Lei Ordinária nº 355, de 24 de março de 2021
O Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação CACS-FUNDEB no Município de Araci - Bahia, criado nos termos da Lei Municipal nº 70/2011, fica em conformidade com a Lei I Federal nº 14.113/2020, reestruturado de acordo com disposições desta lei.
O Conselho a que se refere o art. 1º passa a ser constituído por 14 (quatorze) membros titulares, acompanhados de seus respectivos suplentes, conforme representação e indicação a seguir discriminadas:
(dois) representantes do Poder Executivo municipal, dos quais pelo menos 1 (um) da Secretaria Municipal de Educação ou órgão educacional equivalente;
(um) representante dos professores da educação básica pública;
01 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
01 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;
02 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
02 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, dos quais 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas.
01 (um) representante do respectivo Conselho Municipal de Educação (CME);
01 (um) representante do Conselho Tutelar a que se refere a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, indicado por seus pares;
02 (dois) representante organizações da sociedade civil;
01 (um) representante das escolas do campo.
Os membros titulares que serão indicados pelo conjunto dos estabelecimentos, farão o processo eletivo organizado para escolha do Presidente.
Os conselheiros de que trata o caput deste artigo deverão guardar vínculo formal com os segmentos que representam, devendo esta condição constituir-se como pré-requisito à participação no processo eletivo previsto no § 1º.
nos casos dos representantes dos diretores, pais de alunos e estudantes, pelo conjunto dos estabelecimentos ou entidades de âmbito municipal, em processo eletivo organizado para esse fim, pelos respectivos pares;
nos casos de representantes de professores e servidores, pelas entidades sindicais da respectiva categoria;
A indicação referida no caput deste artigo, para os mandatos posteriores ao primeiro, deverá ocorrer em até vinte dias antes do término do mandato vigente, para a nomeação dos conselheiros que atuarão no mandato seguinte.
São impedidos de integrar o Conselho do Fundeb:
cônjuge e parentes, consangüíneos ou afins até terceiro grau, do Prefeito e do Vice-Prefeito, e dos Secretários Municipais;
tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno dos recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;
estudantes que não sejam emancipados; e
Na hipótese de inexistência de estudantes emancipados, representação estudantil poderá acompanhar as reuniões do conselho com direito a voz.
O presidente do conselho será eleito por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedido de ocupar a função o representante do governo gestor dos recursos do Fundo no âmbito do Município.
As organizações da sociedade civil a que se refere este artigo:
são pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
desenvolvem atividades direcionadas à localidade do respectivo conselho;
devem atestar o seu funcionamento há pelo menos 01(um) ano contado da data de publicação do edital;
não figuram como beneficiárias de recursos fiscalizados pelo conselho ou como contratadas da Administração da localidade a título oneroso.
O suplente substituirá o titular do Conselho do Fundeb nos casos de afastamentos temporários ou eventuais deste, e assumirá sua vaga temporariamente (até que seja nomeado outro titular) nas hipóteses de afastamento definitivo decorrente de:
desligamento por motivos particulares;
rompimento do vínculo de que trata o § 2º, do art. 2º; e
situação de impedimento previsto no § 4º, do art.2° incorrida pelo titular no decorrer de seu mandato.
Excepcionalmente o primeiro mandato dos Conselheiros do CACS-FUNDEB, nomeados nos termos desta lei terá vigência até 31 de dezembro de 2022.
Caberá aos atuais membros do CACS-FUNDEB exercer as funções de acompanhamento e controle previstas na legislação até a assunção dos novos membros do colegiado nomeados nos termos desta lei.
O mandato dos membros dos conselhos do Fundeb será de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato, e iniciar-se-á em 1º de janeiro do terceiro ano de mandato do respectivo titular do Poder Executivo.
Compete ao Conselho do FUNDEB:
acompanhar e controlar a repartição, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
supervisionar a realização do Censo Escolar e a elaboração da proposta orçamentária anual do Poder Executivo Municipal, com o objetivo de concorrer para o regular e tempestivo tratamento e encaminhamento dos dados estatísticos e financeiros que alicerçam a operacionalização do Fundeb;
examinar os registros contábeis e demonstrativos gerenciais mensais e atualizados relativos aos recursos repassados ou retidos à conta do Fundo;
emitir parecer sobre as prestações de contas dos recursos do Fundo, que deverão ser disponibilizadas mensalmente pelo Poder Executivo Municipal
aos conselhos incumbe, também, acompanhar a aplicação dos recursos federais transferidos à conta do Programa Nacional de Apoio ao Transporte do Escolar - PNATE e do Programa de Apoio aos Sistemas de Ensino para Atendimento à Educação de Jovens e Adultos - PEJA e, ainda, receber e analisar as prestações de contas referentes a esses Programas, formulando pareceres conclusivos acerca da aplicação desses recursos e encaminhando-os ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
outras atribuições que a legislação específica eventualmente estabeleça;
(Revogado)
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