Lei Ordinária nº 417, de 30 de maio de 2023
XV - a gestão associada de serviços públicos;
XVI - a prestação de serviços, inclusive de assistência técnica, fornecimento de mão de obra, a
execução de obras e o fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos entes
consorciados;
XVII - o compartilhamento ou o uso em comum de instrumentos e equipamentos, inclusive de
gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de procedimentos de licitação e de
admissão de pessoal;
XVIII - a produção de informações ou de estudos técnicos;
XIX - a promoção do uso racional dos recursos naturais e a proteção do meio-ambiente;
XX - o exercício de funções no sistema de gerenciamento de recursos hídricos que lhe tenham
sido delegadas ou autorizadas;
XXI - o apoio e o fomento do intercâmbio de experiências e de informações entre os entes
consorciados;
XXII - a gestão e a proteção de patrimônio urbanístico, paisagístico ou turístico comum;
XXIII - o fornecimento de assistência técnica, extensão, treinamento, pesquisa e
desenvolvimento urbano, rural e agrário;
XXIV - as ações e políticas de desenvolvimento urbano, sócio-econômico local e regional; e
XXV – realização de cessão de bens públicos móveis ou imóveis adquiridos de convênios,
termos de parceria, de fomento, ou outros instrumentos administrativos congêneres firmados
com a administração pública direta, indireta, autárquica ou fundacional.
A cláusula 15ª do protocolo de Intenções do CONSÓRCIO PÚBLICO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO TERRITÓRIO DO SISAL – CONSISAL, passa a ter a seguinte redação:
CLÁUSULA 15ª (Das reuniões). A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente ao menos 02
(duas) vezes por ano, na forma fixada nos estatutos, e, extraordinariamente, sempre que
convocada.
Parágrafo Primeiro. Fica autorizada a realização de assembleia geral ordinária e extraordinária
por meio virtual, desde que previamente justificada por ato da Secretaria Executiva.
Parágrafo Segundo. As assembleias ocorrendo de forma virtual deverão ser gravadas e poderão
ser realizadas por meio das plataformas fornecidas no âmbito virtual pelas redes sociais ou
empresas do ramo.
Parágrafo Terceiro. Após a realização de cada assembleia gravada a ata deverá ser transcrita
e devidamente publicada no diário oficial do município e o arquivo audiovisual devidamente
inserido no patrimônio da entidade.
Parágrafo Quarto. A forma de convocação das Assembleias Gerais ordinárias e extraordinárias
será definida nos estatutos
Ficam incluídos na cláusula 30ª do protocolo de Intenções do CONSÓRCIO PÚBLICO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO TERRITÓRIO DO SISAL – CONSISAL os seguintes parágrafos:
Parágrafo Terceiro. Aos agentes públicos do CONSISAL que se deslocarem temporariamente
da sede da entidade, no exercício do serviço e interesse públicos, será concedida diária para
atendimento às despesas relativas com alimentação e hospedagem.
Parágrafo Quarto. Os valores das diárias são os constantes na Tabela em Anexo e obedecerão
ao seguinte:
I - O valor definido na tabela (em anexo) refere-se a diária integral, em período superior a 24
horas, mediante comprovação, para a cobertura das despesas aqui previstas.
II - O valor definido no anexo será reduzido em 50% quando o deslocamento da sede no
interesse da Administração do CONSISAL não atender ao prazo aqui disposto.
DESLOCAMENTO | EMPREGADOS PÚBLICOS | SECRETÁRIO (A) EXECUTIVO(A) |
Acimade50Kmaté130Km | R$80,00 | R$80,00 |
Acima de 130km inferior a 250 km | R$120,00 | R$150,00 |
Superiora250km | R$150,00 | R$300,00 |
A cláusula 35ª do protocolo de Intenções do CONSÓRCIO PÚBLICO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO TERRITÓRIO DO SISAL – CONSISAL, passa a ter a seguinte redação:
Cláusula 35ª. Fica autorizada a contratação de pessoal por tempo determinado, por meio de
processo seletivo, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos
termos do art. 37, IX, da Constituição Federal.
Parágrafo Primeiro. Os contratos temporários poderão vigorar pelo prazo estabelecido no art.
445 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Parágrafo Segundo. Poderão ser objeto de contratação temporária as funções correlatas aos
empregos públicos vagos ou cujos empregados estejam em licença ou afastados
temporariamente de suas atribuições ou para suprir, excepcionalmente, demanda de caráter
emergencial e especial para execução de programas, contratos e convênios firmados pela
entidade.
Parágrafo Terceiro. Os contratados temporariamente destinados à execução de convênios
específicos poderão ter as remunerações especiais definidas nos planos de Trabalho dos
respectivos instrumentos.
Ficam incluídos no Anexo I do protocolo de Intenções do CONSÓRCIO PÚBLICO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO TERRITÓRIO DO SISAL – CONSISAL, os seguintes cargos:
DIRETOR(A) |
DIRETOR(A) |
DIRETOR(A) |
DIRETOR(A) |
DIRETORDE |
DIRETOR(A) |
DE | DE | DECONTROLE | ADMINISTRAT | PROGRAMASE | DE |
LICITAÇÕESE | PATRIMÔNIO | INTERNO | IVO | CONVÊNIOS | COMUNICAÇÃ |
CONTRATOS | E | (CC–3) | (CC-4) | (CC–5) | O |
(CC1–1) |
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| (CC–6) |
1OsCargosemComissão(CC)terãocomovencimentobásicodereferênciaodeTécnicodeNível Médio do anexo I do Protocolo de intenções com gratificação de até 100% sobre o valor básico.
| CONTABILIDADE (CC–2) |
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Formação Mínima: Nível superior ouequivalente | Formação Mínima: Nível superior ouequivalente | Formação Mínima: Nível superior ouequivalente | Formação Mínima: Nível superior ouequivalente | Formação Mínima: Nível superior ouequivalente | Formação Mínima: Nível superior ouequivalente |
Emprego público com dedicação exclusiva |
Emprego público com dedicação exclusiva |
Emprego público com dedicação exclusiva |
Emprego público com dedicação exclusiva |
Emprego público com dedicação exclusiva |
Emprego público com dedicação exclusiva |
Livre nomeação e exoneração | Livre nomeação e exoneração | Livre nomeação e exoneração | Livre nomeação e exoneração | Livre nomeação e exoneração | Livre nomeação e exoneração |
Atribuição a ser regulamentad a por ato do conselho de administração | Atribuição a ser regulamentad a por ato do conselho de administração | Atribuição a ser regulamentad a por ato do conselho de administração | Atribuição a ser regulamentad a por ato do conselho de administração | Atribuição a ser regulamentad a por ato do conselho de administração | Atribuição a ser regulamentad a por ato do conselho de administração |
RegimeCLT | RegimeCLT | RegimeCLT | RegimeCLT | RegimeCLT | RegimeCLT |
Quantidade 1 | Quantidade 1 | Quantidade 1 | Quantidade 1 | Quantidade 1 | Quantidade 1 |
A cláusula 58ª do protocolo de Intenções do CONSÓRCIO PÚBLICO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO TERRITÓRIO DO SISAL – CONSISAL, passa a ter a seguinte redação:
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando desde já revogadas as disposições em contrário.