Lei Ordinária nº 393, de 31 de agosto de 2022
Art. 1º.
É obrigatório o atendimento prioritário aos profissionais devidamente inscritos nos
quadros da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, nas condições a seguir:
I –
Que biscarem as instituições bancárias para levantar alvarás, requisições de pequenos
valores, precatórios ou obter informações referentes a seus clientes;
II –
Que estiverem representando os interesses de seus clientes junto a repartições públicas
municipais da Administração Direta e Indireta.
Parágrafo único
Para gozo do atendimento previsto no caput deste artigo, faz-se necessária a identificação mediante a apresentação da respectiva carteira funcional expedida pela Ordem dos Advogados do Brasil – OAB todas as vezes que for solicitada pelo funcionário dos órgãos elencados nesta Lei.
Art. 2º.
Nas agências bancárias e nas repartições públicas abrangidas por esta Lei deverá ser
mantido guichê exclusivo e/ou pessoal reservado ao atendimento prioritário dos respectivos advogados.
Art. 3º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.