Lei Ordinária nº 415, de 19 de maio de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

415

2023

19 de Maio de 2023

Dispõe sobre medidas de segurança nos estabelecimentos escolares do município de Araci – Bahia e dá outras providências.

a A

LEI Nº 415 DE 19 DE MAIO DE 2023

    Dispõe sobre medidas de segurança nos estabelecimentos escolares do município de Araci-Bahia e dá outras providências.
      A PREFEITA MUNICIPAL DE ARACI, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprova e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
        Art. 1º. 
        Esta lei traz ações voltadas à integral proteção dos estabelecimentos de ensino do município de Araci e tem por objetivo promover a segurança nestes locais.
          Art. 2º. 
          Fica o Poder Público autorizado a:
            I – 
            contratar e disponibilizar segurança armada para as escolas do município a fim de atuar nas questões de segurança do estabelecimento escolar;
              II – 
              utilizar detectores de metais nas unidades escolares
                Parágrafo único  
                O serviço a que se refere a inciso I deverá ser especializada na prestação de vigilância e segurança patrimonial, ostensiva e armada.
                  Art. 3º. 
                  Na impossibilidade de contratação de empresa especializada em segurança, a Polícia Municipal atuará através de parceria nos estabelecimentos escolares para atingir o objetivo estabelecido no artigo 1º.
                    § 1º 
                    Inclua-se nas atribuições da Guarda Municipal a obrigatoriedade de realizar ronda periódicas nos estabelecimentos de ensino, podendo adentrar nos prédios, a qualquer tempo, com o objetivo de orientar, prevenir e garantir a segurança de alunos e funcionários.
                      § 2º 
                      A prefeitura disponibilizará treinamento aos Guardas Municipais que os habilitem a agir em situações de conflitos ou ataque.
                        § 3º 
                        Respeitado o efetivo e a autonomia da Guarda Municipal, fica autorizado a permanência de guarda municipais nos estabelecimentos escolares
                          Art. 4º. 
                          O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
                            Art. 5º. 
                            Esta lei entra em vigo na data de sua publicação.

                              Gabinete da Prefeita de Araci, Estado da Bahia, em 19 de maio de 2023.


                              MARIA BETIVÂNIA LIMA DA SILVA
                              Prefeita Municipal