Lei Ordinária nº 418, de 12 de junho de 2023
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com o Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-BA, objetivando a integrando e cooperação técnica, administrativa e de delegação de competência entre partes, para realização de procedimentos e para execução de medidas cabíveis e necessária ao fiel e pleno cumprimento da Lei Federal nº
9.503 de 23 de setembro de 1997, Lei Municipal nº 299 de 04 de novembro de 2019, em especial o acesso a intercâmbio de informação com a utilização do banco de dados e cadastro do DETRAN-BA, para identificação de veículos e respectivos proprietários, com o objetivo de
proceder à notificação e iniciar o procedimento com relação à cobrança das multas aplicadas
pelo Município de Araci-Ba, com base na legislação de trânsito, por ocasião da regularização,
registro e renovação do licenciamento dos Veículos, no Estado da Bahia.
§ 1º
Fica determinado que os recursos oriundos das respectivas multas de trânsito aplicadas pelo Município de Araci, serão depositados em conta específica, devendo somente serem aplicados para melhoramento do trânsito do Município, notadamente, em aquisição de semáforos, se necessário, e utensílios de sinalização, placas e pinturas relacionadas ao trânsito, educação para o trânsito, aquisição de veículos e para aplicação da Lei nº 384 de 18 de abril de 2022 que dispõe sobre a criação do Sistema de Trânsito e Transportes Públicos do Município de Araci, da Junta Administrativa de Recursos de Infração - JARI e adota outras providências.
§ 2º
O termo de convênio citado nesta lei passara a fazer parte integrante desta lei.
Art. 2º.
Para a celebração do convênio de que trata esta Lei, aplicam-se, no que couber, as disposições contidas na Lei 8.666/1993, bem como a Lei 14.133/2020.
Art. 3º.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento em vigor, suplementadas se necessário por Decreto do Poder Executivo, nos moldes da lei orçamentária e nos limites dos compromissos e encargos assumidos.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.