Lei Ordinária-EXECUTIVO nº 404, de 05 de outubro de 2022
Art. 1º.
Ficam isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano – IPTU, até 31 de dezembro de 2024;
I –
o imóvel com até 502 (cinquenta metros quadrados) de área construída cujo titular, maior de 60 anos, seja aposentado ou pensionista, receba até 2 (dois) salários mínimos, mensal, utiliza o imóvel como sua residência e de sua família e não seja possuidor de outro imóvel.
II –
a isenção prevista no inciso I aplica-se ao idoso (cidadão) que se enquadra no benefício de que trata o art. 203, V, da Constituição Federal.
Art. 2º.
pertencente à pessoa física portadora de qualquer das seguintes moléstias: moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson ou de Alzheimer, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida ou fibrose cística (mucoviscidose), desde que único e utilizado efetivamente como sua moradia e mediante apresentação do respectivo laudo médico da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 3º.
A isenção de que trata esta Lei dependerá de requerimento na forma, prazo e condições que dispuser o regulamento, onde o interessado deverá comprovar que:
I –
não possui outro imóvel neste município;
II –
utiliza o imóvel como sua residência;
III –
recebeu relativo ao mês de janeiro do exercício de incidência do IPTU, o valor bruto de até 2 (dois) salários mínimos.
Art. 4º.
As isenções de que tratam esta Lei serão concedidas durante os exercícios de 2022 a 2024, somente renovado anualmente, se o contribuinte preencher os mesmos requisitos previstos para sua concessão.
Art. 5º.
Ficam isentas do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU instituído pelo Município de Araci as quadras descriminadas no anexo I desta lei e dos conjuntos habitacionais populares de interesse Social vinculados a Programa Federal e Estadual.
Parágrafo único
As isenções dos imóveis localizados nas quadras discriminadas no anexo I desta Lei somente serão aplicadas para os imóveis até 50 m2 (cinquenta metros quadrados) de área construída cujo titular utiliza o imóvel como sua residência e de sua família e não seja possuidor de outro imóvel.
Art. 6º.
O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial do Município, a íntegra desta a Lei.
Art. 7º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Lei nº 048, de 30 de junho de 2010.