Lei Ordinária nº 372, de 18 de novembro de 2021
Esta Lei dispõe sobre o controle da frota de veículos oficiais do Município de Araci, estabelecendo a identificação obrigatória daqueles que façam parte do patrimônio da administração pública municipal.
Todos os veículos deverão possuir:
identificação contendo a logomarca e o brasão do município de Araci;
o nome do órgão ou setor responsável a que estiver vinculado o veículo;
a informação de que o veículo está em uso exclusivo do serviço público municipal;
formas de contato para ouvidoria a fim de comunicar quaisquer irregularidades.
O adesivo identificador deverá ser colocado nas laterais direita e esquerda do veículo, na parte dianteira e na parte traseira, em tamanho que possibilite a visualização clara das informações do parágrafo anterior
O descumprimento da presente Lei será considerado falta grave, aplicando-se as penalidades do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Araci, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta dias).
As despesas constantes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentárias específicas, suplementadas se necessário.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revogada as disposições em contrário