Lei Ordinária nº 398, de 09 de setembro de 2022
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar o parcelamento de débitos junto à Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Coelba.
Art. 2º.
O parcelamento será efetuado mediante a assinatura de Termo de Parcelamento de Débitos com Plano de Parcelamento, nas condições previstos conforme Anexo I desta lei.
Art. 3º.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.