Lei Ordinária-EXECUTIVO nº 402, de 05 de outubro de 2022
Art. 1º.
Fica instituído o PROGRAMA BOM PAGADOR no âmbito municipal com o objetivo de valorizar o contribuinte que, por quatro anos consecutivos, quitar o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, lançado na respectiva inscrição imobiliária, dentro do prazo previsto no carnê de lançamento e não possuir nenhum débito inscrito em dívida ativa municipal neste período.
Art. 2º.
O Programa Bom Pagador visa premiar com bônus de 10% (dez por cento) cumulativamente com o desconto do pagamento do imposto em cota única para os contribuintes que estejam adimplentes com o IPTU nos últimos 4 anos, constituindo-se na prática uma política de incentivo ao pagamento do imposto.
Art. 3º.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de noventa dias da sua publicação.
Art. 4º.
O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial do Município, a íntegra desta a Lei.
Art. 5º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.