Lei Ordinária nº 392, de 18 de agosto de 2022
Art. 1º.
A prática de atividade físicas por pessoas de toda as idades deverá ser incentivadas no
município de Araci, principalmente nos espaços públicos destinados para esse fim, além das praças públicas entre outros.
Parágrafo único
O Poder Executivo, através dos órgãos competentes, incentivará a prática
de atividades físicas e desportivas especialmente para pessoas maiores de 60 (sessenta) anos, adaptando tais atividades, inclusiva suas regras às condições físicas do idoso.
Art. 2º.
Fica autorizada a contratação de profissionais de educação física, bem como outros
profissionais esportivos reconhecidos no município, para ministrarem aulas periódicas nos
espaços públicos da zona urbana e zona rural do município de Araci.
I –
Incluem-se entre os profissionais deste artigo aqueles que realizam aulas de artes marciais,
boxe, capoeira e outras.
Art. 3º.
As atividades esportivas ocorrerão regularmente estando associadas a outros programas
de incentivos à saúde dos cidadãos aracienses e constituirão política pública essencial à
prevenção do risco de doença e à melhoria da qualidade de vida.
Art. 4º.
As despesas decorrentes da presente Lei correrão por de dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário, autorizados os ajustes que sejam necessários no
orçamento vigente.
Art. 5º.
O poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias
Art. 6º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.