Lei Ordinária nº 384, de 18 de abril de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

384

2022

18 de Abril de 2022

Dispõe sobre a criação do Sistema de Trânsito e Transportes Públicos do Município de Araci, da Junta Administrativa de Recursos de Infração - JARI e adota outras providências.

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LEI Nº 384 DE 18 DE ABRIL DE 2022

    Dispõe sobre a criação do Sistema de Trânsito e Transportes Públicos do Município de Araci, da Junta Administrativa de Recursos de Infração - JARI e adota outras providências.

      A PREFEITA MUNICIPAL DE ARACI, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprova e ela sanciona e promulga a seguinte Lei:

        Art. 1º. 

        Fica criado o Sistema Municipal de Trânsito e Transportes Públicos do Município de Araci, a ser gerido pela Secretaria de Governo, Administração, Finanças e Planejamento, através
        da Diretoria de Trânsito e Transportes Públicos, criado pela Lei Municipal Nº 025 de 02 de dezembro
        de 2021.

          Art. 2º. 

           Compete a Diretoria de Trânsito e Transportes Públicos:

            I – 

            Cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;

              II – 

              Planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres e animais, e promover o desenvolvimento da circulação e segurança de ciclistas; 

                III – 

                Implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e equipamentos de controle
                viário;

                  IV – 

                  Coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsitos e suas causas; 

                    V – 

                    Estabelecer, em conjunto com órgão de polícia de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito; 

                      VI – 

                      Executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis por infração de circulação, manobra, estacionamento e paradas, previstas no Código de Trânsito
                      Brasileiro, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito; 

                        VII – 

                        Aplicar as penalidades de advertência por escrito, autuar e multar por infrações de Circulação, manobra, estacionamento e paradas previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB, notificando os infratores e arrecadando as multas aplicadas; 

                          VIII – 

                          Fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas às infrações por excesso de peso, dimensão e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas aplicadas;

                            IX – 

                            Fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo 95, da Lei Federal nº 9.503/1997 (Código Brasileiro de Trânsito), aplicando as penalidades e arrecadando as multas previstas;

                              X – 

                              Implantar, manter, operar e fiscalizar, o sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;

                                XI – 

                                Arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;

                                  XII – 

                                  Credenciar os serviços de escoltas, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos escoltas, e transportes de carga indivisível;

                                    XIII – 

                                    Integrar-se a outros órgãos e sistema nacional de trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e a celeridade das transferências de veículos e de proprietários dos condutores, de uma para outra unidade da federação; 

                                      XIV – 

                                      Implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;

                                        XV – 

                                        Promover e participar de projetos e programas de Educação e Segurança de Trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN; 

                                          XVI – 

                                          Planejar e implantar medidas para a redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;

                                            XVII – 

                                            Registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e tração animal, fiscalizando, atuando, aplicando penalidades e arrecadando as multas decorrentes de infrações;

                                              XVIII – 

                                              Conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e tração animal; 

                                                XIX – 

                                                Articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob a coordenação do respectivo CETRAN; 

                                                  XX – 

                                                  Fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, da Lei Federal nº 9.503/1997, além de dar apoio às específicas de órgão ambiental, quando solicitados;

                                                    XXI – 

                                                    Vistoriar veículos que necessitem de autorização especial por transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para sua circulação;

                                                      XXII – 

                                                      Coordenar e fiscalizar os trabalhos na área de Educação de Trânsito no Município;

                                                        XXIII – 

                                                        Executar, fiscalizar e manter em perfeitas condições de uso a sinalização semafórica;

                                                          XXIV – 

                                                          Realizar estatística no que tange a todas as peculiaridades dos sistemas de tráfego. 

                                                            Parágrafo único  

                                                            Para o exercício de atribuições que impliquem na implementação de taxas ou tarifas, em especial aquelas decorrentes do sistema de estacionamento rotativo pago previsto no inciso X deste artigo, o Poder Executivo necessitará de autorização legal específica da Câmara Municipal, sem a qual as cobranças não poderão ser efetuadas.

                                                              Art. 3º. 

                                                              A Diretoria de Trânsito e Transportes Públicos tem a seguinte estrutura, criada pela Lei Municipal N° 025 de 02 de dezembro de 2021.

                                                                I – 

                                                                Diretoria de Trânsito e Transportes Públicos

                                                                  II – 

                                                                   Coordenação de Educação para o Trânsito

                                                                    III – 

                                                                    Coordenação de Engenharia

                                                                      IV – 

                                                                      Coordenação de Operação e Fiscalização

                                                                        Art. 4º. 

                                                                        Ao Diretor de Trânsito e Transportes Públicos compete:

                                                                          I – 

                                                                          A administração e gestão do Departamento de Trânsito e Transporte Público, implementando planos, programas e projetos;

                                                                            II – 

                                                                            O planejamento, projeto, regulamentação, educação e operação do trânsito dos usuários das vias nos limites do município;

                                                                              III – 

                                                                              Executar atividades correlatas. 

                                                                                Parágrafo único  

                                                                                O Diretor de Trânsito e Transportes Públicos é a autoridade competente para aplicar as penalidades previstas na legislação de trânsito.

                                                                                  Art. 5º. 

                                                                                  À Coordenação de Educação para o Trânsito compete:

                                                                                    I – 

                                                                                    Promover a Educação de Trânsito junto a Rede Municipal de Ensino, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito; 

                                                                                      II – 

                                                                                      Promover campanhas educativas e o funcionamento de escolas públicas de trânsito nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN;

                                                                                        III – 

                                                                                        Executar atividades correlatas. 

                                                                                          Art. 6º. 

                                                                                          À Coordenação de Engenharia compete: 

                                                                                            I – 

                                                                                            Planejar e elaborar projetos, bem como coordenar estratégias de estudos do sistema viário; 

                                                                                              II – 

                                                                                              Planejar o sistema de circulação viária do município;

                                                                                                III – 

                                                                                                Proceder a estudos de viabilidade técnica para a implantação de projetos de trânsito;

                                                                                                  IV – 

                                                                                                  Integrar-se com os diferentes órgãos públicos para estudos sobre o impacto no sistema viário para aprovação de novos projetos;

                                                                                                    V – 

                                                                                                    Elaborar projetos de engenharia de tráfego, atendendo os padrões a serem praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, conforme normas do CONTRAN,
                                                                                                    SENATRAN e CETRAN; 

                                                                                                      VI – 

                                                                                                      Acompanhar a implantação dos projetos, bem como avaliar seus resultados;

                                                                                                        VII – 

                                                                                                        Executar atividades correlatas. 

                                                                                                          Art. 7º. 

                                                                                                          À Coordenação de Fiscalização e Operação compete:

                                                                                                            I – 

                                                                                                            Administrar o controle de utilização dos talões e ou Talonários eletrônicos de multa, processamento dos autos de infração e cobranças das respectivas multas;

                                                                                                              II – 

                                                                                                              Administrar as multas aplicadas por equipamentos eletrônicos; 

                                                                                                                III – 

                                                                                                                Controlar as áreas de operação de campo, fiscalização e administração do pátio e veículos; 

                                                                                                                  IV – 

                                                                                                                  Controlar a implantação, manutenção e durabilidade da sinalização;

                                                                                                                    V – 

                                                                                                                    Operar em segurança das escolas;

                                                                                                                      VI – 

                                                                                                                      Operar em rotas alternativas; 

                                                                                                                        VII – 

                                                                                                                        Operar em travessia de pedestres e locais de emergência sem a devida sinalização;

                                                                                                                          VIII – 

                                                                                                                          Operar a sinalização (verificação ou deficiências na sinalização);

                                                                                                                            IX – 

                                                                                                                            Coletar dados estatísticos para elaboração de estudos sobre acidentes de trânsitos e suas causas;

                                                                                                                              X – 

                                                                                                                              Controlar os dados estatísticos da frota circulante do município;

                                                                                                                                XI – 

                                                                                                                                Controlar os veículos registrados e licenciados no município;

                                                                                                                                  XII – 

                                                                                                                                  Elaborar estudos sobre eventos e obras que possam perturbar ou interromper a livre circulação do sistema viário;

                                                                                                                                    XIII – 

                                                                                                                                    Exercer atividades correlatas.

                                                                                                                                      Art. 8º. 

                                                                                                                                      A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito pelo Município será aplicada em engenharia de tráfego, fiscalização, sinalização, infraestrutura física e educação para o trânsito, observadas as disposições pertinentes da legislação federal aplicável.

                                                                                                                                        Art. 9º. 

                                                                                                                                        O Poder Executivo Municipal fica autorizado a repassar o correspondente a 05% (cinco por cento) da arrecadação das multas de trânsito para o fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito, nos termos do parágrafo único, do art. 320, da Lei Federal n° 9.503/1997.

                                                                                                                                          Art. 10. 

                                                                                                                                          Fica criada no Município de ARACI uma Junta Administrativa de Recursos de Infração – JARI, responsável pelo julgamento de recursos interpostos contra a penalidade imposta pelo
                                                                                                                                          Departamento de Trânsito e Transportes Públicos, criado nos termos desta Lei, e na esfera de sua competência, conforme determinado no seu Regimento Interno.

                                                                                                                                            Art. 11. 

                                                                                                                                            A JARI será composta por 03 (três) membros titulares, respectivos suplentes e um Presidente, sendo:

                                                                                                                                              I – 

                                                                                                                                              01 (um) integrante com conhecimento na área de trânsito;

                                                                                                                                                II – 

                                                                                                                                                01 (um) representante servidor do Departamento Municipal de Trânsito e Transporte; 

                                                                                                                                                  III – 

                                                                                                                                                  01 (um) representante de entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito.

                                                                                                                                                    § 1º 

                                                                                                                                                    O presidente poderá ser qualquer um dos integrantes do colegiado, a critério do Chefe do Poder Executivo Municipal.

                                                                                                                                                      § 2º 

                                                                                                                                                      A Prefeita Municipal nomeará, para o exercício de 01 (um) ano, permitida a recondução, os membros titulares da JARI, com seus respectivos suplentes, que os substituirão nos casos de ausência, perda de mandato ou impedimentos eventuais. 

                                                                                                                                                        § 3º 

                                                                                                                                                        Os membros suplentes serão indicados e nomeados, observados os mesmos critérios exigidos para os respectivos titulares. 

                                                                                                                                                          § 4º 

                                                                                                                                                          Não poderão integrar a JARI: 

                                                                                                                                                            I – 

                                                                                                                                                            As pessoas que estejam sendo processadas administrativas, civil e criminalmente;

                                                                                                                                                              II – 

                                                                                                                                                              Os condenados por sentença transitada em julgado;

                                                                                                                                                                III – 

                                                                                                                                                                Os servidores que ocupem os cargos ligados ao exercício da fiscalização do trânsito, ou cujos serviços, atividades ou funções profissionais estejam relacionados com autoescolas e despachantes;

                                                                                                                                                                  IV – 

                                                                                                                                                                  Condutores de veículos cuja pontuação na Carteira Nacional de Habilitação esteja acima dos 20 (vinte) pontos. 

                                                                                                                                                                    § 5º 

                                                                                                                                                                    É vedado ao integrante das JARI compor o Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN e/ou o Conselho Municipal de Trânsito.

                                                                                                                                                                      § 6º 

                                                                                                                                                                      Todos os membros da JARI, titulares e suplentes, deverão ser portadores de Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

                                                                                                                                                                        Art. 12. 

                                                                                                                                                                        A JARI deverá informar ao Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN) a sua composição e encaminhará o seu Regimento Interno, observada a Resolução CONTRAN N° 357/2010, que
                                                                                                                                                                        estabelece as diretrizes para elaboração do regimento interno da JARI.

                                                                                                                                                                          Art. 13. 

                                                                                                                                                                          Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com a União, Estado, Municípios, órgãos e demais entidades públicas e privadas, objetivando a perfeita aplicação desta
                                                                                                                                                                          Lei.

                                                                                                                                                                            Art. 14. 

                                                                                                                                                                            Para cumprimento desta Lei e sua adequação à Lei Orçamentária Anual - LOA, fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, suplementar e especial, e a promover transposições, transferências e remanejamento de recursos. 

                                                                                                                                                                              Art. 15. 

                                                                                                                                                                              A regulamentação desta Lei será feita mediante Decreto do Poder Executivo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias da data da sua publicação.

                                                                                                                                                                                Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                Os Regimentos Internos da JARI e do Departamento de Trânsito e Transporte serão homologados por Decreto do Poder Executivo, no mesmo prazo da regulamentação desta Lei.

                                                                                                                                                                                  Art. 16. 

                                                                                                                                                                                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                                                    Art. 17. 

                                                                                                                                                                                    Revogam-se as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                      Gabinete da Prefeita de Araci, Estado da Bahia, 18 de abril de 2022. 63º da Emancipação Política do Município.


                                                                                                                                                                                      MARIA BETIVÂNIA LIMA DA SILVA
                                                                                                                                                                                      Prefeita Municipal