Lei Ordinária-EXECUTIVO nº 401, de 05 de outubro de 2022
Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Araci – REFIS 2022, destinando a promover a regularização de créditos tributário e créditos não tributários, notificados ou não notificados, constituídos ou não, inscritos em dívida ativa ou não, ajuizados ou não, com exigibilidades suspensas ou não, decorrentes de lançamentos de ofício ou denunciados espontaneamente, decorrentes de obrigação própria, ou resultantes de responsabilidade tributária ou não, cujo fator gerador tenha ocorrido até 31 do dezembro de 2021.
Para fins do disposto neste artigo o valor das parcelas não poderá ser inferior a:
R$ 50,00 (cinquenta reais) para Pessoa Física;
R$ 100,00 (cem reais) para Pessoa Jurídica.
O dispositivo do inciso I do parágrafo anterior não se aplica aos créditos não tributários decorrentes de decisão de órgãos externos à Administração Municipal de Araci.
O contribuinte que optar pelo pagamento total do débito sem parcelamento terá como vencimento em até 05 (cinco) dias subsequentes ao ato da adesão.
Para os contribuintes optantes por qualquer modalidade de parcelamento, a primeira parcela deverá ser paga em até 05 (cinco) dias e as seguintes contados 30 (trinta) dias após a adesão ao Programa.
Os benefícios previstos nesta Lei não serão cumulativos com qualquer outro admitido em lei.
Não haverá aplicação de multa relativamente aos débitos tributários ainda não lançados, declarados espontaneamente por ocasião da opção.
Os contribuintes com débitos tributários já parcelados, em negociações anteriores, poderão aderir ao REFIS 2022, deduzindo-se do número máximo fixado no caput deste artigo, o número de parcelas vencidas até a data de adesão.
Tratando-se de débitos tributários inscritos em dívida ativa, objeto de ação executiva, o pedido de parcelamento deverá ser instruído com o comprovante de pagamento das custas judiciais, suspendendo-se a execução até a quitação do parcelamento.
A opção pelo REFIS 2022 importa na manutenção dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal.
O atraso de qualquer parcela será aplicado multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, limitado a 5% (cinco por cento) sobre o valor principal corrigido monetariamente, juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento computando-se como mês completo qualquer fração dele.
Não será incluído neste REFIS débitos decorrentes de multas fixas por descumprimento de obrigações tributárias, e nos casos de multas variáveis decorrentes de fraude e sonegação fiscal.
O sujeito passivo será excluído do REFIS mediante ato fundamentado da Secretaria Municipal de Governo, Administração, Finanças e Planejamento, diante da ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei ou de qualquer intimação ou notificação efetuada no interesse de seu cumprimento;
atraso no pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas, ou 04 (quatro) parcelas alternadas, relativas aos tributos abrangidos pelo Programa de Recuperação Fiscal;
decretação da falência do sujeito passivo, quando pessoa jurídica;
cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica, exceto se a nova sociedade ou a incorporadora permanecerem estabelecidas no Município de Araci, Estado da Bahia e assumirem solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS;
prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir, subtrair receita do sujeito passivo optante, devidamente comprovado, após exaurirem-se os prazos para a ampla defesa do contribuinte e sentença transitada em julgado;
propositura de qualquer medida judicial ou extrajudicial relativa aos débitos do REFIS 2022.
Com o inadimplemento do parcelamento o contribuinte estará sujeito à devida cobrança judicial ou o prosseguimento do processo judicial;
A exclusão do sujeito passivo do REFIS 2022 acarretará a exigibilidade do saldo do débito tributário confessado e não pago, aplicando-se sobre o saldo devedor devido os acréscimos legais, previstos na legislação municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, excetuando-se, automaticamente, as garantias eventualmente prestadas, sendo vedada à restituição de importância já recolhida em face do disposto nesta Lei.
O sujeito passivo excluído do Programa nos termos do disposto nesta Lei será notificado da exclusão para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer recurso administrativo à Secretaria Municipal de Governo, Administração, Finanças e Planejamento.
No caso de acolhimento do recurso, o sujeito passivo será reincluído no Programa.
Se o recurso for julgado improcedente, a exclusão produzirá efeitos a partir do mês subsequente àquele em que o sujeito passivo for cientificado da decisão definitiva de sua exclusão.
O gozo dos benefícios instituídos por esta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importância já paga, seja a que título, sendo que seus efeitos não retroagirão em hipótese alguma.
Os débitos fiscais consolidados pelo REFIS 2022 serão recolhidos ao tesouro municipal através de DAM para cobrança, emitido pelo Setor de Tributos do Município de Araci, após a assinatura do Termos de Adesão ao Programa REFIS 2022.
O prazo para adesão ao REFIS 2022 encerra-se em 31 de dezembro de 2022.
A adesão ao REFIS 2022 importa na emissão de certidão positiva com efeito negativa para todos os fins de direito, devendo constar do registro de emissão o número do processo de parcelamento relativo ao contribuinte.
O Poder Executivo poderá editar normas regulamentares necessárias à execução do Programa REFIS 2022, especialmente:
instituir a comissão gestora do programa, conferindo-lhe as atribuições necessárias para a execução do programa;
prorrogação do prazo limite para a adesão ao REFIS, caso o prazo estipulado no art. 9º não seja suficiente para atender a demanda dos contribuintes interessados, sendo que, tal prorrogação fica limitada a 60 (sessenta) dias.
Fica autorizado o Executivo Municipal, após esgotadas as possibilidades de cobrança amigável administrativa, mediante Parecer da Procuradoria, a proceder ao cancelamento dos créditos tributários e não tributários para com a Fazenda Municipal, inscritos ou não em Dívida Ativa e que estiverem prescritos na forma da legislação pertinente e aqueles cujo montante resulte de saldos, diferenças e/ou outros cujos valores atualizados seja igual ou menor que R$ 20,27 (vinte reais e vinte e sete centavos)
O cancelamento dos débitos na repartição competente da Fazenda Municipal, alcançarão aqueles em cobrança administrativa, e judicial prescritos quando a distribuição da ação de execução.
Fica também devidamente autorizado ao Setor de Contabilidade e Finanças, por suas unidades administrativas, a promoverem as baixas necessárias nos respectivos registros.
As despesas decorrentes da execução do Programa REFIS 2022 serão suportadas por dotações orçamentárias próprias do Município.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.