Lei Ordinária-EXECUTIVO nº 400, de 05 de outubro de 2022

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

400

2022

5 de Outubro de 2022

Dispõe sobre o Estágio Obrigatório não Remunerado de Estudantes em órgãos da Administração Municipal e dá outras providências.

a A

LEI400DE05DEOUTUBRODE2022

    Dispõe sobre o Estágio Obrigatório não Remunerado de Estudantes em órgãos da Administração Municipal e dá outras providências.
      A PREFEITA MUNICIPAL DE ARACI, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições que lhe conferem a Lei Orgânica do Município e demais dispositivos legais, faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
        Art. 1º. 
        Fica instituído o Estágio Obrigatório não Remunerado de Estudantes que obedecerá ao disposto nesta Lei, bem como no Regulamento e Instruções Normativas a serem emitidos pelo órgão competente do Poder Executivo Municipal.
          § 1º 
          O Estágio Obrigatório não Remunerado de Estudantes referido no caput do artigo, consiste no oferecimento de estágio em órgãos e entidades da administração direta da administração municipal, para estudantes que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade da educação de jovens e adultos residentes de Araci.
            § 2º 
            Somente será permitido no âmbito desta Lei, a realização do estágio não remunerado e obrigatório, definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e a obtenção de diploma.
              Art. 2º. 
              A realização do estágio não acarretará vínculo empregatício de qualquer natureza, devendo respeitar os seguintes requisitos:
                I – 
                matrícula e frequência regular do educando em qualquer dos cursos referidos no Art. 1º desta Lei, atestados pela Instituição de Ensino;
                  II – 
                  celebração de Termo de Convênio entre o Município e a Instituição de Ensino;
                    III – 
                    celebração de Termo de Compromisso entre o Educando, o Município e a Instituição de Ensino;
                      Parágrafo único  
                      É obrigação do Município manter à disposição da fiscalização os documentos que comprovem a relação de estágio.
                        Art. 3º. 
                        No termo de compromisso a que se refere o inciso III do Art. 2º desta Lei deverá constar, pelo menos:
                          I – 
                          identificação das partes interessadas: Instituição de Ensino, Município, estudante e agente de integração, se houver;
                            II – 
                            objetivo do estágio, indicando as condições de adequação do mesmo à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar;
                              III – 
                              local de realização do estágio;
                                IV – 
                                plano de atividades do estagiário, elaborado em compatibilidade com as atividades a serem desenvolvidas, o qual será anexado ao referido termo, devendo mediante aditivo, ser alterado a cada seis meses, de acordo com a avaliação e desempenho do aluno;
                                  V – 
                                  carga horária semanal, distribuída nos horários de funcionamento do órgão ou entidade onde será realizado o estágio, que deve ser compatível com o horário escolar especificando o intervalo intrajornada que não será computado na jornada diária;
                                    VI – 
                                    redução da carga horária pela metade, em períodos de realização de avaliações escolares ou acadêmicas, devendo tais períodos serem comunicados previamente a Administração, no início do período letivo;
                                      VII – 
                                      período de duração do estágio, o qual não poderá exceder a 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência;
                                        VIII – 
                                        menção de que o estágio não acarretará qualquer vínculo empregatício e não será remunerado;
                                          IX – 
                                          indicação, pela instituição de ensino, de um professor orientador, da área em que será desenvolvido o estágio, como responsável pelo acompanhamento e pela avaliação das atividades do estagiário;
                                            X – 
                                            indicação de um servidor, pelo Município, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estágio, para orientar e supervisionar o estagiário;
                                              XI – 
                                              obrigação do estagiário de apresentar relatórios de atividades à instituição de ensino, no máximo a cada 6 (seis) meses, sobre o desenvolvimento das tarefas que lhe forem acometidas;
                                                XII – 
                                                obrigação do Município de entregar ao estagiário, por ocasião do seu desligamento, termo de realização do estágio, com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
                                                  XIII – 
                                                  condições de desligamento do estagiário; e
                                                    XIV – 
                                                    assinaturas das partes participantes da relação de estágio, mencionadas no inciso I deste Artigo.
                                                      Art. 4º. 
                                                      Somente poderão ser aceitos estudantes de cursos cujas áreas estejam relacionadas diretamente com as atividades, programas, planos e projetos desenvolvidos pelo órgão ou entidade nos quais se realiza o estágio.
                                                        Art. 5º. 
                                                        É obrigação da instituição de ensino avaliar as instalações ofertadas pelo Município para a realização do estágio, bem como sua adequação à formação cultural e profissional do educando.
                                                          Art. 6º. 
                                                          A jornada de atividade em estágio será definida em comum acordo entre a Instituição de Ensino, o Município e o estudante estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso, ser compatível com as atividades escolares e com o órgão em que venha a ocorrer o estágio.
                                                            Art. 7º. 
                                                            Ocorrerá o término do estágio:
                                                              I – 
                                                              automaticamente, ao término de seu prazo;
                                                                II – 
                                                                a qualquer tempo, de acordo com a conveniência e interesse do Município;
                                                                  III – 
                                                                  a pedido do estagiário;
                                                                    IV – 
                                                                    pela interrupção ou término do curso realizado na Instituição de Ensino a que pertença o estagiário.
                                                                      Art. 8º. 
                                                                      Aplica-se ao estágio obrigatório não remunerado de que trata esta Lei, naquilo que couber, o disposto na Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008 com suas alterações.
                                                                        Art. 9º. 
                                                                        Esta Lei poderá ser regulamentada no que couber através de Decreto do Executivo Municipal.
                                                                          Art. 10. 
                                                                          Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                            Gabinete da Prefeita de Araci, Estado da Bahia, em 05 de outubro de 2022.


                                                                            MARIA BETIVÂNIA LIMA DA SILVA
                                                                            Prefeita Municipal