Lei Ordinária nº 384, de 18 de abril de 2022
Fica criado o Sistema Municipal de Trânsito e Transportes Públicos do Município de Araci, a ser gerido pela Secretaria de Governo, Administração, Finanças e Planejamento, através
da Diretoria de Trânsito e Transportes Públicos, criado pela Lei Municipal Nº 025 de 02 de dezembro
de 2021.
Compete a Diretoria de Trânsito e Transportes Públicos:
Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;
Planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres e animais, e promover o desenvolvimento da circulação e segurança de ciclistas;
Implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e equipamentos de controle
viário;
Coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsitos e suas causas;
Estabelecer, em conjunto com órgão de polícia de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
Executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis por infração de circulação, manobra, estacionamento e paradas, previstas no Código de Trânsito
Brasileiro, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
Aplicar as penalidades de advertência por escrito, autuar e multar por infrações de Circulação, manobra, estacionamento e paradas previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, notificando os infratores e arrecadando as multas aplicadas;
Fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas às infrações por excesso de peso, dimensão e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas aplicadas;
Fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo 95, da Lei Federal nº 9.503/1997 (Código Brasileiro de Trânsito), aplicando as penalidades e arrecadando as multas previstas;
Implantar, manter, operar e fiscalizar, o sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;
Arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;
Credenciar os serviços de escoltas, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos escoltas, e transportes de carga indivisível;
Integrar-se a outros órgãos e sistema nacional de trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e a celeridade das transferências de veículos e de proprietários dos condutores, de uma para outra unidade da federação;
Implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
Promover e participar de projetos e programas de Educação e Segurança de Trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
Planejar e implantar medidas para a redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;
Registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e tração animal, fiscalizando, atuando, aplicando penalidades e arrecadando as multas decorrentes de infrações;
Conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e tração animal;
Articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob a coordenação do respectivo CETRAN;
Fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, da Lei Federal nº 9.503/1997, além de dar apoio às específicas de órgão ambiental, quando solicitados;
Vistoriar veículos que necessitem de autorização especial por transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para sua circulação;
Coordenar e fiscalizar os trabalhos na área de Educação de Trânsito no Município;
Executar, fiscalizar e manter em perfeitas condições de uso a sinalização semafórica;
Realizar estatística no que tange a todas as peculiaridades dos sistemas de tráfego.
Para o exercício de atribuições que impliquem na implementação de taxas ou tarifas, em especial aquelas decorrentes do sistema de estacionamento rotativo pago previsto no inciso X deste artigo, o Poder Executivo necessitará de autorização legal específica da Câmara Municipal, sem a qual as cobranças não poderão ser efetuadas.
A Diretoria de Trânsito e Transportes Públicos tem a seguinte estrutura, criada pela Lei Municipal N° 025 de 02 de dezembro de 2021.
Diretoria de Trânsito e Transportes Públicos
Coordenação de Educação para o Trânsito
Coordenação de Engenharia
Coordenação de Operação e Fiscalização
Ao Diretor de Trânsito e Transportes Públicos compete:
A administração e gestão do Departamento de Trânsito e Transporte Público, implementando planos, programas e projetos;
O planejamento, projeto, regulamentação, educação e operação do trânsito dos usuários das vias nos limites do município;
Executar atividades correlatas.
O Diretor de Trânsito e Transportes Públicos é a autoridade competente para aplicar as penalidades previstas na legislação de trânsito.
À Coordenação de Educação para o Trânsito compete:
Promover a Educação de Trânsito junto a Rede Municipal de Ensino, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito;
Promover campanhas educativas e o funcionamento de escolas públicas de trânsito nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN;
Executar atividades correlatas.
À Coordenação de Engenharia compete:
Planejar e elaborar projetos, bem como coordenar estratégias de estudos do sistema viário;
Planejar o sistema de circulação viária do município;
Proceder a estudos de viabilidade técnica para a implantação de projetos de trânsito;
Integrar-se com os diferentes órgãos públicos para estudos sobre o impacto no sistema viário para aprovação de novos projetos;
Elaborar projetos de engenharia de tráfego, atendendo os padrões a serem praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, conforme normas do CONTRAN,
SENATRAN e CETRAN;
Acompanhar a implantação dos projetos, bem como avaliar seus resultados;
Executar atividades correlatas.
À Coordenação de Fiscalização e Operação compete:
Administrar o controle de utilização dos talões e ou Talonários eletrônicos de multa, processamento dos autos de infração e cobranças das respectivas multas;
Administrar as multas aplicadas por equipamentos eletrônicos;
Controlar as áreas de operação de campo, fiscalização e administração do pátio e veículos;
Controlar a implantação, manutenção e durabilidade da sinalização;
Operar em segurança das escolas;
Operar em rotas alternativas;
Operar em travessia de pedestres e locais de emergência sem a devida sinalização;
Operar a sinalização (verificação ou deficiências na sinalização);
Coletar dados estatísticos para elaboração de estudos sobre acidentes de trânsitos e suas causas;
Controlar os dados estatísticos da frota circulante do município;
Controlar os veículos registrados e licenciados no município;
Elaborar estudos sobre eventos e obras que possam perturbar ou interromper a livre circulação do sistema viário;
Exercer atividades correlatas.
A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito pelo Município será aplicada em engenharia de tráfego, fiscalização, sinalização, infraestrutura física e educação para o trânsito, observadas as disposições pertinentes da legislação federal aplicável.
O Poder Executivo Municipal fica autorizado a repassar o correspondente a 05% (cinco por cento) da arrecadação das multas de trânsito para o fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito, nos termos do parágrafo único, do art. 320, da Lei Federal n° 9.503/1997.
Fica criada no Município de ARACI uma Junta Administrativa de Recursos de Infração – JARI, responsável pelo julgamento de recursos interpostos contra a penalidade imposta pelo
Departamento de Trânsito e Transportes Públicos, criado nos termos desta Lei, e na esfera de sua competência, conforme determinado no seu Regimento Interno.
A JARI será composta por 03 (três) membros titulares, respectivos suplentes e um Presidente, sendo:
01 (um) integrante com conhecimento na área de trânsito;
01 (um) representante servidor do Departamento Municipal de Trânsito e Transporte;
01 (um) representante de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito.
O presidente poderá ser qualquer um dos integrantes do colegiado, a critério do Chefe do Poder Executivo Municipal.
A Prefeita Municipal nomeará, para o exercício de 01 (um) ano, permitida a recondução, os membros titulares da JARI, com seus respectivos suplentes, que os substituirão nos casos de ausência, perda de mandato ou impedimentos eventuais.
Os membros suplentes serão indicados e nomeados, observados os mesmos critérios exigidos para os respectivos titulares.
Não poderão integrar a JARI:
As pessoas que estejam sendo processadas administrativas, civil e criminalmente;
Os condenados por sentença transitada em julgado;
Os servidores que ocupem os cargos ligados ao exercício da fiscalização do trânsito, ou cujos serviços, atividades ou funções profissionais estejam relacionados com autoescolas e despachantes;
Condutores de veículos cuja pontuação na Carteira Nacional de Habilitação esteja acima dos 20 (vinte) pontos.
É vedado ao integrante das JARI compor o Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN e/ou o Conselho Municipal de Trânsito.
Todos os membros da JARI, titulares e suplentes, deverão ser portadores de Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
A JARI deverá informar ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN) a sua composição e encaminhará o seu Regimento Interno, observada a Resolução CONTRAN N° 357/2010, que
estabelece as diretrizes para elaboração do regimento interno da JARI.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com a União, Estado, Municípios, órgãos e demais entidades públicas e privadas, objetivando a perfeita aplicação desta
Lei.
Para cumprimento desta Lei e sua adequação à Lei Orçamentária Anual - LOA, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, suplementar e especial, e a promover transposições, transferências e remanejamento de recursos.
A regulamentação desta Lei será feita mediante Decreto do Poder Executivo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias da data da sua publicação.
Os Regimentos Internos da JARI e do Departamento de Trânsito e Transporte serão homologados por Decreto do Poder Executivo, no mesmo prazo da regulamentação desta Lei.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.