Lei Ordinária-EXECUTIVO nº 235, de 23 de novembro de 2017
  
    
      
          
            
              
                Vigência a partir de 1 de Novembro de 2023.
              
              
            
            
Dada por Lei Ordinária nº 437, de 01 de novembro de 2023
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
      
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
    
    
  
  
    
    
      
    
    
      
  
          Dada por Lei Ordinária nº 437, de 01 de novembro de 2023
Art. 1º. 
            
          
          
Esta Lei dispõe sobre a política municipal dos direitos da mulher e tem como eixos fundamentais:
I – 
            
          
          
A transversalidade, como princípio orientador das políticas públicas, traduzindo-se num pacto de responsabilidades compartilhadas que envolva todos os órgãos do governo municipal;
II – 
            
          
          
A intersetorialidade, como estratégia comum de gestão institucional, compreendendo o planejamento, a organização e a implementação de ações que possibilitem a comunicação entre as políticas sociais.
Art. 2º. 
            
          
          
O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM, o órgão consultivo e deliberativo, no âmbito de suas competências, integrantes da estrutura do Organismo Governamental da Secretaria Municipal de Ação Social, Esporte e Lazer, tem por finalidade, respeitadas as demais instâncias decisórias e as normas de organização da administração municipal, formular e propor diretrizes de ação governamental voltadas à promoção dos direitos das mulheres, e atuar no monitoramento e controle social das políticas públicas de igualdade de gênero.
Art. 2º. 
            
          
          
O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher — CMDM, o órgão consultivo e deliberativo, no âmbito de suas competências, integrantes da estrutura do Organismo Governamental da Secretaria Municipal da Mulher, tem por finalidade, respeitadas as demais instâncias decisórias e as normas de organização da administração municipal, formular e propor diretrizes de ação governamental voltadas à promoção dos direitos das mulheres, e atuar no monitoramento e controle social das políticas públicas de igualdade de gênero.
              
              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 437, de 01 de novembro de 2023.
              
              
            Art. 3º. 
            
          
          
O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher tem a seguinte competência:
I – 
            
          
          
Promover a cidadania feminina e a equidade nas relações sociais de gênero, prestando assessoria aos órgãos do poder público, emitindo pareceres e acompanhando a elaboração de programas e projetos desenvolvidos pelo Poder Público nessa área;
II – 
            
          
          
Contribuir para o fortalecimento da população feminina por intermédio de ações voltadas para mulheres;
III – 
            
          
          
Promover a articulação e a integração dos programas de governo, nas diversas áreas da administração pública direta e indireta, no que concerne às políticas públicas pela igualdade de direito e oportunidade entre mulheres e homens;
IV – 
            
          
          
Monitorar e propor políticas públicas comprometidas com a superação do preconceito e desigualdade de gênero, desenvolvendo ações integradas e articuladas com o conjunto das instituições governamentais;
V – 
            
          
          
Acompanhar e fiscalizar a legislação em vigor, exigindo seu cumprimento, no que se refere aos direitos assegurados às mulheres;
VI – 
            
          
          
Manifestar-se sobre o mérito dos projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo e Legislativo que tenham implicações sobre os direitos das mulheres, acompanhando e divulgando os trâmites;
VII – 
            
          
          
Estimular e participar de estudos e pesquisas sobre temáticas de estrito interesse das mulheres;
VIII – 
            
          
          
Propor ao Executivo municipal adoção de medidas que visem promover a qualidade de vida das mulheres, garantindo na proposta orçamentária execução das ações contidas no Plano municipal de Políticas para as mulheres
IX – 
            
          
          
Promover intercâmbio e firmar protocolos com organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais, com a finalidade de implementar o plano de ação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher
X – 
            
          
          
Elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM)
XI – 
            
          
          
Fazer divulgar, por intermédio do Diário Oficial do Município de Araci, o planejamento anual do CMDM e as alterações do Regimento Interno;
XII – 
            
          
          
Promover campanha de sensibilização da opinião pública acerca das conquistas constitucionais que equiparam homens e mulheres em deveres e direitos nos termos do art. 5º, inciso I, da Constituição Federal, bem como, possíveis novas alterações que surgirem em consonância desse texto constitucional;
XIII – 
            
          
          
Manter relação permanente com o Movimento de Mulheres, apoiando o desenvolvimento de atividades dos grupos autônomos, sem interferir no conteúdo e orientação de suas atividades;
XIV – 
            
          
          
Propor e fiscalizar diretrizes gerais ao plano municipal de ações voltadas para promoção dos direitos da mulher;
XV – 
            
          
          
Monitorar a execução do Plano Municipal de Política para as Mulheres de que trata o inciso XIV;
XVI – 
            
          
          
Fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegure os direitos da mulher;
XVII – 
            
          
          
Assessorar o executivo municipal nas questões e matérias relacionadas aos direitos das mulheres e promoção da igualdade de gênero;
XVIII – 
            
          
          
Promover, estimular, apoiar e desenvolver estudos, debates e pesquisas, objetivando eliminar todas as formas de discriminação e violência contra a mulher;
XIX – 
            
          
          
Organizar as conferências municipais e participar das conferências estaduais e nacionais de políticas para as mulheres;
XX – 
            
          
          
Apoiar a Secretaria de Ação Social, Esporte e Lazer na articulação com outras secretarias da administração pública municipal, e com órgãos e entidades de distintas esferas de governo;
XX – 
            
          
          
Apoiar a Secretaria da Mulher na articulação com outras secretarias da administração pública municipal, e com órgãos e entidades de distintas esferas de governo;
              
              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 437, de 01 de novembro de 2023.
              
              
            XXI – 
            
          
          
Contribuir na articulação com órgãos e entidades públicas e privadas, visando a incentivar e a aperfeiçoar o intercâmbio sistemático de informações e a promoção dos direitos da mulher;
XXII – 
            
          
          
Promover a articulação com os Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Mulher e outros conselhos setoriais, a fim de ampliar formas de cooperação mútua e o estabelecimento de estratégias comuns de implementação de ações, visando à igualdade entre homens e mulheres e ao fortalecimento do processo de controle social;
XXIII – 
            
          
          
Eleger, pelo voto direto, dentre os membros do Conselho, a sua Mesa Diretora;
XXIV – 
            
          
          
Praticar os demais atos necessários que oficialmente lhe forem atribuídos.
Art. 4º. 
            
          
          
A estrutura do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher compor-se-á de:
I – 
            
          
          
Plenária;
II – 
            
          
          
Diretoria;
III – 
            
          
          
Comissões;
Parágrafo único  
            
          
          
A Diretoria será composta de:
I – 
            
          
          
Presidente;
II – 
            
          
          
Vice-presidente;
III – 
            
          
          
Secretaria Geral
Art. 5º. 
            
          
          
O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM será composta por 10 (dez) conselheiras nomeadas pelo Prefeito, sendo 6 (seis), representantes (60% titulares e suplementes) de organismos da sociedade civil que comprovadamente atuam em defesa dos direitos das mulheres e 4 (quatro) representantes (40%) titulares e suplentes), indicadas pelo poder público municipal, podendo ser substituídas mediante nova indicação, observada a seguinte representação:
I – 
            
          
          
Governamental:
a) 
            
          
          
Um (01) representante da Secretaria Municipal de Ação Social, Esporte e Lazer;
a) 
            
          
          
Um (01) representante da Secretaria da Mulher.
              
              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 437, de 01 de novembro de 2023.
              
              
            b) 
            
          
          
Um (01) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
c) 
            
          
          
Um (01) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
d) 
            
          
          
Um (01) representante da Câmara Municipal de Vereadores;
§ 1º 
            
          
          
A representação da sociedade civil organizada, indicada pelas entidades, movimentos e organizações constituídas e em funcionamento há mais de 2 (dois) anos, será eleita em assembleia constituída para esse fim.
§ 2º 
            
          
          
Os representantes governamentais, a integrarem o Conselho serão indicados pelas Secretarias afins.
§ 3º 
            
          
          
Os representantes governamentais, e os da Sociedade Civil, serão indicados, no prazo a ser estabelecido pela Secretaria Municipal de Ação Social Esporte e Lazer e ou pelo órgão responsável pela política pública para as mulheres.
§ 3º 
            
          
          
Os representantes governamentais, e os da Sociedade Civil, serão indicados, no prazo a ser estabelecido pela Secretaria Municipal da Mulher e ou pelo órgão responsável pela política pública para as mulheres.
              
              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 437, de 01 de novembro de 2023.
              
              
            Art. 6º. 
            
          
          
O mandato das conselheiras do CMDM será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, por igual período.
Parágrafo único  
            
          
          
Em caso de vacância, o suplente completará o mandato do titular.
Art. 7º. 
            
          
          
Compete ao Prefeito Municipal a nomeação das conselheiras, titulares e suplentes.
Art. 8º. 
            
          
          
O CMDM reunir-se-á ordinariamente a cada 2 (dois) meses e, extraordinariamente, por convocação da Presidência ou a requerimento da maioria simples das conselheiras.
§ 1º 
            
          
          
O CMDM pode convidar para participar das sessões, com direito a voz, sem direito a voto, representantes de órgãos públicos ou de entidades públicas ou privadas, cuja participação seja considerada relevante, e ainda de pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
§ 2º 
            
          
          
As deliberações do CMDM serão tomadas por maioria simples, presente a maioria absoluta das conselheiras
§ 3º 
            
          
          
O CMDM formalizará seus atos por meio de resolução, a ser Publicadas através do Órgão Oficial Eletrônico do Município.
Art. 9º. 
            
          
          
A função de integrante do CMDM é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Art. 10. 
            
          
          
Todas as sessões do CMDM serão públicas e precedidas de divulgação.
Art. 12. 
            
          
          
A Secretaria Municipal de Ação Social, Esporte e Lazer prestará apoio técnico e administrativo à consecução das finalidades do CMDM.
Art. 12. 
            
          
          
A Secretaria Municipal da Mulher prestará apoio técnico e administrativo à consecução das finalidades do CMDM
              
              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 437, de 01 de novembro de 2023.
              
              
            Art. 13. 
            
          
          
A Conferência Municipal dos Direitos da Mulher é o órgão colegiado de caráter consultivo, avaliativo e deliberativo, composta por delegadas representantes do Poder Público, da Sociedade Civil e de instituições e organizações que atuem em defesa dos direitos da mulher.
Art. 14. 
            
          
          
As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei correrão à conta dos recursos próprios da Secretaria Municipal de Ação Social, Esporte e Lazer, consignados no orçamento do Município, ou de recursos decorrentes de convênios ou outros que lhe sejam legalmente atribuídos.
Art. 14. 
            
          
          
As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei correrão à conta dos recursos próprios da Secretaria Municipal da Mulher, consignados no orçamento do Município, ou de recursos decorrentes de convênios ou outros que lhe sejam legalmente atribuídos.
              
              Alteração feita pelo Art. 2º. - Lei Ordinária nº 437, de 01 de novembro de 2023.
              
              
            Art. 15. 
            
          
          
O Poder Executivo arcará com os custos de deslocamento, alimentação e permanência das conselheiras, quando justificado e necessário ao exercício de suas funções.
Art. 16. 
            
          
          
O Poder Executivo custeará as despesas das conselheiras eleitas como delegadas, representantes da sociedade civil e do Poder Público, para participarem de conferências estadual e nacional dos direitos da mulher.
Art. 17. 
            
          
          
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. 
            
          
          
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 216 de 08 de abril de 2016.
