Lei Ordinária-EXECUTIVO nº 70, de 13 de abril de 2011
Vigência a partir de 24 de Março de 2021.
Dada por Lei Ordinária nº 355, de 24 de março de 2021
Dada por Lei Ordinária nº 355, de 24 de março de 2021
Art. 1º.
Fica criado o Conselho de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, no âmbito do município de Araci – Estado da Bahia, adequando-se à composição dada pela Lei Federal Nº. 11.494/2007.
Art. 2º.
O Conselho citado no Art. 1º será constituído por 11(onze) membros, sendo:
a)
02 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais, pelo menos um da Secretaria Municipal de Educação;
b)
1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
c)
1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
d)
1 (um) representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;
e)
2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
f)
2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, sendo 1(um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
g)
1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação;
h)
1 (um) representante do Conselho Tutelar.
§ 1º
Para cada membro titular deverá ser nomeado um suplente, representante da mesma categoria ou segmento social, com assento no Conselho, que substituirá em seus impedimentos temporários, provisórios e em afastamentos definitivos, ocorridos antes do fim do mandato do CACS-FUNDEB.
§ 2º
Os Estudantes de Educação Básica podem ser representados no Conselho do FUNDEB, pelos alunos de ensino regular, da Educação de Jovens e Adultos ou por outro representante escolhido pelos alunos para essa função, desde que sejam escolhidas pessoas com mais de 18 anos de idade ou emancipados.
Art. 3º.
Estão impedidos de integrar este Conselho:
I –
cônjuges ou parentes consangüíneos até o 3º grau.
a)
do prefeito municipal e do vice-prefeito;
b)
dos secretários municipais;
c)
do tesoureiro, do contador ou do funcionário de que presta serviços relacionados à administração ou controle de recursos do Fundo, bem como cônjuges, parentes consangüíneos ou afins até o 3º grau desses profissionais.
II –
estudantes não emancipados.
III –
Pais de alunos que:
§ 1º
O Conselho do FUNDEB terá um Presidente e opcionalmente um Vice-Presidente, ambos eleitos por seus pares, estando impedido de ocupar funções os conselheiros representantes do Poder Executivo Municipal, gestor dos recursos do Fundo.
§ 2º
Na hipótese do Presidente do CACS – FUNDEB renunciar ou por algum motivo, se afastar do Conselho, em caráter definitivo antes do final do mandato do titular, caberá ao colegiado decidir:
I –
pela manutenção do Vice-Presidente no exercício interino da presidência até que se cumpra o restante do mandato do titular ou pela efetivação da presidência do Conselho com a conseqüente indicação de outro membro para ocupar o cargo de Vice-Presidente, ou;
II –
pela designação de novo presidente assegurando a continuidade do Vice-Presidente até o final do seu mandato.
Art. 4º.
Os Conselheiros titulares e suplentes serão formalmente indicados em observância ao disposto no art. 24, § 3º, da Lei Nº. 11.494/2007, nos seguintes termos:
a)
pelo Prefeito Municipal ou Secretário Municipal de Educação, no caso dos representantes do Poder Executivo Municipal.
b)
pelos representantes dos diretores, dos pais de alunos e estudantes, por intermédio de suas entidades de classe de âmbito municipal ou mesmo de instituições públicas de ensino, utilizando para a escolha dos representantes no processo eletivo organizado para esse fim.
Parágrafo único
A indicação e a nomeação dos conselheiros titulares e suplentes deverão ocorrer:
Art. 5º.
Os conselheiros deverão integrar o segmento social ou categoria que representam e em caso de deixarem de ocupar essa condição, novo membro deverá ser indicado e nomeado para o CACS – FUNDEB.
§ 1º
O mandato do Conselheiro nomeado para substituir o membro que tenha se afastado antes do final do mandato, terá inicio na data da publicação do ato de sua nomeação e se estenderá até o término do mandato daquele que foi substituído.
§ 2º
O Conselheiro nomeado na forma do § 1º desse artigo deverá pertencer ao mesmo segmento social ou categoria a que pertencia o membro substituído.
Art. 6º.
Os conselheiros deverão ser nomeados para o mandato de no máximo 2 (dois) anos, permitida apenas uma recondução por igual período.
Art. 7º.
Para realizar o acompanhamento do FUNDEB, o Conselho tem atribuição de:
I –
analisar os demonstrativos e relatórios que devem ser permanentemente colocados pelo Poder executivo à disposição do colegiado para acompanhamento permanente das ações realizadas com os recursos recebidos do FUNDEB;
II –
verificar todos os aspectos relacionados à aplicação dos recursos, podendo requisitar do Poder Executivo cópia dos documentos que julgar necessário ao esclarecimento de quaisquer fatos relacionados à aplicação dos recursos do FUNDEB, especialmente sobre:
a)
despesas realizadas.
b)
folha de pagamento dos profissionais da educação.
c)
convênio firmado com instituições não públicas que oferecem atendimento a educação básica.
III –
Realizar visitas para verificar:
a)
andamento de obras e serviços realizados com os recursos do FUNDEB.
b)
adequação e a regularidade do transporte escolar.
c)
utilização de bens adquiridos com os recursos do Fundo.
IV –
Instruir, com parecer as prestações de contas a serem apresentadas ao Tribunal de Contas.
V –
Supervisionar o Censo Escolar e a elaboração do Projeto Orçamentário anual deste município, além de acompanhar aplicação dos recursos do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar – PNATE.
Parágrafo único
O parecer de que trata o inciso IV deste artigo deverá ser apresentado ao Poder Executivo Municipal em até 30 (trinta) dias do vencimento do prazo para apresentação da prestação de contas junto ao Tribunal de Contas dos Municípios.
Art. 8º.
No prazo máximo de 30 (trinta) dias após a instalação do Conselho do FUNDEB, deverá ser aprovado o Regimento Interno que viabilize o seu funcionamento.
Art. 9º.
As reuniões ordinárias do Conselho do FUNDEB serão realizadas por bimestre, com a presença da maioria dos membros, e, extraordinariamente, quando convocado pelo presidente ou mediante solicitação, por escrito de pelo menos um terço dos membros titulares.
Parágrafo único
As deliberações serão tomadas pela maioria dos membros presentes, cabendo ao presidente o voto de qualidade, nos casos em que o julgamento depender de desempate.
Art. 10.
O Conselho do FUNDEB atuará com autonomia em suas decisões sem vinculação ou subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.
Art. 11.
A atuação dos membros do Conselho do FUNDEB:
I –
não será remunerada;
II –
é considerada atividade de relevante interesse social;
III –
assegura a isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de Conselheiro e sobre as pessoas que lhe confiarem ou deles receberem informações e;
IV –
veda, quando os conselheiros forem representantes de professores, diretores ou de servidores das escolas públicas no curso do mandato:
a)
exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa ou transferência involuntária do estabelecimento em que atuam;
b)
atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do Conselho; e
c)
afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.
Art. 12.
O Conselho do FUNDEB não contará com estrutura administrativa própria, devendo o município garantir a infra-estrutura e condições materiais adequadas à execução plena das competências do conselho e oferecer ao Ministério da Educação os dados cadastrados relativos à sua criação e composição.
Art. 13.
O Conselho do FUNDEB deverá:
I –
acompanhar a elaboração e o fiel cumprimento do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério;
II –
sempre que julgar necessário apresentar ao Poder Legislativo local e aos Órgãos de Controle Interno e Externo, manifestação formal acerca dos registros contábeis e dos demonstrativos gerenciais do FUNDEB;
III –
quando necessário e por decisão da maioria dos seus membros, convocar o Secretário de Educação para apresentar-se no prazo de até 30 (trinta) dias e prestar esclarecimentos sobre a movimentação e aplicação dos recursos do FUNDEB.
Art. 14.
Esta lei entre em vigor na data de sua publicação.