Lei Ordinária nº 382, de 28 de março de 2022
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo autorizado a reajustar os vencimentos dos servidores públicos
efetivos do Município de Araci- Bahia, conforme preceitua o inciso X, artigo 37 da Constituição Federal, no percentual de 10,19% (dez vírgula dezenove por cento), exceção a categoria do magistério contemplado em lei específica.
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a revisão geral anual dos subsídios dos Agentes
Políticos, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários do Município de Araci - Bahia no percentual de 10,06% (dez virgula zero seis por cento) equivalente ao IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo acumulado de janeiro de 2021 a dezembro de 2021.
Art. 3º.
As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, para o respectivo exercício, nos termos do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo os efeitos financeiros aos
servidores efetivos a 01 de janeiro de 2022.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.