Lei Ordinária-EXECUTIVO nº 407, de 19 de dezembro de 2022
Regulamenta os critérios para a divisão dos recursos extraordinários recebidos pelo Município de Araci/BA em face do processo de execução complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental – Fundef que deverão ser rateados entre os profissionais do magistério, conforme disposição do Art. 5º da Emenda Constitucional nº 114 de 2021, Lei 14.325/2022 e dá outras providências.
Será repassado, na forma de abono, o valor correspondente a 60% (sessenta por cento) do montante do Precatório recebido pelo Município de Araci- Bahia em favor dos profissionais, ativo ou inativo, efetivo ou temporário, que estavam em efetivo exercício das funções do magistério na Rede Pública Municipal de Ensino de Araci/BA, nos termos da Lei 14.325/2022, durante o período em que ocorreram os repasses a menor do Fundef ao município de Araci- Bahia, 12/2001 a 12/ 2006.
O abono de que trata o art. 2º desta Lei será destinado aos profissionais do Magistério da seguinte forma:
Mediante rateio, a título de antecipação, do percentual de 85% (oitenta e cinco por cento) do montante previsto nos arts. 2º e 3º conforme critérios indicados no art. 4º, ambos desta Lei, para os profissionais elencados em lista de beneficiários do abono;
Para os que acumularam legalmente 02 (dois) vínculos de magistério, o abono será́ devidopeloexercíciodeambos,sendocalculadodeformaindividualizada.
Osrendimentosauferidospelosbeneficiáriosnãoestarãosujeitosadeduçãodeimpostoderendaedecontribuiçãoprevidenciária.
O abono destinado aos beneficiários, servidores ativos, que mantêm vínculo com oMunicípio de Araci - Bahia, será efetivado diretamente na folha de pagamento, na forma e emprazoaseremdefinidosemato regulamentar.
Na hipótese de não comparecimento dos beneficiários ou os seus herdeiros, far-se-ánotificação mediante edital publicado uma vez em jornal físico e/ou eletrônico de circulação nalocalidade.