Lei Ordinária nº 360, de 25 de agosto de 2021
Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a servidora pública gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.
A servidora afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.
Durante o período de afastamento poderá ser atribuído a servidora gestante, conforme sua habilidade/formação, funções diversas ao do cargo que ocupa, para o exercício por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Revogadas disposições em contrário.