Lei Ordinária nº 385, de 10 de maio de 2022
Art. 1º.
Fica a Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a doar, terreno na Zona Rural medindo 240 m² (Duzentos e quarenta) metros quadrados, de propriedade do Município de Araci,
com as seguintes dimensões e confrontações: ao NORTE, limitando-se com a Travessa Feliciano Batista ao LESTE limitando-se com a Rua Joaquim Jeremias de Oliveira ao SUL limitando-se com Rubens Alves e ao OESTE limitando-se com a Rua Pascoal Oliveira.
Art. 2º.
A doação do terreno, de que trata o art.1º, tem por finalidade possibilitar a conclusão das ações executadas pela Empresa Baiana de Águas para o fornecimento de recursos hídricos para o
consumo para os residentes nas localidades de Lagoa de Cima, Retirada, Laranjeira e Nova Esperança.
Art. 3º.
Fica autorizado a dispensa de licitação para a doação do terreno de que trata o artigo 1º,
nos termos do §2º, do artigo 109, da Emenda à Lei Orgânica do Município n° 07, de 02 de setembro
de 2017
Art. 4º.
O imóvel cedido reverterá ao patrimônio do Município de Araci, na ocorrência de desvio
de finalidade na utilização, ou na hipótese de não ser colocado em funcionamento para atingir os
objetivos conforme o parágrafo único do artigo 1º desta lei, no prazo de 365 (trezentos e sessenta e
cinco) dias, sem direito a indenização ou outro tipo de vantagem ao Ente donatário.
Parágrafo único
A reversão do bem ocorrerá caso a EMBASA não cumpra com a finalidade Geral e Específica do bem doado.
Art. 5º.
Fica a Empresa Baiana de Águas e Saneamento proibido de realizar alienação do bem público imóvel objeto de doação expresso no artigo primeiro desta Lei Municipal.
Art. 6º.
A ato de doação será formalizado através de contrato entre a Chefe do Poder Executivo Municipal e o Responsável pela EMBASA, formalizando assim o bem destinado pelo doador ao
destinatário.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
Art. 8º.
Revogam-se as disposições em contrário.