Lei Ordinária nº 3, de 21 de junho de 2008

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

3

2008

21 de Junho de 2008

Autoriza o Poder Executivo a contratar a Desenbahia – Agência de Fomento do Estado da Bahia S.A. a oferecer garantias e dá outras providências correlatas.

a A
Autoriza o Poder Executivo Municipal a firmar Termo de Parceira com OSCIP –Organizações das Sociedades Civis de Interesse Público para operacionalização de programas e adota outras medidas.
    A Prefeita do Município de Araci, Estado da Bahia: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono na forma da Lei Orgânica Municipal e da Constituição Federal, a seguinte Lei.
      Art. 1º. 
      Fica o Prefeito Municipal de Araci, autorizado a firmar Termo de Parceria com OSCIP - Organização das Sociedades Civis de Interesse Público nos moldes da Lei Federal n°. 9.790/99, de 23 de março de 1999.
        Parágrafo único  
        As Organizações das Sociedades Civis de Interesse Público - OSCIP poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do Termo de Parceria e da operacionalização dos programas, inclusive com a administração e custos dos projetos.
          Art. 2º. 
          A especificação do programa de trabalho proposto pela OSCIP - Organização das Sociedades Civis de Interesse Público será executada mediante aprovação do Poder Executivo Municipal, observando:
            I – 
            Identificação do objeto a ser executado;
              II – 
              metas a serem atingidas;
                III – 
                etapas ou fases de execução;
                  IV – 
                  plano de aplicação dos recursos financeiros;
                    V – 
                    previsão de inicio e fim da execução do objeto.
                      Parágrafo único  
                      A prestação de contas obedecerá às normas da Lei nº. 9.790/99.
                        Art. 3º. 
                        Os programas serão executados através de execução das ações sob a responsabilidade da OSCIP - Organização das Sociedades Civis de Interesse Público mediante a prestação de serviços e serviço voluntário civil.
                          Art. 4º. 
                          Fica criado o Serviço do Voluntariado Civil que será permitido nos serviços de Saúde e Assistência Social cuja execução necessita de profissionais de Nível Superior, mediante operacionalização do Programa pela OSCIP.
                            Art. 5º. 

                            Aovoluntárioselecionadoseráconcedidoauxiliofinanceiro, de natureza indenizatória, como forma de custeio das despesasnecessárias àexecução doprograma operacionalizadopela OSCIP.

                              Parágrafo único  
                              O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a OSCIP e o prestador de serviço voluntário, dele devendo constar objeto e as condições de seu exercício.
                                Art. 6º. 
                                As despesas desta lei correrão à conta de dotação orçamentária própria constante do orçamento municipal, podendo ser suplementadas do Orçamento Geral, conforme preceitua o artigo 42 da Lei Federal 4.320/64, para ocorrer à despesa se necessário.
                                  Art. 7º. 
                                  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
                                    Art. 8º. 
                                    Revogam-se todas as disposições em contrário.
                                      GABINETE DA PREFEITURA, 13 de abril de 2009
                                        MARIA EDNEIDE TORRES DA SILVA PINHO