Lei Orgânica Municipal nº 1, de 30 de dezembro de 2002
Vigência a partir de 22 de Outubro de 2024.
Dada por Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 1 de 22 de Outubro de 2024
Dada por Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 1 de 22 de Outubro de 2024
PREÂMBULO
Nós, representantes do povo do Município de ARACI-BA, respeitando os preceitos da Constituição da República Federativa do Brasil e do Estado da Bahia, sob a proteção de Deus, PROMULGAMOS, a presente Lei Orgânica, que constitui a Lei Fundamental do Município de ARACI, com o objetivo de organizar o exercício do poder e fortalecer as instituições democráticas e os direitos da pessoa humana.
Art. 1º.
O Município de Araci, parte integrante da República Federativa do Brasil e do Estado da Bahia, exercendo a competência e a autonomia política, legislativa, administrativa e financeira, asseguradas pela Constituição da República, reger-se-á por esta Lei Orgânica.
§ 1º
São símbolos do Município a bandeira, o brasão e o hino.
§ 2º
O dia 07 abril, data oficial comemorativa da emancipação, será feriado em todo município.
§ 3º
O dia 8 de dezembro, data comemorativa da padroeira da cidade de Araci, poderá ser feriado na sede do município.
§ 4º
O dia 13 de dezembro, data de fundação da comuna em 1912 comemorativa de aniversário da cidade poderá ser feriado na sede do município.
§ 5º
A cor padrão a ser utilizada nos prédios e logradouros públicos será a cor predominante no brasão e na bandeira do município.
Art. 2º.
A organização do Município observará os seguintes princípios e diretrizes:
I –
a prática democrática;
II –
a soberania e a participação popular;
III –
a transparência e o controle popular na ação do governo;
IV –
o respeito à autonomia e à independência de atuação das associações e movimentos sociais;
V –
a programação e o planejamento sistemáticos;
VI –
o exercício pleno da autonomia municipal;
VII –
a articulação e cooperação com os demais entes federados;
VIII –
a garantia de acesso, a todos, de modo justo e igual, sem distinção de origem, raça, sexo, orientação sexual, cor, idade, condição econômica, religião, ou qualquer outra discriminação, aos bens, serviços, e condições de vida indispensáveis a uma existência digna;
IX –
- a garantia de acesso, a todos, de modo justo e igual, sem distinção de origem, raça, sexo, orientação sexual, cor, idade, condição econômica, religião, ou qualquer outra discriminação, aos bens, serviços, e condições de vida indispensáveis a uma existência digna;
X –
a defesa e a preservação do território, dos recursos naturais e do meio ambiente do Município;
XI –
a preservação dos valores históricos e culturais da população.
Art. 3º.
Esta lei estabelece normas autoaplicáveis, excetuadas aquelas que expressamente dependam de outros diplomas legais ou regulamentares.
Parágrafo único
É vedado ao município:
I –
Criar privilégio ou distinções entre brasileiros ou preferências entre Estados ou Municípios, assim como diferenças entre pessoas, bens e serviços em razão de sua procedência ou destino, raça, sexo, idade, estado civil, classe social, trabalho rural ou urbano, convicção política, religiosa ou filosófica, deficiências física ou mental;
II –
Estabelecer cultos religiosos ou Igrejas ou subvenciona-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter, com eles ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, reservada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
III –
Recusar fé aos documentos públicos;
IV –
Prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e coisa julgada;
V –
Excluir do controle judicial qualquer lesão ou ameaça ao direito;
VI –
Contribuir para o aumento das desigualdades econômicas da Região;
VII –
Renunciar à receita e conceder isenções e anistias fiscais sem interesse justificado e reconhecido por lei.
Art. 4º.
Atendidos os princípios estabelecidos nas constituições Federal e Estadual, obedecer-se-á os seguintes preceitos.
I –
eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País;
II –
eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder
III –
posse do Prefeito, do Vice-Prefeito e Vereadores no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição;
IV –
O Vice-Prefeito substituirá o Prefeito no impedimento, sucedendo-o em caso de vaga.
Parágrafo único
Cabe ao Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliar o Prefeito, quando convocado, em missões especiais.
Art. 5º.
O Poder Municipal pertence ao povo, que o exerce através de representantes eleitos para o Legislativo e o Executivo, ou diretamente, segundo o estabelecido nesta Lei.
§ 1º
O povo exerce o poder:
I –
pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto;
II –
pela iniciativa popular em projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros.
III –
pelo plebiscito e pelo referendo.
§ 2º
Os representantes do povo serão eleitos através dos partidos políticos, na forma prevista no inciso I do parágrafo anterior.
Art. 6º.
Os poderes Executivo e Legislativo são independentes e harmônicos, vedada a delegação, de poderes entre si.
Parágrafo único
O cidadão investido na função de um dos poderes não poderá exercer a de outro, salvo as exceções previstas nesta Lei.
Art. 7º.
É dever do Poder Municipal, em cooperação com a União, o Estado e com outros Municípios, assegurar a todos o exercício dos direitos individuais, coletivos, difusos e sociais estabelecidos pela Constituição da República e pela Constituição Estadual, e daqueles inerentes às condições de vida na cidade, inseridos nas competências municipais específicas, em especial no que respeita a:
I –
meio ambiente humanizado, sadio e ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo, para as presentes e futuras gerações;
II –
dignas condições de moradia;
III –
locomoção através de transporte coletivo adequado, mediante tarifa acessível ao usuário;
IV –
proteção e acesso ao patrimônio histórico, cultural,
turístico, artístico, arquitetônico e paisagístico;
V –
abastecimento de gêneros de primeira necessidade;
VI –
ensino fundamental e educação infantil;
VII –
acesso universal e igual à saúde;
VIII –
acesso a equipamentos culturais, de recreação e lazer.
Parágrafo único
O idoso a criança e o adolescente são considerados prioridade absoluta do Município.
Art. 8º.
O Poder Municipal criará, por lei, Conselhos compostos de representantes eleitos ou designados, a fim de assegurar a adequada participação de todos os cidadãos em suas decisões.
Art. 9º.
A lei disporá sobre:
I –
o modo de participação dos Conselhos, bem como das associações representativas, no processo de planejamento municipal e, em especial, na elaboração do Plano Diretor, do Plano Plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual;
II –
a fiscalização popular dos atos e decisões do Poder Municipal e das obras e serviços públicos;
III –
a participação popular nas audiências públicas promovidas pelo Legislativo ou pelo Executivo.
Art. 10.
O Legislativo e o Executivo tomarão a iniciativa de propor a convocação de audiência pública antes de proceder a aprovação de obras de valor elevado ou que tenham significativo impacto ambiental, segundo estabelecido em lei.
Art. 11.
Qualquer munícipe, partido político, associação ou entidade é parte legítima para denunciar irregularidades à Câmara Municipal ou ao Tribunal de Contas, bem como aos órgãos do Poder Executivo.
Art. 11 B – Compete ao Município:
I – em comum com o Estado e a União:
a) zelar pela guarda da Constituição Federal, da Constituição Estadual, desta Lei Orgânica, das Leis, e das instituições democráticas, e pela preservação do patrimônio público;
b) cuidar da saúde, da assistência pública, proteger e possibilitar o tratamento das pessoas portadoras de deficiência de qualquer natureza;
c) guardar e proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico artístico e cultural, os monumentos e as paisagens notáveis, além dos sítios arqueológicos, na área de sua circunscrição;
d) impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico e cultural;
e) proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
f) proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
g) preservar as florestas, a fauna e a flora e incentivar o reflorestamento;
h) fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
i) promover e incentivar programas de construção de moradias às populações de baixa renda e fomentar a melhoria das condições habitacionais existentes e de saneamento básico;
j) combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização;
k) promover a integração social dos setores desfavorecidos;
l) registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisas e exploração de recursos hídricos e minerais em seu território;
m) estabelecer e implantar a política de educação para a segurança do transito.
II - Prover a tudo quanto respeite ao seu peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:
a) elaborar os seus orçamentos;
b) legislar sobre os assuntos locais;
c) instituir e arrecadar os seus tributos, aplicar as suas rendas, prestar contas e publicar os balancetes nos prazos da lei;
d) criar, organizar e extinguir distritos, observado o que a lei estadual dispuser a respeito;
e) organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluindo-se nestes o transporte coletivo, que tem caráter essencial;
f) manter com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado os serviços obrigatórios de atendimento à cultura, à educação, à saúde e à habitação;
g) promover, no que couber, o adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle de uso, parcelamento e ocupação do solo urbano;
h) zelar pelo patrimônio municipal, incluindo-se o histórico- cultural, observada a legislação fiscalizadora federal e estadual;
i) afixar as lei, decretos e editais de licitação no átrio de publicação da Prefeitura e Câmara Municipal Poder, em lugar visível ao povo, publicá-los na imprensa local ou regional, se houver;
j) elaborar o estatuto dos seus servidores, com participação de representantes das diversas categorias funcionais, observado os princípios da Constituição federal;
k) dispor sobre a aquisição, administração, utilização e alienação de seus bens;
L) conceder licença para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais, prestadores de serviços e quaisquer outros, renovar a licença concedida e determinar o fechamento de estabelecimentos que funcionem irregularmente;
M) estabelecer servidões administrativas, necessárias aos seus serviços, incluindo-se os de seus concessionários;
N) regulamentar a utilização dos logradouros públicos e no perímetro urbano, determinar o itinerário e pontos de parada dos transportes coletivos;
O) fixar locais de estacionamento de táxis e demais veículos ;
P) conceder, permitir ou autorizar os serviços de transportes coletivos e de táxis, fixando as respectivas tarifas;
Q) fixar e sinalizar as zonas de silêncio e de trânsito em condições especiais;
R) disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar a tonelagem máxima permitida para veículos que circulem em vias públicas municipais;
S) tornar obrigatória a utilização de estação rodoviária, quando houver;
T) sinalizar as vias urbanas e estradas municipais, regulamentar e fiscalizar a sua utilização;
U) garantir a gratuidade dos transportes coletivos urbanos aos maiores de sessenta e cinco anos e às crianças, conforme a lei;
V) garantir acesso adequado de pessoas deficientes nos logradouros e edifícios públicos, bem como aos transportes públicos urbanos;
W) promover a sinalização da malha viária urbana a fim de garantir a locomoção de pessoas portadoras de deficiência.
III – privativamente, ainda:
a) ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas federais pertinentes;
b) dispor sobre os serviços funerários e de cemitérios;
c) regulamentar, licenciar, permitir autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes, placas luminosas e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
d) organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do poder de polícia administrativo;
e) dispor sobre o depósito e venda de animais e mercadorias apreendidos em decorrência de transgressão da legislação municipal;
f) estabelecer e impor penalidade por infração de suas leis e regulamentos;
g) prover os serviços de mercado, feiras, matadouros, a construção e conservação de estradas e caminhos municipais;
h) regulamentar o serviço de carros de aluguel, inclusive o uso de taxímetros;
i) assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para a defesa de direitos e esclarecimento de situações, estabelecendo-se prazo nunca superior a 20 dias para o atendimento;
j) instituir a guarda municipal, na forma da lei.
Art. 12.
O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal, composta por 15(quinze) Vereadores com mandato de quatro anos, eleitos pelo sistema proporcional.
Parágrafo único
O número de Vereadores a que se refere este artigo só poderá ser alterado na forma prevista no art. 29 IV da Constituição Federal.
Art. 13.
Ao Poder Legislativo do Município fica assegurada autonomia funcional administrativa e financeira.
Art. 14.
A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro, nos termos do art.57 da Constituição Federal.
Parágrafo único
A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação de projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 15.
No dia 1º de janeiro, às 17 horas, no primeiro ano da legislatura, a Câmara Municipal reunir-se-á em sessão preparatória para a posse de seus membros e eleição da Mesa Diretora, sob a Presidência do Vereador mais idoso dentre os eleitos.
§ 1º
No ato da posse, o Presidente prestará o seguinte compromisso:
“PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR COM LEALDADE O MANDATO QUE ME FOI CONFERIDO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO DE ARACI E PELO BEM-ESTAR DO SEU POVO”.
§ 2º
Prestado o compromisso pelo Presidente, o Secretário que for designado para esse fim fará a chamada nominal de cada Vereador, que confirmará o compromisso, declarando: “ASSIM O PROMETO”.
§ 3º
O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prazo de 10 (dez) dias, ressalvados os casos de motivo justo aceitos pela Câmara, sob pena de, findo o prazo, ser considerado renunciante e ter seu mandato declarado extinto.
§ 4º
Na hipótese do parágrafo anterior, extinto o mandato de um dos Vereadores, será convocado Suplente que deverá tomar posse, no mesmo prazo.
§ 5º
Antes de assinar o termo de posse, o Vereador deverá se desincompatibilizar e, na mesma ocasião, bem como ao término do mandato, fazer a declaração de seus bens, a qual será transcrita em livro próprio e registrada em cartório.
§ 6º
A eleição da mesa para um mandato de dois anos, permitida uma reeleição será realizada conforme dispuser o Regimento Interno da Câmara Municipal.
§ 7º
Não havendo número legal para a eleição, o Vereador mais idoso dentre os presentes, permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
§ 8º
A eleição para renovação da Mesa poderá ser realizada nos termos do Regimento Interno
§ 9º
Em toda eleição da Mesa, havendo empate entre as chapas concorrentes, deverá haver um segundo escrutínio e persistindo o empate será declarada eleita a chapa cujo presidente seja o mais votado nas eleições proporcionais.
§ 10
Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa, devendo o Regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre o processo de destituição e sobre a substituição do membro destituído.
Art. 16.
A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:
I –
pelo Prefeito, no período de recesso parlamentar, em caso de urgência ou interesse público relevante;
II –
pela maioria absoluta dos membros, no período de recesso parlamentar, em caso de urgência ou interesse publico relevante;
III –
por seu Presidente, a qualquer momento para tratar de assunto de interesse público.
Parágrafo único
Nas sessões extraordinárias a Câmara Municipal somente poderá deliberar sobre a matéria para qual for convocada, vedado o pagamento de parcela in, em razão da convocação nos termos do § 7º do art. 57 da Constituição Federal.
Art. 17.
Cabe à Câmara, com sanção do Prefeito, dispor e legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente sobre:
I –
tributos municipais, arrecadação e aplicação de suas rendas, bem como, isenções, anistias e remissão de dividas;
II –
plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual da administração local, bem como autorizar abertura de crédito adicional;
III –
autorização de operações de crédito e empréstimos internos e externos para o Município, bem como sua forma e meios de pagamento, observadas a Legislação Estadual e Federal pertinentes;
IV –
assuntos de interesse local;
V –
suplementação de Legislação Federal e Estadual no que couber;
VI –
diretrizes gerais de desenvolvimento urbano, plano diretor, plano de controle de uso, parcelamento e ocupação do solo urbano;
VII –
autorização, exceto por desapropriação, para aquisição, alienação, permuta e doação de bens imóveis do Município, inclusive as com encargo;
VIII –
concessão de empréstimos, prêmios, auxílios e subvenções;
IX –
organização e prestação de serviço público;
X –
permissão e concessão de serviços públicos de interesse local a terceiros;
XI –
criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação estadual;
XII –
criação, transformação e extinção de cargos, funções e empregos públicos, da Administração Direta, Indireta e Fundacional, fixando-lhes a respectiva remuneração;
XIII –
autorização ou referenda de convênios e consórcios firmados pelo Executivo Municipal, no interesse público, com entidades de direito público e privado;
XIV –
criação de planos de carreira e o regime jurídico único dos servidores municipais da administração direta e indireta;
XV –
delimitação do perímetro urbano e normas urbanísticas.
XVI –
alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XVII –
aprovação da política de desenvolvimento urbano, atendidas as diretrizes gerais fixadas pela legislação federal e aos preceitos do Art. 182 da Constituição Federal.
XVIII –
matéria decorrente da competência comum prevista no art. 23 da Constituição Federal.
Art. 18.
É de competência exclusiva e indelegável da Câmara, além de outras atribuições previstas nesta Lei Orgânica:
I –
eleger sua Mesa e as Comissões Permanentes e Temporárias, bem como destituí-las, conforme dispuser o Regimento Interno;
II –
elaborar seu Regimento Interno;
III –
dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, funções de seus serviços, e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV –
aprovar crédito suplementar ao seu orçamento, utilizando suas próprias dotações;
V –
fixar por lei, em cada legislatura, para ter vigência na subsequente, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos secretários de conformidade com o art. 29, V da CF/88 e dos vereadores por decreto legislativo, de acordo com o art. 29,VI da CF/88, observados os limites e critérios previstos na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica;
VI –
dar posse ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;
VII –
conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores ou seus substitutos no exercício do cargo, para afastarem-se, nos termos desta Lei Orgânica;
VIII –
autorizar o Prefeito a ausentar-se do Município, quando a ausência exceder a 15 (quinze) dias;
IX –
conhecer da renúncia do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores;
X –
nos casos previstos em lei, declarar a perda ou a suspensão do mandato, bem como processar e julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores;
XI –
fiscalizar e controlar, diretamente ou por qualquer de suas Comissões ou órgão Estadual competente, os Atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XII –
tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias de seu recebimento, observados os seguintes preceitos:
a)
o parecer prévio só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara;
b)
decorrido o prazo fixado sem deliberação pela Câmara, as contas irão para a ordem do dia sobrestando-se as demais matérias;
c)
rejeitadas as contas, estas serão imediatamente remetidas ao Ministério Público, para fins de direito;
XIII –
apreciar os relatório sobre a execução dos planos de governo;
XIV –
representar ao Ministério Público, mediante aprovação da maioria absoluta dos seus membros, contra o Prefeito, o Vice - Prefeito e Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, pela prática de crime contra Administração Pública que tiver conhecimento;
XV –
solicitar informações e requisitar documentos do Poder Executivo sobre quaisquer assuntos referentes à Administração ou à matéria em trâmite na Câmara Municipal, caracterizando infração político administrativo do Prefeito deixar de responder ou encaminhar documentos no prazo estabelecido;
XVI –
convocar diretamente ou por suas Comissões, os Secretários Municipais ou Assessores Municipais para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, sem prejuízo da ação das Comissões Permanentes e Temporárias da matéria;
XVII –
criar Comissões Parlamentares de Inquéritos sobre fatos determinado que se inclua na competência da Câmara Municipal, sempre que o requerer, pelo menos 1/3 (um terço) dos membros da Câmara;
XVIII –
legislar sobre a forma de participação popular no Governo Municipal;
XIX –
autorizar referendo e convocar plebiscito;
XX –
sustar os atos normativos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar dos limites de delegação legislativa e os demais atos considerados irregulares;
XXI –
sustar contratos impugnados pelo Tribunal de Contas do Estado, nos termos do §1º do artigo 71 da Constituição Federal, combinado com o caput de seu artigo 75;
XXII –
suspender leis ou atos municipais declarados inconstitucionais pelo Tribunal de Justiça;
XXIII –
resolver definitivamente sobre acordos, convênios, consórcios e contratos que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio municipal;
XXIV –
- solicitar a intervenção do Estado no Município;
XXV –
mudar temporariamente a sua sede;
XXVI –
elaborar proposta orçamentária do Poder Legislativo, observados os limites incluídos na Lei de Diretrizes Orçamentárias;
XXVII –
- propor ação de inconstitucionalidade de Lei ou Ato Municipal frente à Constituição do Estado de do Maranhão
XXVIII –
zelar pela preservação de sua competência legislativa em face das atribuições normativas do Poder Executivo;
XXIX –
Promulgar as emendas à Lei Orgânica do Município
XXX –
deliberar sobre outras matérias de caráter político ou administrativo e de sua competência privativa.
§ 1º
Salvo disposição em contrário, é fixado em 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que o Prefeito e os responsáveis pelos órgãos da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Município prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pela Câmara, na forma desta Lei.
§ 2º
O não atendimento no prazo estipulado no parágrafo anterior faculta ao Presidente da Câmara solicitar, na conformidade da legislação vigente, a intervenção do Ministério Público e Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação.
§ 3º
As indicações dos Vereadores, sugerindo medidas de interesse público da alçada do Município, regularmente oficializadas ao Poder Executivo, receberão resposta no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por 15 (quinze) dias, desde que solicitado e devidamente justificado.
§ 4º
O prazo previsto no inciso XII não flui no período de recesso.
§ 5º
Os subsídios de que trata o inciso V deste artigo serão fixados no primeiro semestre do último exercício da legislatura, em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, podendo o Presidente da Câmara ter subsídio diferenciado.
§ 5º
Os subsídios de que trata o inciso V deste artigo serão fixados em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, podendo o Presidente da Câmara ter subsídio diferenciado. (NR)
Alteração feita pelo Art. 1º. - Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 1 de 22 de Outubro de 2024.
Art. 19.
A Câmara Municipal poderá convocar secretários municipais para prestarem, pessoalmente, informações e esclarecimentos sobre assuntos inerentes a sua secretaria, importando em crime de responsabilidade o não comparecimento nesta casa legislativa no prazo de 15 (quinze) dias a partir da data fixada por este Parlamento Municipal.
Art. 20.
Na elaboração do seu Regimento Interno, a Câmara Municipal observará, dentre outros, os seguintes princípios:
I –
na constituição da Mesa Diretora e das Comissões Técnicas, assegurar-se-á, tanto quanto possível à representação proporcional dos Partidos Políticos com representação na Casa;
II –
não poderá ser realizada mais de uma sessão ordinária por dia;
III –
não será autorizada a publicação de pronunciamentos que envolvam ofensas a instituições nacionais e estaduais, propaganda de guerra, subversão da ordem pública, de preconceito, de raça, credo político ou religioso, de classe social, ou que configurem crimes contra a honra, ou que venha a incitar a prática de crime de qualquer natureza;
IV –
devido processo legislativo dinâmico atualizado de acordo com as praxes legislativas;
V –
Forma de tramitação das leis orçamentárias;
VI –
Julgamento de vereadores por falta de decoro parlamentar e do prefeito por infração político administrativo;
Art. 21.
As comissões, em razão da matéria de sua competência deverão:
I –
discutir e votar projeto de lei que dispensar na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver, para decisão deste recurso de um décimo dos membros da Câmara;
II –
realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III –
receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos das autoridades públicas;
IV –
solicitar o depoimento de qualquer autoridade municipal ou cidadão;
V –
apreciar planos de desenvolvimento e programas de obras do Município e sobre eles emitir parecer.
Art. 22.
As Comissões parlamentares de Inquérito, com poderes de investigação próprios das autoridades judiciárias, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas mediante requerimento de um terço dos membros da Câmara, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhado ao Ministério Público, para que promova as responsabilidades civil ou penal dos infratores.
Art. 23.
Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações da Câmara serão tomadas por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros.
Art. 24.
Durante o recesso parlamentar haverá uma Comissão Representativa da Câmara, eleita na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no Regimento Interno, e cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.
Art. 26.
o Vereador não poderá:
I –
desde a expedição do diploma:
a)
firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou com empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer à cláusula uniforme;
b)
aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior;
II –
desde a posse:
a)
ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função, remunerada;
b)
patrocinar causa em que sejam interessadas quaisquer das entidades a que se refere o inciso “I”, alínea a;
c)
ser titular de mais de um cargo ou mandato publico eletivo, ressalvadas as disposições constitucionais;
d)
ocupar cargo, função ou emprego, na administração pública direta ou indireta do Município, de que seja exonerável “ad nutum”, salvo o cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, desde que se licencie do exercício do mandato.
Parágrafo único
Aplica-se também ao cônjuge e parentes de 1º grau, o disposto no Inciso I, aliena a, deste artigo.
Art. 27.
Perderá o mandato o Vereador:
I –
que infringir qualquer das proibições estabelecidas nesta Lei Orgânica.
II –
cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III –
que deixar de comparecer, em cada período da sessão legislativa anual, à terça parte das reuniões ordinárias, salvo por licença ou missão autorizada pela Câmara, ou passar a residir fora do Município;
IV –
quando decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Legislação Federal;
V –
que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
VI –
que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII –
que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa.
§ 1º
É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou percepção de vantagens indevidas.
§ 2º
Nos casos dos incisos I e II, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal por voto secreto, pela maioria de dois terços de seus membros, mediante provocação da Mesa Diretora, de Partido Político com representação na Câmara Municipal, ou de qualquer Vereador, assegurado ampla defesa.
§ 3º
Nos casos dos incisos III, IV, V,VI a perda será declarada pela Mesa Diretora, de ofício, mediante provocação de qualquer de seus membros, de qualquer Vereador ou de partido político com representação na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.
§ 4º
O processo e o julgamento do Vereador serão aqueles definidos na legislação federal específica.
Art. 28.
O Vereador poderá licenciar-se:
I –
para tratar de interesse particular, sem direito a remuneração, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa.
II –
por motivo de doença, devidamente comprovada;
III –
para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município.
§ 1º
Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Ministro de Estado, Secretário Municipal ou Estadual, Presidente de Autarquia e Chefe de Missão Diplomática
§ 2º
Em qualquer caso, poderá o Vereador reassumir antes que se tenha escoado o prazo de sua licença, bastando para tal que se tenha findado o motivo de sua concessão.
§ 3º
Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos dos incisos II e III.
§ 4º
A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta dias e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
§ 5º
independentemente de requerimento , considerar-se-á como licença o não comparecimento ás reuniões de Vereador privado, temporariamente de sua liberdade, em virtude de processo criminal em curso.
§ 6º
Além do caso de haver sido declarado vago o cargo de Vereador, e também da hipótese do inciso I e II, deste artigo, o Suplente será convocado no caso de licença para tratamento de saúde e licença de interesse particular;
§ 7º
Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la, se faltarem mais de quinze meses para o termino do mandato.
Art. 29.
O processo legislativo compreende a elaboração de:
I –
emendas à Lei Orgânica;
II –
leis ordinárias;
III –
leis delegadas;
IV –
decretos legislativos;
V –
resoluções;
VI –
leis complementares.
Parágrafo único
De forma ampliativa considera também matérias do processo legislativo, as indicações, requerimentos, pedidos de informações e moções
Art. 30.
Serão objeto de lei complementares, além de outras decorrentes desta Lei:
I –
Código Tributário Municipal;
II –
Código de Obras e Edificações;
III –
Código de Postura;
IV –
Código de Zoneamento;
V –
Código de Parcelamento de Solo;
VI –
Plano Diretor; e
VII –
Regime Jurídico dos Servidores.
Parágrafo único
As leis complementares exigem para sua aprovação o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 31.
A lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I –
de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II –
do Prefeito;
§ 1º
A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção municipal.
§ 2º
A proposta será discutida e votada em dois turnos, com interstício mínimo de 10 dias, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos os turnos, dois terços dos membros da Câmara Municipal.
§ 3º
A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, com o respectivo número de ordem.
§ 4º
A matéria constante de emenda rejeitada ou havida prejudicada não poderá ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa, salvo se subscrita por maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal
Art. 32.
A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
Art. 33.
São de iniciativa privativa do Prefeito Municipal as leis que:
I –
disponham sobre orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual;
II –
criem cargos, funções ou empregos públicos na administração municipal;
III –
fixem ou aumentam os vencimentos dos servidores públicos do Município;
IV –
disponham sobre o regime jurídico dos servidores públicos do Município;
V –
disponham sobre a organização administrativa do município
Parágrafo único
Não será admitido aumento de despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado, os casos em que o projeto ou assunto esteja inserido no orçamento e o disposto no inciso I, deste artigo, observando-se o que dispõe o art.166 §§ da Constituição Federal;
Art. 34.
A iniciativa popular será exercida pela apresentação a Câmara Municipal , de projeto de lei de interesse específico do município, da cidade, ou de bairros e comunidades rurais, através da manifestação de, pelo menos , cinco por cento do eleitorado do Município de Araci/BA
§ 1º
A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se, para o seu recebimento pela Câmara, a identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo título, bem como a certidão expedida pelo órgão eleitoral competente, contendo a informação do número total dos eleitores do município de Araci/BA, na data da apresentação do projeto.
§ 2º
tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo legislativo.
§ 3º
Caberá ao Regimento Interno da Câmara Municipal assegurar e dispor sobre o modo pelo qual os projetos de iniciativa popular serão defendidos na Tribuna da Câmara pelo primeiro subscritor.
Art. 35.
O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa, considerados relevantes, os quais deverão ser apreciados no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
§ 1º
Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no “caput” deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação sobre qualquer outra matéria, veto e leis orçamentárias.
§ 2º
O prazo referido neste artigo não corre no período de recesso da Câmara e nem se aplicam aos projetos de codificação.
Art. 36.
O Projeto de lei aprovado pela Câmara Municipal será enviado à sanção do Prefeito, no prazo de 10 (dez) dias úteis. Se este considerar a proposição, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrária ao interesse público, vetá-la-á total ou parcialmente no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.
§ 1º
O veto parcial somente abrangerá o texto original, de artigo, de parágrafo, de inciso ou alínea, não podendo o prefeito vetar emendas
§ 2º
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, o silêncio do Prefeito importará em sanção tácita.
§ 3º
O veto será apreciado dentro de 30 (trinta) dias a contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.
§ 4º
Se o veto não for mantido, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação, dentro de 48 (quarenta e oito) horas.
§ 5º
Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no § 3º, o veto será posto na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final.
§ 6º
Se a lei não for promulgada dentro de 48 (quarenta e oito) horas pelo Prefeito nos casos dos §§ 2º e 4º, o Presidente da Câmara a promulgará e, se este não o fizer, fá-lo-á em igual prazo o Vice-Presidente.
Art. 37.
A matéria constante do projeto rejeitado somente poderá constituir objeto de nova proposição, na mesma sessão legislativa, mediante propostas da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.
Art. 38.
A fiscalização contábil, financeira e orçamentária operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta, indireta ou fundacional, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncias de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada um dos poderes.
Parágrafo único
Qualquer pessoa física, jurídica ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos municipais, ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária, deverá prestar contas à Câmara Municipal e ao Poder Executivo regularmente.
Art. 39.
O controle externo será exercido pela Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, cujo parecer prévio emitido, sobre as contas anuais do Município, só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) da Câmara Municipal.
§ 1º
Recebido o parecer prévio de que trata este artigo, a Câmara Municipal, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, julgará as contas do Prefeito.
§ 2º
Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle interno, observado o artigo 162 desta Lei Orgânica.
Art. 40.
A Câmara Municipal e suas Comissões Técnicas ou de Inquérito poderão solicitar ao Tribunal de Contas do Estado, a realização de inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo, bem como nas entidades da administração indireta ou fundacional.
Art. 41.
A Comissão permanente de Finanças e Tomada de Contas, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de 05 (cinco) dias, preste os esclarecimentos necessários.
§ 1º
Não prestados os esclarecimentos, ou considerados esses insuficientes, a Comissão solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria.
§ 2º
Entendendo o Tribunal de Contas que é irregular a despesa, a Comissão, se julgar que o gasto pode causar dano irreparável à economia pública, proporá à Câmara Municipal sua sustação.
Art. 42.
As contas do Município ficarão, durante 60 (sessenta) dias anualmente, para exame e apreciação, à disposição de qualquer contribuinte, que poderá questionar-lhes a legitimidade nos termos da Lei.
Parágrafo único
As contas estarão à disposição dos contribuintes, no mesmo período, em locais de fácil acesso ao público, na Câmara e na Prefeitura do Município.
Art. 43.
O julgamento das contas municipais dar-se-á no prazo de 90 (noventa) dias após o julgamento e o recebimento do parecer prévio emitido pelo Órgão de Contas competente;
§ 1º
Decorrido o prazo do “caput” deste artigo, sem deliberação sobre o parecer prévio das contas municipais, enviados pelo Tribunal de Contas competente, a matéria será incluída em primeiro lugar, na ordem do dia da primeira sessão imediata à deste prazo, sobrestando se às demais deliberações, até que se ultime a votação da deliberação.
§ 2º
Recebido o parecer prévio, o presidente deverá ordenar a leitura na próxima sessão, encaminhando o processo para análise das comissões pertinentes. De forma incontinente a Comissão de Finanças e Tomada de Contas, notificará o Prefeito para apresentar suas alegações preliminares, podendo ser através de procurador.
§ 3º
Depois das comissões se pronunciarem por escrito, o Presidente da Câmara, marcará data do julgamento, notificando o Prefeito ou ex-prefeito responsável pelas mesmas, podendo se quiser fazer sua defesa oral na sessão de julgamento das Contas.
§ 4º
È garantido ao Prefeito Municipal, todos os meios de provas, a ampla defesa e o contraditório durante o processo.
§ 5º
O parecer do Órgão de Contas só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara.
§ 6º
Posterior ao julgamento a Câmara emitirá um Decreto Legislativo aprovando ou rejeitando as Contas, que deverá ser encaminhado ao Tribunal de Contas e ao Ministério Público.
Art. 44.
As Contas que o Prefeito e o Presidente da Câmara, têm que prestar, ficarão à disposição da população por 60 (sessenta) dias anualmente à disposição de qualquer cidadão e contribuinte , para exame e apreciação , o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
§ 1º
A consulta às contas municipais poderá ser feita por qualquer eleitor do Município, independentemente de regimento, autorização ou despacho de qualquer autoridade.
§ 2º
A consulta só poderá ser feita no recinto da Câmara e haverá pelo menos 03 (três) cópias a disposição do público.
Art. 45.
No exercício de suas atribuições, na forma do disposto no artigo 71 da Constituição Federal, no que couber, e de outras conferidas por lei, o Órgão de Contas competente poderá representar ao Poder Executivo Municipal, a Câmara de Vereadores, ao Ministério Público ou ao Poder Judiciário, sobre irregularidade ou abusos por ele verificados.
Art. 46.
O Órgão de Contas competente, mediante provocação do Prefeito, da Câmara Municipal, de auditorias financeiras e orçamentárias ou do Ministério Público, verificada a ilegalidade de qualquer despesa, inclusive as decorrentes de contrato, deverá:
I –
assinar prazo para que o órgão da administração pública adote providencias necessárias ao exato cumprimento da lei;
II –
solicitar, se não atendido, à Câmara Municipal que suste a execução do ato impugnado, ou que determine outras medidas necessárias ao resguardo dos objetivos legais.
Parágrafo único
A Câmara Municipal deliberará sobre a solicitação de que trata o inciso II deste artigo no prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual, sem pronunciamento do Poder Legislativo, será considerada insubsistente a impugnação.
Art. 47.
A Comissão Permanente de Finanças diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que, sob forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar da autoridade responsável que, no prazo de 05 (cinco) dias preste esclarecimentos necessários.
§ 1º
Não prestados os esclarecimentos ou considerado estes insuficientes, a Comissão Permanente de Finanças solicitará ao Plenário da Câmara, em 03 (três) dias, pronunciamento conclusivo sobre a matéria em caráter de urgência, a dar-se na ordem do dia da sessão subsequente.
§ 2º
Entendendo a Câmara Municipal irregular a despesa, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá a sua sustação, por decreto legislativo.
Art. 48.
Os poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle Interno com a finalidade de:
I –
avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos do Município;
II –
comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos municipais por entidades de direito privado;
III –
exercer o controle das operações de créditos, avais e garantias, bem como, dos direitos e haveres do Município;
IV –
apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º
Responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência à Comissão Permanente de Finanças da Câmara Municipal.
§ 2º
Qualquer cidadão, partido político, associação ou Sindicato é parte legítima para, na forma da Lei, denunciar, irregularidade ou ilegalidade, perante a Comissão Permanente de Finanças da Câmara Municipal.
§ 3º
A Comissão Permanente de Finanças da Câmara Municipal, tomando conhecimento de irregularidade, poderá solicitar à autoridade responsável que, no prazo de 05 (cinco) dias preste os esclarecimentos necessários, agindo na forma prevista no § 1º do artigo anterior
Art. 49.
O subsídio do Prefeito, do Vice-Prefeito e secretários, serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal no último ano da legislatura até 30 (trinta) dias antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura seguinte, nos termos do art.29 V da Constituição Federal.
Art. 49.
Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e secretários, serão fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal no último ano da legislatura, vigorando para a legislatura seguinte, nos termos do art. 29, V, da Constituição Federal. (NR)
Alteração feita pelo Art. 1º. - Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 1 de 22 de Outubro de 2024.
Art. 50.
O subsídio dos Vereadores serão fixados por Decreto Legislativo, no último ano da legislatura, até 30(trinta) dias antes das eleições municipais, vigorando para a legislatura subsequente, nos termos do art. 29 VI da Constituição Federal
Art. 50.
Os subsídios dos Vereadores serão fixados por Decreto Legislativo, no último ano da legislatura, vigorando para a legislatura subsequente, nos termos do art. 29, VI, da Constituição Federal. (NR)
Alteração feita pelo Art. 1º. - Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 1 de 22 de Outubro de 2024.
Parágrafo único
As despesas com subsídio dos Vereadores, não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do município, nos termos do art. 29 VII da Constituição Federal.
Art. 51.
È vedado o pagamento ou indenização em razão de convocação de sessão extraordinária nos termos do §7º do art. 57 da Constituição Federal.
§ 1º
Os subsídios do Prefeito, Vice, Secretários e Vereadores poderão ser atualizados anualmente com base no índice de aferição da perda do valor aquisitivo da moeda, a ser adotado pela Câmara Municipal
§ 2º
A não fixação da remuneração do Prefeito Municipal, do Vice-Prefeito, dos secretários e dos Vereadores até a data prevista nesta Lei Orgânica, implicará a suspensão do pagamento da remuneração dos Vereadores pelo restante do mandato.
§ 3º
No caso da não fixação prevalecerá o subsídio do mês de dezembro do último ano da legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente pelo índice oficial de inflação.
Art. 52.
A lei definirá o valor da diária de viagem do Prefeito, Vice, Secretários e Vereadores, dentro de princípio norteadores da legalidade e moralidade no trato da coisa pública
§ 1º
indenização de que trata este artigo não será considerada como remuneração.
§ 2º
Os vereadores, prefeito, vice, secretários e demais agentes políticos receberão o décimo terceiro subsídio e um 1/3 (um terço de férias), a ser pago anualmente no mês de dezembro de cada ano.
§ 3º
Os vereadores poderão receber verba indenizatória, para cobrir despesas inerentes às suas atividades parlamentares, a ser regulamentada por Decreto Legislativo.
Art. 53.
O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais e pelos Dirigentes de Órgãos, Autarquias e Fundações e Empresas.
Art. 54.
O Prefeito e o Vice-Prefeito serão eleitos simultaneamente, dentre brasileiros maiores de 21 (vinte e um) anos e no exercício de seus direitos políticos
Art. 55.
O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse e assumirão o exercício na sessão solene de instalação da Câmara Municipal, no dia 1º de janeiro do ano subsequente à eleição e prestarão compromisso de cumprir e fazer cumprir a Constituição da República, a Constituição Estadual, a Lei Orgânica do Município e a legislação em vigor, defendendo a justiça social, a paz e a igualdade de tratamento a todos os cidadãos
§ 1º
Se, decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
§ 2º
No ato da posse e ao término do mandato, o prefeito e o Vice-Prefeito farão.
§ 3º
O Prefeito e o Vice-Prefeito deverão desincompatibilizar-se no ato da posse.
Art. 56.
O Prefeito não poderá sob pena de perda do mandato:
I –
desde a expedição do diploma:
a)
firmar ou manter contrato com órgãos da administração direta, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público e concessionárias de serviço público;
b)
aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível "ad nutum", nas entidades constantes no inciso anterior, ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado, no que couber, o disposto no art. 38 da Constituição da República;
II –
desde a posse:
a)
ser titular de mais um cargo ou mandato eletivo;
b)
patrocinar causas em que seja interessado o Município ou qualquer das entidades referidas no inciso I deste artigo; ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada;
c)
fixar domicílio fora do Município.
Art. 57.
Será de 4 (quatro) anos o mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito, a iniciar-se no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição.
Art. 58.
São elegíveis para os mesmos cargos, no período subsequente, o Prefeito e quem o houver sucedido ou substituído nos 6 (seis) meses anteriores à eleição. O vice substitui o Prefeito em caso de licença ou impedimento e o sucede no caso de vaga ocorrida após a diplomação.
Art. 59.
Em caso de impedimento do Prefeito e do Vice- Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos, será chamado ao exercício da Prefeitura o Presidente da Câmara Municipal ou seu substituto legal.
Art. 60.
Vagando os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, far-se-á eleições 90 (noventa) dias de aberta última vaga.
§ 1º
Ocorrendo a vacância nos anos 2 (dois) últimos anos de mandato, e havendo impedimento legal do presidente da Câmara Municipal ou seu substituto legal será feita eleição entre os edis para ambos os cargos pela Câmara Municipal, 30 (trinta) dias depois de abertas a última vaga, na forma da Lei.
§ 2º
Em qualquer dos casos, os eleitos deverão completar o período dos seus antecessores.
Art. 61.
O Prefeito, ou o Vice-Prefeito quando em exercício, não poderá ausentar-se do Município ou afastar-se do cargo, sem licença da Câmara Municipal, sob pena de perda do cargo, salvo por período não superior a 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 62.
O Prefeito poderá licenciar-se:
I –
quando a serviço ou em missão de representação do Município;
II –
quando impossibilitado do exercício do cargo, por motivo de doença devidamente comprovada ou em licença gestante e paternidade;
§ 1º
O pedido de licença, amplamente justificado, indicará as razões, e, em casos de viagem, também o roteiro e as previsões de gastos, devendo a prestação de contas ser publicada no Diário Oficial do Município até 10 (dez) dias após o retorno.
§ 2º
Nos casos previstos neste artigo, o Prefeito licenciado terá direito aos vencimentos.
Art. 63.
O Prefeito deverá residir no Município de Araci-BA.
Art. 64.
A extinção ou a perda do mandato do Prefeito e do Vice-Prefeito ocorrerão na forma e nos casos previstos na Constituição da República e nesta Lei.
Art. 65.
Compete privativamente ao Prefeito, além de outras atribuições previstas nesta Lei:
I –
iniciar o processo legislativo na forma e nos casos nela previstos;
II –
exercer, com os Secretários Municipais, os Dirigentes e demais auxiliares a direção da administração municipal;
III –
sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
IV –
vetar projetos de leis, total ou parcialmente, na forma prevista;
V –
nomear e exonerar os Secretários Municipais e demais auxiliares;
VI –
convocar extraordinariamente a Câmara Municipal, no recesso, em caso de relevante interesse municipal;
VII –
subscrever ou adquirir ações, realizar ou aumentar o capital de sociedades de economia mista ou empresas públicas, na forma da lei;
VIII –
dispor, a qualquer título, no todo ou em parte, de ações ou capital que tenha subscrito, adquirido, realizado ou aumentado, mediante autorização expressa da Câmara Municipal;
IX –
apresentar à Câmara Municipal projeto de lei dispondo sobre o regime de concessão ou permissão de serviços públicos;
X –
propor à Câmara Municipal projetos de leis relativos ao plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, dívida pública e operações de crédito;
XI –
encaminhar ao Tribunal de Contas, até o dia 31 de março de cada ano, a sua prestação de contas, bem como o balanço do exercício findo;
XII –
encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XIII –
apresentar a Câmara Municipal, até 45 (quarenta e cinco) dias após a sua sessão inaugural, mensagem sobre a situação do Município, solicitando as medidas de interesse público que julgar necessárias;
XIV –
propor à Câmara Municipal a contratação de empréstimos para o Município;
XV –
apresentar, anualmente, a Câmara Municipal, relatório sobre o andamento das obras e serviços municipais;
XVI –
propor à Câmara Municipal projetos de leis sobre criação, alteração das Secretarias Municipais e Órgãos, inclusive sobre suas estruturas e atribuições, remuneração e estrutura de pessoal do Poder executivo ;
XVII –
propor à Câmara Municipal a criação de fundos destinados ao auxílio no financiamento de serviços e/ou programas públicos.
XVIII –
Realizar audiência pública pra demonstrar e avaliar o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, no final dos meses de maio, setembro e fevereiro, na sede da Câmara Municipal com participação dos vereadores e entidades da sociedade civil organizada, nos termos do art. 9º § 4º da Lei Complementar Federal 101/2000 .
XIX –
Publicar, mensalmente, em órgão de divulgação oficial ou em quadro de avisos de amplo acesso público, na Câmara e Prefeitura, à relação de todas as compras feitas pela Administração Direta ou Indireta, de maneira a clarificar a identificação do bem comprado, seu preço unitário, a quantidade adquirida, o nome do vendedor e o valor total da operação, podendo ser aglutinadas por itens as compras feitas com dispensa e inexigibilidade de licitação, nos termos do art.16 da lei de licitações 8.666/93.
Art. 66.
Compete ainda ao Prefeito:
I –
representar o Município nas suas relações jurídicas, políticas e administrativas;
II –
prover cargos e funções públicas e praticar atos administrativos referentes aos servidores municipais, na forma da Constituição da República e desta Lei Orgânica;
III –
indicar os dirigentes de sociedades de economia mista e empresas públicas na forma da lei;
IV –
aprovar projetos de edificação e planos de loteamento e arruamento, obedecidas as normas municipais;
V –
prestar à Câmara Municipal as informações solicitadas, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma estabelecida por esta Lei Orgânica, sob pena de incorrer em infração político administrativo;
VI –
administrar os bens, a receita e as rendas do Município, promover o lançamento, a fiscalização e arrecadação de tributos, autorizar as despesas e os pagamentos dentro dos recursos orçamentários e dos créditos aprovados pela Câmara Municipal;
VII –
colocar à disposição da Câmara Municipal, dentro de 15 (quinze) dias de sua requisição, as quantias que devem ser dispendidas de uma só vez, e, até o dia 20 (vinte) de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária;
VIII –
propor à Câmara Municipal alterações da legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo, bem como de alterações nos limites das zonas urbanas e de expansão urbana;
IX –
aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como cancelá-las quando impostas irregularmente;
X –
propor à Câmara Municipal o Plano Diretor;
XI –
oficializar e denominar as vias e logradouros públicos, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis;
XII –
solicitar o auxílio da polícia do Estado, para garantia de seus atos;
XIII –
XIV –
dispor sobre a estrutura, a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma estabelecida por esta Lei Orgânica;
XV –
propor a criação, a organização e a supressão de distritos e subdistritos, observada a legislação estadual e critérios a serem estabelecidos em lei.
Parágrafo único
As competências definidas nos incisos VIII, X e XI deste artigo não excluem a competência do Legislativo nessas matérias.
Art. 67.
O Prefeito poderá, por decreto, delegar a seus auxiliares funções administrativas e financeiras que não sejam de sua competência exclusiva.
Art. 68.
O Prefeito será processado e julgado:
I –
pelo Tribunal de Justiça do Estado, nos crimes comuns, e nos de responsabilidade nos termos da Legislação Federal aplicável;
II –
pela Câmara Municipal nas infrações políticas-administrativas, assegurados dentre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade e a ampla defesa, com os meios e recursos inerentes, e a decisão motivada que se limitará a decretar a cassação do mandato do Prefeito.
Art. 69.
São infrações político-administrativa do Prefeito Municipal sujeitas ao julgamento pela Câmara Municipal e sancionadas com a cassação do mandato:
I –
Impedir o funcionamento regular da Câmara;
II –
Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;
III –
Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;
IV –
Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;
V –
Deixar de apresentar à Câmara, no devido tempo, e em forma regular, a proposta orçamentária;
VI –
Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro,
VII –
Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua competência ou omitir-se na sua prática;
VIII –
Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura;
IX –
Ausentar-se do Município, por tempo superior ao permitido em lei, ou afastar-se da Prefeitura, sem autorização da Câmara dos Vereadores;
X –
Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do cargo.
XI –
Deixar de realizar audiência pública pra demonstrar e avaliar o cumprimento das metas fiscais de cada quadrimestre, no final dos meses de maio, setembro e fevereiro, na sede da Câmara Municipal com participação dos vereadores e entidades da sociedade civil organizada, nos termos do art. 9º § 4º da Lei Complementar Federal 101/2000
Art. 70.
O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito:
I –
A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante.
II –
De posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator.
III –
Recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro em cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de dez dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. Se estiver ausente do Município, a notificação far-se-á por edital, publicado duas vezes, no órgão oficial, com intervalo de três dias, pelo menos, contado o prazo da primeira publicação. Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro em cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento e sendo este confirmado pelo voto da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, o prefeito ficará afastado temporariamente do cargo pelo prazo de 90 (noventa) dias sendo substituído pelo vice prefeito. Na mesma sessão o Presidente designará, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas.
IV –
O denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo lhe permitido assistir as diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa.
V –
concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de 5 (cinco) dias, e, após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, serão lidas as peças requeridas por qualquer dos Vereadores e pelos denunciados, e, a seguir, os que desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de 15 (quinze) minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de 2 (duas) horas para produzir sua defesa oral;
VI –
Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, em curso de qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado.
Art. 71.
O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro em noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos.
Art. 72.
O Prefeito perderá o mandato, por extinção, declarada pela Mesa da Câmara Municipal quando:
I –
sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado, nos termos da legislação federal;
II –
perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
III –
o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição da República;
IV –
renunciar por escrito, considerada também como tal o não comparecimento para a posse no prazo previsto nesta Lei Orgânica e Legislativo Federal.
Art. 72A. O Prefeito não poderá:
I - exercer cargo, emprego ou função na administração direta, indireta ou fundacional, no âmbito Federal, Estadual ou Municipal, ressalvada posse em virtude de concurso público e observado o disposto nos incisos II, IV e V do artigo 38 da Constituição Federal;
II - firmar ou manter contrato com o Município, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista ou com pessoas que realizem serviços municipais.
III - patrocinar causas contra o Município ou suas entidades descentralizadas;
IV - exercer outro mandato eletivo.
Art. 74.
Os Secretários Municipais e os Dirigentes de Órgãos, autarquias e Fundações, serão nomeados pelo Prefeito, entre cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos, no pleno exercício de seus direitos políticos, observando sempre o critério da conduta moral, competência técnica e administrativa.
Parágrafo único
O número e a competência das Secretarias Municipais serão definidos em lei, que também determinará os deveres e as responsabilidades dos Secretários e Dirigentes.
Art. 75.
A administração municipal será exercida, em nível local, através de Órgãos da Administração Direta e Indireta, na forma estabelecida em lei, que definirá suas atribuições, número e limites territoriais, bem como as competências e o processo de escolha dos Secretários.
Art. 76.
Ao Secretário compete, além do estabelecido em legislação, as seguintes atribuições:
I –
coordenar e supervisionar a execução das atividades e programas da Secretaria, de acordo com as diretrizes, programas e normas estabelecidas pelo Prefeito;
II –
sugerir à prefeita municipal, diretrizes para o planejamento municipal;
III –
propor à administração municipal, de forma integrada com os órgãos setoriais competentes e aprovação do Conselho de Representantes, prioridades orçamentárias relativas aos serviços, obras e atividades a serem realizadas no território do Município.
Art. 77.
As Secretarias, Autarquias, Fundações, Empresas e Fundos Municipais contarão com dotação orçamentária própria.
Art. 77A - Até 60 (sessenta) dias antes do encerramento do mandato, o Prefeito Municipal deverá preparar, para entregar ao sucessor e para publicação imediata, relatório da situação da Administração Municipal que conterá, entre outras informações atualizadas:
I - dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas a longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, informando sobre a capacidade da Administração Municipal para realizar operações de crédito de qualquer natureza;
II - medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o Tribunal de Contas ou órgão equivalente, se for o caso;
III - prestações de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios;
IV - situação dos contratos com concessionárias de serviços públicos;
V - estado dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago e o que há por executar e pagar, com os prazos respectivos;
VI - transferências a serem recebidas da União e do Estado por força de mandamento constitucional ou de convênios;
VII - Projetos de Lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova Administração decida quanto à conveniência de lhes dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-los ;
VIII – situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade, inclusive os ocupantes de cargos em comissão e órgãos em que estão lotados e em exercício
§ 1º - O Prefeito Municipal no exercício do cargo deverá disponibilizar espaço físico com estrutura adequada, para os membros da Comissão de transição, nomeada pelo Prefeito eleito, possa desenvolver suas atividades. (Artigo incluído pela emenda 07/2017)
Art.77B- É vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para execução de novos programas ou projetos seis meses antes do término do seu mandato, ressalvado os previstos na lei orçamentária.
§ 1º. O disposto neste artigo não se aplica nos casos comprovados de calamidade pública.
§ 2º. Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo com este artigo, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito Municipal.
Art. 78.
A Administração Pública Municipal compreende:
I –
administração direta, integrada pelo Gabinete do Prefeito, Secretarias e demais órgãos auxiliares, previstos em lei;
II –
administração indireta, integrada pelas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, e outras entidades dotadas de personalidade jurídica.
Parágrafo único
Os órgãos da administração direta e as entidades da administração indireta, serão criados por lei específica, ficando estas últimas vinculadas às Secretarias ou órgãos equiparados, em cuja área de competência estiver enquadrada sua principal atividade.
Art. 79.
A administração pública direta e indireta obedecerá aos princípios e diretrizes da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, razoabilidade, unidade, indivisibilidade e indisponibilidade do interesse público, descentralização, democratização, participação popular, transparência e valorização dos servidores públicos.
Parágrafo único
Cabe ao Município promover a modernização da administração pública, buscando assimilar as inovações tecnológicas, com adequado recrutamento e desenvolvimento dos recursos humanos necessários.
Art. 80.
Todos os órgãos da administração direta e indireta, inclusive o Prefeito, ficam obrigados a fornecer informações, de qualquer natureza, quando requisitadas, por escrito e mediante justificativa, pela Câmara Municipal através da Mesa, das Comissões ou dos Vereadores.
§ 1º
É fixado o prazo máximo de 30 (trinta) dias para que o Executivo preste as informações requisitadas pelo Poder Legislativo, na forma do disposto no "caput" deste artigo.
§ 2º
É cabível recurso judicial para o cumprimento do "caput" deste artigo, se não observado o prazo estipulado no parágrafo anterior, sem prejuízo das sanções previstas em lei.
Art. 81.
Para a organização da administração pública direta e indireta é obrigatório, além do previsto nos Arts. 37 e 39 da Constituição da República, o cumprimento das seguintes normas:
I –
nas entidades da administração indireta, os órgãos de direção serão compostos por um colegiado, com a participação de, no mínimo, um diretor eleito entre os servidores e empregados públicos, na forma da lei, sem prejuízo da constituição de Comissão de Representantes, igualmente eleitos entre os mesmos;
II –
são considerados cargos de confiança na administração indireta exclusivamente aqueles que comportem encargos referentes à gestão do órgão;
III –
na administração direta e fundacional, junto aos órgãos de direção, serão constituídas, na forma da lei, Comissões de Representantes dos servidores eleitos dentre os mesmos;
IV –
é obrigatória a declaração pública de bens, no ato da posse e no desligamento de todo dirigente da administração direta e indireta;
V –
os órgãos da administração direta, indireta e fundacional ficam obrigados a constituir, nos termos da lei, comissões internas visando à prevenção de acidentes e, quando assim o exigirem suas atividades, o fornecimento de equipamento de proteção individual e o controle ambiental, para assegurar a proteção da vida, do meio ambiente e de adequadas condições de trabalho de seus servidores;
VI –
a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão e função de confiança declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Poderá o Município com a autorização do legislativo contratar funcionários para exercerem funções de forma excepcionais, até que sejam realizados novos concursos.
Parágrafo único
A participação na Comissão de Representantes ou nas Comissões previstas no inciso VI, não poderá ser remunerada a nenhum título.
Art. 82.
Todo órgão ou entidade municipal prestará aos interessados, no prazo de lei e sob pena de responsabilidade, as informações de interesse particular, coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível, nos casos referidos na Constituição da República.
Parágrafo único
Independerá do pagamento de taxa o exercício do direito de petição em defesa de direitos contra ilegalidade ou abuso de poder, bem como a obtenção de certidões junto a repartições públicas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações de interesse pessoal.
Art. 83.
A publicidade das atividades, programas, obras, serviços e campanhas da administração pública direta, indireta, fundacional e órgão controlado pelo Poder Municipal, independente da fonte financiadora, deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem propaganda partidária, promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos.
Art. 84.
A criação, transformação, fusão, cisão, incorporação, privatização ou extinção das sociedades de economia mista, das empresas públicas, e, no que couber, das autarquias e fundações, bem como a alienação das ações das empresas nas quais o Município tenha participação depende de prévia aprovação, por maioria absoluta, da Câmara Municipal.
Parágrafo único - Depende de autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas neste artigo, assim como a participação de qualquer delas em empresas privadas.
Art. 85.
A Procuradoria Geral do Município tem caráter permanente, competindo-lhe as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo, e, privativamente, a representação judicial do Município a inscrição e a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa e o processamento dos procedimentos relativos ao patrimônio imóvel do Município, sem prejuízo de outras atribuições compatíveis com a natureza de suas funções.
Parágrafo único
Lei de organização da Procuradoria Geral do Município disciplinará sua competência, dos órgãos que a compõe e, em especial, do órgão colegiado de Procuradores e definirá os requisitos e a forma de designação do Procurador Geral.
Art. 86.
O Município poderá, mediante lei, manter Guarda Municipal, subordinada ao Prefeito e destinada à proteção dos bens, serviços e instalações municipais.
Art. 87.
É função do Município prestar um serviço público eficiente e eficaz, com servidores justamente remunerados, qualificados e profissionalmente valorizados.
Parágrafo único
Desde designação ou contratação por concurso e processo seletivo o servidor municipal não poderá firmar ou manter contrato com órgãos da administração direta, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista, fundação instituída ou mantida pelo Poder Público, ou empresa concessionária de serviço público.
Art. 88.
O Município estabelecerá em Lei o Regime Jurídico Único de seus serviços, atendendo às disposições, aos princípios, aos direitos que lhes são aplicáveis pela constituição Federal e pelo estatuto do funcionário Público Municipal.
Art. 89.
É garantido ao servidor público municipal o direito à livre associação sindical, nos termos do art. 8º da Constituição da República.
Parágrafo único
Às entidades de caráter sindical, que preencham os requisitos estabelecidos em lei, será assegurado desconto em folha de pagamento das contribuições dos associados, desde que aprovadas em assembléia geral e com a aprovação de cada associado.
Art. 90.
As vantagens de qualquer natureza só poderão ser instituídas por lei e quando atendam efetivamente ao interesse e às exigências do serviço público.
Art. 91.
Poderá ser concedida aos servidores municipais, na forma da lei, gratificação de distância pelo exercício de cargo ou função em unidades de trabalho consideradas de difícil acesso.
Art. 92.
A lei fixará o limite máximo e a relação entre a maior e menor remuneração dos servidores públicos municipais, observado o disposto no art. 37, inciso XI, da Constituição da República.
Art. 93.
A administração pública municipal, na elaboração de sua política de recursos humanos, atenderá ao princípio da valorização do servidor público, investindo na sua capacitação, no seu aprimoramento e atualização profissional, preparando-o para seu melhor desempenho e sua evolução funcional.
Art. 94.
Os servidores e empregados da administração pública municipal direta, indireta e fundacional terão plano de carreira, definido por lei especifica, obedecendo o que preconiza a Constituição Federal em especial aos artigos 7º, 39º, 40º e 41º
Art. 95.
Ao servidor público municipal é assegurado;
I –
Adicionais por tempo de serviço;
II –
Férias prêmio, com duração de seis meses, adquirida a cada período de dez anos de serviço público efetivo, admitida sua conversão em espécie, por opção do servidor, ou, para efeito de aposentadoria, a contagem em dobro para as não gozadas;
III –
Adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;
IV –
Assistência gratuita, em creche e pré-escola, aos filhos e dependentes, desde o nascimento até seis anos de idade;
V –
Adicional sobre remuneração, quando completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, correspondente a 1/5 ( um quinto) do valor dos vencimentos, ou antes disso, se implementado o interstício necessário para aposentadoria, previsto ao que consubstancia o art. 31 da Constituição Estadual, item VI;
Parágrafo único
Cada período de cinco anos de efetivo exercício dá ao servidor direito a adicional de dez por cento sobre seu vencimento e gratificação inerente ao exercício de cargo e função, o qual a estes se incorpora para efeito de aposentadoria.
Art. 96.
Os servidores e empregados da administração direta e indireta que incorrerem na prática do racismo ou de qualquer outro tipo de discriminação atentatória aos direitos e liberdades fundamentais serão punidos na forma da lei, podendo ser demitidos a bem do serviço público, sem prejuízo de outras penalidades a que estiverem sujeitos.
Art. 97.
O pedido de aposentadoria voluntária bem como as pendências respectivas deverão ser apreciados no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o seu protocolamento, na forma da lei.
Art. 98.
Ficam asseguradas à servidora e à empregada gestante, sem prejuízos de vencimentos e demais vantagens do cargo ou emprego:
I –
mudança de função, pelo tempo necessário, por recomendação médica;
II –
dispensa do horário de trabalho para realização de, consultas medicas e demais exames complementares que se fizerem necessária.
Art. 99.
Ficam assegurados o ingresso e o acesso das pessoas portadoras de deficiência, na forma da lei, aos cargos, empregos e funções administrativas da administração direta e indireta do Município, garantindo-se as adaptações necessárias para sua participação nos concursos públicos.
Art. 100.
É vedada a estipulação de limite de idade para ingresso por concurso público na administração direta e indireta, respeitando-se apenas o limite constitucional para aposentadoria compulsória.
Art. 101.
Os concursos públicos de ingresso de servidores serão realizados por entidades dissociadas da administração.
Parágrafo único
somente após o período probatório de 3 (três) anos, o servidor poderá ocupar cargo ou função de confiança.
Art. 102.
As contratações por tempo determinado a serem efetuadas na forma da lei para atender a necessidades temporárias, de excepcional interesse público, obedecerão, obrigatoriamente, a Lei especifica, não ultrapassando o período de 12 (doze) meses e obedecerá a processo seletivo prévio.
Art. 103.
Lei definirá a responsabilidade e penalidades cabíveis aos servidores e empregados da administração direta e indireta, que, por ação ou omissão:
I –
tendo conhecimento de atos e práticas que contrariem os princípios previstos nesta Lei, em especial no art. 81, não tomarem as providências cabíveis ao seu nível hierárquico;
II –
contribuírem com atos que impliquem na degradação ambiental e da qualidade de vida.
III –
Aos que negarem informações funcionais e estruturais dos seus serviços a autoridades municipais constituídas dos poderes municipais, bem como os munícipes de informações públicas inerentes as suas relações com a Prefeitura municipal e câmara municipal.
Art. 104.
O Município poderá instituir por Lei especifica uma estrutura previdenciária e de assistência médico-hospitalar que viabilize os princípios previstos na Constituição da República, garantindo a participação do segurados na gestão.
Parágrafo único
A direção e o gerenciamento dos recursos destinados a assegurar os direitos relativos a previdência do servidor serão exercidos por órgãos colegiados que terão sua composição, organização e competência fixadas em lei, garantida a participação de 20% do total geral da composição do órgão colegiado de servidores municipais eleitos pelos segurados.
Art. 105.
Os recursos provenientes dos descontos compulsórios dos servidores públicos municipais, bem como a contrapartida do município, destinados à formação do fundo próprio de previdência, deverão ser postos, mensalmente, à disposição da entidade municipal responsável pela prestação do beneficio, na forma que a Lei dispuser.
Art. 106.
É vedada ao município de Araci proceder ao pagamento de mais de um beneficio da Previdência Social a titulo de aposentadoria ao servidor municipal, a ocupantes de cargos e função de confiança pública, inclusive de cargos eletivos.
Art. 107.
É vedada ao município de Araci a criação ou manutenção, com recursos públicos de carteiras especiais de Previdência Social para ocupantes de cargos eletivos.
Parágrafo Único – os vereadores poderão ser vinculados à Previdência Municipal, observadas as normas aplicáveis aos servidores públicos e o disposto nos artigos 201 e 202 da Constituição Federal da República.
Art. 108.
Constituem bens municipais todos os objetos móveis e imóveis, semoventes, direitos e ações que, a qualquer título, pertençam ao Município.
§ 1º
Por ser parte do Estado, pertencem ao patrimônio municipal as águas e leitos dos rios que se localizam dentro de seus limites, bem como as terras devolutas, não compreendidas entre as da união.
§ 2º
Os bens municipais destinar-se-ão prioritariamente ao uso público, assegurando o respeito aos princípios e normas de proteção ao meio ambiente, ao patrimônio histórico, cultural e arquitetônico, garantindo-se sempre o interesse social.
Art. 109.
A alienação e desalienação de bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação, licitação e obedecerão às seguintes normas:
I –
quando imóveis, dependerá de autorização legislativa, procedimentos licitatórios e avaliação administrativa.
II –
quando móveis, dependerá de licitação;
§ 1º
O Município, preferentemente a venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e procedimento licitatório.
§ 2º
O procedimento licitatório a que se refere o parágrafo anterior poderá ser dispensada por lei, quando o uso se destinar à concessionária de serviço público ou quando houver relevante interesse público ou social, devidamente justificado.
§ 3º
Permuta mediante prévia autorização legislativa e avaliação administrativa.
Art. 110.
Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência da Câmara Municipal quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Art. 111.
Os leitos dos rios existente no município são patrimônios municipais e quaisquer benfeitorias feitas por terceiros são consideradas de utilidade publica.
§ 1º
Os leitos deverão estar isentos de cercas ou muros até uma distancia de 10 (dez) metros.
§ 2º
São considerados leitos, toda área utilizada pelas águas dos rios em suas enchentes.
Art. 112.
Após autorização legislativa, o uso de bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, conforme o caso, e o interesse público, devidamente justificado, o exigir.
§ 1º
A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial e dominiais dependerá de lei e concorrência, e far-se-á mediante contrato, sob pena de nulidade do ato.
§ 2º
A concorrência a que se refere este artigo poderá ser dispensada, mediante lei, quando o uso se destinar à concessionária de serviço público ou entidades assistenciais.
§ 3º
A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada mediante autorização legislativa garantindo-se, em qualquer hipótese, a preservação do meio ambiente e do patrimônio histórico-cultural.
§ 4º
A permissão, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será sempre por tempo determinado e a título precário, formalizada através de decreto.
§ 5º
A autorização que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita por portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, exceto quando se tratar de formar canteiro de obra pública, caso em que o prazo corresponderá ao da duração da obra.
§ 6º
Serão nulas de pleno direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajustes feitos após a promulgação desta Lei, em desacordo com o estabelecido neste artigo.
§ 7º
A autorização legislativa para o Executivo ceder bens municipais, mediante concessão administrativa de uso, deixará de vigorar se o respectivo instrumento não for lavrado dentro do prazo de 03 (três) anos, a contar da publicação da Lei ou da data nela fixada, se houver, para a prática do ato.
§ 8º
Nenhum bem municipal poderá ser usado para comercio sem que haja autorização legislativa, bem como o pagamento mensal aos cofres municipais do aluguel condizente com valores de mercado e após concorrência pública, a qual deverá ser inspecionada pela Câmara Municipal.
Art. 113.
A publicação das leis e atos administrativos serão feitos no átrio de publicações da Câmara Municipal, Prefeitura e em órgão de divulgação adotado pelo Município.
§ 1º
A publicação dos atos não normativos poderá ser resumida.
§ 2º
Os atos de efeitos externos só produzirão efeitos após a sua publicação.
Art. 114.
O Poder Executivo dará cumprimento, ao art. 66 XVIII e XIX, desta lei orgânica, sob pena de cometer crime de responsabilidade e infração político administrativo
Art. 115.
REVOGADO
Art. 116.
Os editais e publicações oficiais da Prefeitura Municipal de Araci, editados nos jornais de grande circulação, poderão ser transcritos nos jornais de bairro onde a matéria apresente maior interesse, na forma da lei.
Art. 117.
O Município não concederá licença ou autorização, e as cassará, quando, em estabelecimentos, entidades, representações ou associações, ficar provada a discriminação racial, política e religiosa bem como qualquer outra prática atentatória aos direitos fundamentais, através de sócios, gerentes, administradores e prepostos.
Art. 118.
A administração é obrigada a atender às requisições judiciais no prazo fixado pela autoridade judiciária, bem como a fornecer a qualquer cidadão, para defesa de seus direitos e esclarecimentos de situações de seu interesse pessoal, no prazo máximo de 20 (vinte) dias úteis, certidão de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade do servidor que retardar a sua expedição.
Art. 119.
Nas repartições públicas municipais, inclusive na Câmara Municipal, naquelas unidades de atendimento à população será afixado em lugar visível ao público quadro com nomes de seus servidores e funcionários, cargos que ocupam e horário de trabalho.
Art. 120.
Os órgãos da administração direta, indireta e fundacional, incluindo a Câmara Municipal, publicarão, separada e anualmente, o valor da remuneração dos seus cargos, empregos e funções, o número de servidores e funcionários ativos e inativos e quadros-resumos da composição de servidores segundo as faixas de remuneração.
Art. 121.
Os serviços públicos constituem dever do Município.
Parágrafo único
Ao usuário fica garantido serviço público compatível com sua dignidade humana, prestado com eficiência, regularidade, pontualidade, uniformidade, conforto e segurança, sem distinção de qualquer espécie.
Art. 122.
Constituem serviços municipais, entre outros:
I –
administrar os serviços dos cemitérios públicos e fiscalizar aqueles pertencentes às entidades privadas;
II –
administrar a coleta, o tratamento e o destino do lixo;
III –
efetuar a limpeza das vias e logradouros públicos.
IV –
administrar a iluminação publica.
V –
outros serviços municipais
Art. 123.
A realização de obras e serviços municipais deverá ser adequada às diretrizes do Plano Diretor.
Art. 124.
Os serviços públicos municipais serão prestados pelo Poder Público, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, nos termos desta lei.
§ 1º
O não cumprimento dos encargos trabalhistas, bem como das normas de saúde, higiene e segurança do trabalho e de proteção do meio ambiente pela prestadora de serviços públicos importará a rescisão do contrato sem direito a indenização.
§ 2º
A lei fixará e graduará as sanções a serem impostas às permissionárias ou concessionárias que desatenderem o disposto no § 1º, prevendo, inclusive, as hipóteses de não renovação da permissão ou concessão.
§ 3º
O disposto neste artigo não impede a locação de bens ou serviços, por parte da Administração Direta ou Indireta, com o intuito de possibilitar a regular e eficaz prestação de serviço público.
Art. 125.
A paralisação das obras públicas iniciadas dependerá de prévia autorização legislativa.
Art. 126.
As licitações e os contratos celebrados pelo Município para compras, obras e serviços serão disciplinados por lei, respeitadas as normas gerais editadas pela União, os princípios da igualdade dos participantes, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo do interesse público e dos que lhe são correlatos e em especial a Lei 8.666/93 e suas alterações bem como na Lei de Responsabilidade nº 101/00.
§ 1º
A legislação ordinária estabelecerá limites diferenciados para a realização de licitações pelas unidades descentralizadas da administração municipal, bem como os casos de dispensa e inexigibilidade de licitação.
§ 2º
As obras e serviços municipais deverão ser precedidos dos respectivos projetos ou estudos ainda quando se tratar de dispensa ou inexigibilidade de licitação, sob pena de invalidação de contrato.
Art. 127.
Lei Municipal disporá sobre:
I –
o regime das concessões e permissões de serviços públicos, o caráter especial do respectivo contrato ou ato, o prazo de duração e eventual prorrogação, admitida esta apenas excepcionalmente, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão e da permissão;
II –
os direitos dos usuários;
III –
a política tarifária;
IV –
a obrigação de manter serviço adequado.
§ 1º
O disposto neste artigo não inibe a administração direta ou indireta de utilizar outras formas ou instrumentos jurídicos para transferir a terceiros a operação direta do serviço público.
§ 2º
O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços a que se refere o "caput" deste artigo, desde que constatado que sua execução não atenda às condições estabelecidas no ato de permissão ou contrato de concessão.
Art. 128.
Compete ao Município instituir:
I –
os impostos previstos na Constituição da República como de competência municipal;
II –
taxas, em razão do exercício do poder de polícia, de iluminação publica ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos de sua atribuição, específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
III –
contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas e contribuição para custeio do serviço de iluminação pública;
IV –
contribuição cobrada de seus servidores, para custeio, em benefício destes servidores próprios de sistemas de Previdência e Assistência Social.
§ 1º
Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e, nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
§ 2º
As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
§ 3º
a arrecadação e a fiscalização dos tributos municipais são de competência do poder público.
§ 4º
O Município coordenará e unificará serviços de fiscalização e arrecadação de tributos, bem como poderá delegar à União, Estados e outros Municípios e deles receber encargos de fiscalização tributária.
§ 5º
A lei especifica determinará medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços.
§ 6º
Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição.
§ 7º
A lei poderá atribuir ao sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.
Art. 129.
Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município:
I –
exigir ou aumentar tributo sem lei autorizativa;
II –
instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou funções por eles exercidas, independente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III –
cobrar tributos:
a)
em relação a fatos geradores ocorridos antes do início
da vigência da lei que os houver instituídos ou aumentado;
b)
no mesmo exercício financeiro em que haja sido
publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
IV –
utilizar tributo com efeito de confisco;
V –
estabelecer limitação ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributo;
VI –
instituir impostos sobre:
a)
patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
b)
templos de qualquer culto;
c)
patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais, dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d)
livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão.
§ 1º
A proibição do inciso VI, alínea "a", é extensiva às autarquias e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados aos seus fins essenciais ou deles decorrentes.
§ 2º
As proibições do inciso VI, alínea "a" e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar impostos relativamente ao bem imóvel.
§ 3º
A contribuição de que trata o art. 127, inciso IV, só poderá ser exigida após decorridos 90 (noventa) dias da publicação da lei que a houver instituída ou modificada, não se lhe aplicando o disposto no inciso III, alínea "b", deste artigo.
§ 4º
As proibições expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 5º
A iniciativa de leis tributárias cabe a qualquer membro de ambos os poderes, Legislativo e Executivo.
Art. 131.
Compete ao Município instituir impostos sobre:
I –
propriedade predial e territorial urbana;
II –
transmissão "intervivos" a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição;
III –
serviços de qualquer natureza, na forma da Constituição da República.
§ 1º
O imposto previsto no inciso I nos termos de lei municipal, poderá ser:
I –
progressivo de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade;
II –
progressivo em razão do valor do imóvel;
III –
ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
§ 2º
O imposto previsto no inciso II:
I –
não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoas jurídicas, salvos se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
II –
incide sobre a transmissão por ato oneroso "intervivos" de bens imóveis e direitos a eles relativos de imóveis situados no território do Município.
Art. 132.
Os recursos administrativos em matéria tributária serão obrigatoriamente julgados por órgão colegiado a ser criado por lei denominado Conselho Municipal dos Contribuintes.
Art. 133.
O Executivo enviará à Câmara Municipal e divulgará bimestralmente, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados e das transferências recebidas.
Art. 134.
A isenção, anistia e remissão relativas a tributos e penalidades só poderão ser concedidas em caráter genérico e fundadas em interesse público justificado, sob pena de nulidade do ato.
Art. 135.
Leis de iniciativa do Poder Executivo Municipal estabelecerão:
I –
o plano plurianual;
II –
as diretrizes orçamentárias;
III –
os orçamentos anuais.
§ 1º
A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública municipal para as despesas de capital, e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada.
§ 2º
A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da administração pública municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre alterações na legislação tributária.
§ 3º
O Poder Executivo Municipal publicará, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
§ 4º
Os planos e programas municipais, regionais e setoriais previstos na Lei Orgânica serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pela Câmara Municipal.
§ 5º
A lei orçamentária anual compreenderá:
I –
o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta;
II –
o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.
§ 6º
O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo do efeito, sobre as receitas e as despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 7º
A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei
§ 8º
A lei orçamentária anual identificará, individualizando-os, os projetos e atividades, segundo a sua localização, dimensão, características principais e custo.
Art.135A. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares especiais destinados à Câmara Municipal, corresponderá a 7% (sete por cento) da receita efetivamente realizada no exercício anterior e ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês, em duodécimos, corrigidos na mesma proporção do excesso de arrecadação previstos orçamentariamente.
§ 1º - As receitas tributárias e transferências que servirão de base de cálculo para o duodécimo da Câmara Municipal, em consonância ao mandamento constitucional, são: impostos (IPTU, IRRF, ITBI, ISSQN), taxas, contribuições de melhorias, contribuições para custeio do serviços de iluminação pública (COSIP), juros e multas das receitas tributárias, receita da dívida ativa tributária, juros e multas da dívida ativa tributária, Transferência da União (FPM, ITR,IOF s/ouro, ICMS, CIDE) e Transferências do Estado (ICMS, IPVA,IPI exportação, sem deduções ou abatimentos.
§2º - a Câmara Municipal encaminhará até o dia 15 de agosto sua proposta orçamentária ao Poder Executivo, para inclusão no orçamento geral do Município, sendo obrigatória por parte do Prefeito a inclusão da programação, sob pena de crime de responsabilidade e infração político-administrativo. (Artigo e §§ incluído pela emenda 07/2017)
Art.135B- Fica criado o Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Poder Legislativo Municipal, cujos recursos financeiros para sua manutenção serão oriundos de sobras de caixa da Câmara Municipal existentes em cada exercício, a ser regulamentado por lei complementar.
§ 1º - Os recursos do Fundo não poderão ser usados para cobrir despesas com pagamento de pessoal.
Art. 136.
Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno.
§ 1º
Caberá à Comissão de Finanças e Orçamento:
I –
examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito;
II –
examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais e setoriais previstos nesta Lei Orgânica, e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária.
§ 2º
As emendas serão apresentadas na Comissão de Finanças e Orçamento, que sobre elas emitirá parecer, e serão apreciadas, na forma regimental, pelo plenário da Câmara Municipal.
§ 3º
As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I –
sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
§ 4º
As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5º
O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão Permanente, da parte cuja alteração é proposta.
§ 6º
Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviadas pelo Prefeito à Câmara Municipal, nos termos da lei, e nos seguintes prazos:
I –
diretrizes orçamentárias: 15 de abril;
II –
plano plurianual e orçamento anual: 30 de setembro.
§ 7º
Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 8º
Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
§ 9º
O projeto de lei de diretrizes orçamentárias encaminhado à Câmara Municipal no prazo previsto no inciso I do § 6º deste artigo será votado e remetido à sanção até o final do primeiro período da primeira sessão legislativa anual.
§ 10
O projeto de lei do plano plurianual encaminhado à Câmara Municipal no prazo previsto no inciso II do § 6º deste artigo será votado e remetido à sanção até 31 de dezembro.
Art. 137.
Não tendo o Legislativo recebido a proposta de orçamento anual até a data prevista no inciso II do § 6º do artigo anterior, será considerado como projeto a lei orçamentária vigente, pelos valores de sua edição inicial, monetariamente corrigidos pela aplicação de índice inflacionário oficial, respeitado o princípio do equilíbrio orçamentário.
Art. 138.
Aplicar-se-á, para o ano subsequente, a lei orçamentária vigente, pelos valores de edição inicial, monetariamente corrigidos pela aplicação de índice inflacionário oficial, caso o Legislativo, até 31 de dezembro, não tenha votado a proposta de orçamento.
Art. 139.
O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, bimestralmente, a posição da "Dívida Fundada Interna e Externa" e da "Dívida Flutuante" do Município, indicando, entre outros dados, o tipo de operação de crédito que a originou, as instituições credoras, as condições contratuais, o saldo devedor e o perfil de amortização.
Art. 140.
O balancete relativo à receita e despesa do bimestre anterior será encaminhado à Câmara pelo Executivo e publicado bimestralmente até o dia 20 (vinte), no órgão oficial de imprensa do Município.
Parágrafo único
A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas de acordo o que determina a Lei de Responsabilidade Fiscal Nº 101/00 se atender as seguintes premissas:
I –
se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos delas decorrentes;
II –
se houver autorização legislativa específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
Art.140A - As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 1% (um por cento) das receitas do Município no projeto encaminhado pelo Poder Executivo, sendo que a 1/3 (um terço) deste percentual será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§1º - A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no caput do artigo, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do inciso I do § 2º do art. 198,da Constituição Federal, vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
§2º - É obrigatória a execução orçamentária e financeira conforme critérios para execução equitativa, das programações a que se refere o caput do artigo, observado o anexo de metas e prioridades que integrará a lei de diretrizes orçamentária, em montante correspondente a 2% (dois por cento) da receita realizada no exercício.
§3º - As programações orçamentárias previstas no caput do artigo não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica .
§4º - No caso de impedimento de ordem técnica, no empenho de despesa que integre a programação, na forma do § 2º deste artigo, serão adotadas as seguintes medidas:
I - até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo, enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento;
II - até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
III - até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável;
IV - se, até 20 de novembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, a Câmara Municipal não deliberar sobre o projeto, o remanejamento será implementado por ato do Poder Executivo, nos termos previstos na lei orçamentária.
§5º - Após o prazo previsto no inciso IV do § 4º, as programações orçamentárias previstas no § 2º não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos justificados na notificação prevista no inciso I do § 4º.
§6º - Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 11 deste artigo, até o limite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.
§7º - Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 11 deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias.
§8º - Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria
Art. 141.
O Município organizará sua administração e exercerá suas atividades com base num processo de planejamento, de caráter permanente, descentralizado e participativo, como instrumento de democratização da gestão da cidade, de estruturação da ação do Executivo e orientação da ação dos particulares.
§ 1º
Considera-se processo de planejamento a definição de objetivos determinados em função da realidade local e da manifestação da população, a preparação dos meios para atingi-los, o controle de sua aplicação e a avaliação dos resultados obtidos.
§ 2º
Os planos integrantes do processo de planejamento deverão ser compatíveis entre si e seguir as políticas gerais e setoriais segundo as quais o Município organiza sua ação.
§ 3º
É assegurada a participação direta dos cidadãos, em todas as fases do planejamento municipal, na forma da lei, através das suas instâncias de representação, entidades e instrumentos de participação popular.
§ 4º
Lei disciplinará a realização, a discussão, o acompanhamento da implantação, a revisão e atualização dos planos integrantes do processo de planejamento.
Art. 143.
Os planos vinculam os atos de órgãos e entidades da administração direta e indireta.
Parágrafo único
A lei disporá sobre os procedimentos e meios necessários à vinculação dos atos da administração aos planos integrantes do processo de planejamento.
Art. 144.
Compete ao Município implantar e manter atualizado o sistema municipal de informações sociais, culturais, econômicas, financeiras, patrimoniais, administrativas, físico-territoriais, inclusive cartográficas e geológicas, ambientais e outras de relevante interesse para o Município, assegurada sua ampla e periódica divulgação, e garantindo seu acesso aos munícipes.
§ 1º
O sistema de informações deve atender aos princípios da simplificação, economicidade, precisão e segurança, evitando-se duplicações de meios e instrumentos.
§ 2º
Os agentes públicos e privados ficam obrigados a fornecer ao Município, nos termos da lei, todos os dados e informações necessárias ao sistema.
§ 3º
O sistema de informações estabelecerá indicadores econômicos, financeiros, sociais, urbanísticos e ambientais, entre outros, mantendo-os atualizados e divulgando-os periodicamente, de forma a permitir a avaliação, pela população, dos resultados da ação da administração.
Art. 145.
O Município, deverá participar das estruturas regionais criadas pelo Estado, nos termos do que dispõem a Constituição da República e a Estadual, fará valer os princípios e os interesses de seus habitantes.
§ 1º
O Município favorecerá a formação e o funcionamento de consórcios entre municípios visando ao tratamento e à solução de problemas comuns.
§ 2º
O Município compatibilizará, quando de interesse para a sua população, seus planos e normas de ordenamento do uso e ocupação do solo aos planos e normas regionais e as diretrizes estabelecidas por compromissos consorciais.
Art. 146.
A política urbana do Município terá por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade, propiciar a realização da função social da propriedade e garantir o bem-estar de seus habitantes, procurando assegurar:
I –
o uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado de seu território;
II –
o acesso de todos os seus cidadãos às condições adequadas de moradia, transporte público, saneamento básico, infraestrutura viária, saúde, educação, cultura, esporte e lazer e às oportunidades econômicas existentes no Município;
III –
a segurança e a proteção do patrimônio paisagístico,
arquitetônico, cultural e histórico;
IV –
a preservação, a proteção e a recuperação do meio ambiente;
V –
a qualidade estética e referencial da paisagem natural e agregada pela ação humana.
Art. 147.
O Município, para cumprir o disposto no artigo anterior, promoverá igualmente:
I –
o controle da implantação e do funcionamento das atividades industriais, comerciais, institucionais, de serviços, do uso residencial e da infraestrutura urbana, corrigindo deseconomias geradas no processo de urbanização;
II –
a correta utilização de áreas de risco geológico e hidrológico, e outras definidas em lei, orientando e fiscalizando o seu uso e ocupação, bem como prevendo sistemas adequados de escoamento e infiltração das águas pluviais e de prevenção da erosão do solo;
III –
o uso racional e responsável dos recursos hídricos para quaisquer finalidades desejáveis;
IV –
a criação e manutenção de áreas de especial interesse histórico, urbanístico, social, ambiental, arquitetônico, paisagístico, cultural, turístico, esportivo e de utilização
pública, de acordo com a sua localização e características;
V –
ações precipuamente dirigidas às moradias coletivas, objetivando dotá-las de condições adequadas de segurança e salubridade;
VI –
o combate a todas as formas de poluição ambiental, inclusive a sonora e nos locais de trabalho;
VII –
a preservação dos fundos de vale de rios, córregos e leitos em cursos não perenes, para canalização, áreas verdes e passagem de pedestres.
Parágrafo único
O Município formulará o Plano Municipal de Saneamento Básico e participará, isoladamente, ou em consórcio com outros Municípios da mesma bacia hidrográfica, o sistema integrado de gerenciamento de recursos hídricos.
Art. 148.
O Plano Diretor é o instrumento global e estratégico da política de desenvolvimento urbano e de orientação de todos os agentes públicos e privados que atuam na cidade.
§ 1º
O Plano Diretor deve abranger a totalidade do território do Município, definindo as diretrizes para o uso do solo e para os sistemas de circulação, condicionados às potencialidades do meio físico e ao interesse social, cultural e ambiental.
§ 2º
Será assegurada a participação dos munícipes e suas entidades representativas na elaboração, controle e revisão do Plano Diretor e dos programas de realização da política urbana.
Art. 149.
A lei ordenará a paisagem urbana, promovendo a em seus aspectos estético, cultural, funcional e ambiental, a fim de garantir o bem-estar dos habitantes do Município, considerando, de modo integrado, o conjunto de seus elementos, em especial os sistemas estruturais, viário e de transporte público, a topografia, os cursos d'água, as linhas de drenagem e os fundos de vales, como eixos básicos estruturadores da paisagem.
Art. 150.
A propriedade urbana cumpre a sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no Plano Diretor e na legislação urbanística dele decorrente.
§ 1º
Para assegurar o cumprimento da função social da propriedade o Município deverá:
I –
prevenir distorções e abusos no desfrute econômico da propriedade urbana e coibir o uso especulativo da terra como reserva de valor;
II –
assegurar o adequado aproveitamento, pela atividade imobiliária, do potencial dos terrenos urbanos, respeitados os limites da capacidade instalada dos serviços públicos;
III –
assegurar a justa distribuição dos ônus e encargos decorrentes das obras e serviços da infraestrutura urbana e recuperar para a coletividade a valorização imobiliária decorrente da ação do Poder Público.
§ 2º
O direito de construir será exercido segundo os princípios previstos neste Capítulo e critérios estabelecidos em lei municipal.
Art. 151.
O Município poderá, na forma da lei, obter recursos junto à iniciativa privada para a construção de obras e equipamentos, através das operações urbanas.
Art. 152.
O Poder Público Municipal, mediante lei específica para área incluída no Plano Diretor, poderá exigir do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I –
parcelamento ou edificação compulsórios, no prazo fixado em lei municipal;
II –
imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, progressivo no tempo;
III –
desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10 (dez) anos em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
§ 1º
Entende-se por solo urbano aquele compreendido na área urbana e na área de expansão urbana.
§ 2º
A alienação de imóvel posterior à data da notificação não interrompe o prazo fixado para o parcelamento, a edificação e a utilização compulsórios.
Art. 153.
O Município, para assegurar os princípios e diretrizes da política urbana, poderá utilizar, nos termos da lei, dentre outros institutos, o direito de superfície, a transferência do direito de construir, a requisição urbanística, a contribuição de melhoria.
Parágrafo único
Equipara-se aos instrumentos de que trata o "caput", para idênticas finalidades, o instituto do usucapião especial de imóveis urbanos, de acordo com o que dispuser a lei.
Art. 154.
Para a efetivação da política de desenvolvimento urbano, o Município adotará legislação de ordenamento do uso do solo urbano, compatível com as diretrizes do Plano Diretor.
Art. 155.
O Município instituirá a divisão geográfica de sua área em distritos, a serem adotados como base para a organização da prestação dos diferentes serviços públicos.
Art. 156.
A realização de obras, a instalação de atividades e a prestação de serviços por órgãos públicos municipais, estaduais ou federais e entidades particulares não poderão contrariar as diretrizes do Plano Diretor e dependerão de prévia aprovação do Município, atendidos seus interesses e conveniências.
Parágrafo único
A prestação de serviços e a realização de obras públicas por entidades vinculadas ao Município, ao Estado ou à União deverão ser obrigatoriamente submetidas ao Município para aprovação ou compatibilização recíproca.
Art. 157.
Os bens públicos municipais dominiais não utilizados serão prioritariamente destinados, na forma da lei, a assentamentos da população de baixa renda e à instalação de equipamentos coletivos, assegurada a preservação do meio ambiente.
Art. 158.
Os projetos de implantação de obras ou equipamentos, de iniciativa pública ou privada, que tenham, nos termos da lei, significativa repercussão ambiental ou na infraestrutura urbana, deverão vir acompanhados de relatório de impacto de vizinhança e ambiental.
§ 1º
Cópia do relatório de impacto de vizinhança será fornecida gratuitamente quando solicitada aos moradores da área afetada e suas associações.
§ 2º
Fica assegurada pelo órgão público competente a realização de audiência pública, antes da decisão final sobre o projeto, sempre que requerida, na forma da lei, pelos moradores e associações mencionadas no parágrafo anterior.
Art. 159.
O Poder Municipal disciplinará as atividades econômicas desenvolvidas em seu território, cabendo-lhe, quanto aos estabelecimentos comerciais, industriais, de serviços e similares, dentre outras, as seguintes atribuições:
I –
conceder e renovar licenças para instalação e funcionamento;
II –
fixar horários e condições de funcionamento;
III –
fiscalizar as suas atividades de maneira a garantir que não se tornem prejudiciais ao meio ambiente e ao bem-estar da população;
IV –
estabelecer penalidades e aplicá-las aos infratores;
V –
regulamentar a afixação de cartazes, anúncios e demais instrumentos de publicidade;
VI –
normatizar o comércio regular, o comércio ambulante por pessoa física e jurídica nas vias e logradouros públicos e a atividade mercantil transitória em pontos fixos e em locais previamente determinados sem prejuízo das partes envolvidas;
VII –
regulamentar a execução e controle de obras, incluídas as edificações, as construções, reformas, demolições ou reconstruções, os equipamentos, as instalações e os serviços, visando a observância das normas urbanísticas de segurança, higiene e qualidade de vida em defesa do consumidor e do meio ambiente;
VIII –
outorgar a permissão de uso em locais apropriados, inclusive vias e logradouros públicos, para os serviços de interesse da coletividade, nos termos a serem definidos em lei.
§ 1º
As diretrizes e normas relativas à execução de obras, prestação de serviços, funcionamento de atividades, e ao desenvolvimento urbano deverão contemplar regras de preservação do patrimônio ambiental, arquitetônico, paisagístico, histórico e cultural urbano.
§ 2º
O início das atividades previstas no parágrafo anterior dependerá de licença prévia dos órgãos competentes e, se for o caso, de aprovação do estudo prévio de impacto ambiental e sócio-energético, garantida a realização de audiências públicas.
Art. 160.
O Município promoverá o turismo como fator de desenvolvimento econômico.
Art. 161.
O Poder Público estimulará a substituição do perfil industrial das empresas localizadas no Município, incentivando a transformação para indústrias de menor impacto ambiental, ficando vedada em zona urbana, a instalação ou desenvolvimento de qualquer nova atividade, comprovadamente poluidora, a partir da promulgação da presente Lei.
Art. 162.
O Município definirá espaços territoriais destinados à implantação de atividades e projetos de pesquisa e desenvolvimento da indústria e do comercio na forma da lei.
Art. 163.
As microempresas receberão por parte do Poder Público Municipal tratamento diferenciado; inclusive recebendo incentivos fiscais, visando incentivar a sua multiplicação e fomentar o seu crescimento pela simplificação das suas obrigações administrativas e tributárias.
Art. 164.
O Poder Executivo ficará incumbido da organização, de forma coordenada com a ação do Estado e da União, de sistema de abastecimento de produtos no território do Município.
Art. 165.
O Município promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor, em ação coordenada com órgãos e entidades que tenham atribuições de proteção e promoção dos destinatários finais de bens e serviços.
Art. 166.
É de competência do Município com relação à habitação:
I –
elaborar a política municipal de habitação, integrada à política de desenvolvimento urbano, promovendo programas de construção de moradias populares, garantindo-lhes condições habitacionais e de infra-estrutura que assegurem um nível compatível com a dignidade da pessoa humana;
II –
instituir linhas de financiamento bem como recursos a fundo perdido para habitação popular na forma da lei;
III –
gerenciar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados a financiamento para habitação popular;
IV –
promover a captação e o gerenciamento de recursos provenientes de fontes externas ao Município, privadas ou governamentais;
V –
promover a formação de estoques de terras no Município para viabilizar programas habitacionais.
Parágrafo único
Para o cumprimento do disposto neste artigo, o Município buscará a cooperação financeira e técnica do Estado e da União.
Art. 167.
A política municipal de habitação deverá prever a articulação e integração das ações do Poder Público e a participação popular das comunidades organizadas através de suas entidades representativas, bem como os instrumentos institucionais e financeiros para sua execução.
Parágrafo único
O plano plurianual do Município, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual darão prioridade ao atendimento das necessidades sociais na distribuição dos recursos públicos, destinando verbas especiais para programas de habitação para a população de baixa renda segundo avaliação sócio-econômica realizada por órgão do Município.
Art. 168.
Considera-se para os efeitos desta lei, habitação coletiva precária, de aluguel, a edificação alugada no todo ou em parte, utilizada como moradia coletiva multifamiliar, com acesso aos cômodos habitados e instalações sanitárias comuns.
§ 1º
As habitações coletivas multifamiliares, com cadastro específico a ser instituído, serão submetidas a controle dos órgãos municipais, visando melhorar as condições de segurança e higiene dos imóveis.
§ 2º
As irregularidades, nos termos da legislação própria, cometidas por proprietários, sublocadores ou terceiros que tomem o lugar destes em imóveis alugados que se constituam em habitações coletivas precárias, acarretarão aos mesmos, além das sanções civis e criminais cabíveis, outras penalidades e providências administrativas previstas em lei.
Art. 169.
O Município, a fim de facilitar o acesso à habitação, apoiará a construção de moradias populares, realizada pelos próprios interessados, por cooperativas habitacionais e através de modalidades alternativas.
Parágrafo único
O Município apoiará o desenvolvimento de pesquisa de materiais e sistemas construtivos alternativos e de padronização de componentes, visando garantir o barateamento da construção.
Art. 170.
Lei Municipal estabelecerá os equipamentos mínimos necessários à implantação dos conjuntos habitacionais de interesse social.
Art. 171.
Compete à Prefeitura planejar, organizar, implantar e executar, diretamente ou sob regime de concessão, permissão, ou outras formas de contratação, bem como regulamentar, controlar e fiscalizar o transporte público, no âmbito do Município.
Parágrafo único
Lei disporá sobre a organização e a prestação dos serviços de transportes públicos, que têm caráter essencial, respeitadas as interdependências com outros Municípios, o Estado e a União.
Art. 173.
O sistema local de transporte deverá ser planejado, estruturado e operado de acordo com o Plano Diretor, respeitadas as interdependências com outros Municípios, o Estado e a União.
§ 1º
Lei disporá sobre a rede estrutural de transportes, que deverá ser apresentada pelo Poder Executivo, em conjunto com o Plano Diretor e periodicamente atualizada.
§ 2º
No planejamento e implantação do sistema de transportes urbanos de passageiros, incluídas as vias e a organização do tráfego, terão prioridade a circulação do pedestre e o transporte coletivo.
§ 3º
O Plano Diretor deverá prever tratamento urbanístico para vias e áreas contíguas à rede estrutural de transportes com o objetivo de garantir a segurança dos cidadãos e do patrimônio ambiental, paisagístico e arquitetônico da cidade.
Art. 174.
A regulamentação do transporte público de passageiros deverá contemplar:
I –
o planejamento e o regime de operação;
II –
o planejamento e a administração do trânsito;
III –
normas para o registro das empresas operadoras;
IV –
os direitos e os deveres dos usuários e das operadoras, considerando o conforto e a segurança dos usuários e operadores dos veículos;
V –
normas relativas à fiscalização da prestação do serviço adequado de transporte e o trânsito estabelecendo penalidades para operadores e usuários;
VI –
normas relativas ao pessoal das empresas operadoras, enfatizando os aspectos concernentes ao treinamento;
VII –
normas relativas às características dos veículos;
VIII –
padrão de operação do serviço de transportes, incluindo integração física, tarifária e operacional;
IX –
padrão de segurança e manutenção do serviço;
X –
as condições de intervenção e de desapropriação para regularizar deficiências na prestação dos serviços ou impedir-lhes a descontinuidade, cabendo nesses casos ao Executivo comunicar imediatamente à Câmara Municipal;
XI –
a metodologia, as regras de tarifação e as formas de
subsídios.
Art. 175.
Nos casos em que a operação direta do serviço estiver a cargo de particular, o operador, sem prejuízo de outras obrigações, deverá:
I –
cumprir a legislação municipal;
II –
vincular ao serviço os meios materiais e humanos utilizados na sua prestação, como veículos, garagens, oficinas, pessoal e outros, automaticamente com a assinatura do contrato, termo ou outro instrumento jurídico.
Art. 176.
Ao operador direto não será admitida a ameaça de interrupção, nem a solução de continuidade ou deficiência grave na prestação do serviço público essencial de transporte coletivo urbano.
§ 1º
Para assegurar a continuidade do serviço ou para sanar deficiência grave na respectiva prestação, o Poder Público ou seu delegado poderá intervir na operação do serviço, assumindo-o total ou parcialmente, através do controle dos meios materiais e humanos vinculados ao mesmo, como veículos, oficinas, garagens, pessoal e outros.
§ 2º
Independentemente da previsão do § 1º deste artigo, poderá ser desde logo rescindido o vínculo jurídico pelo qual o particular passou a operar o serviço.
Art. 177.
As tarifas dos serviços públicos de transporte são de competência exclusiva do Município, e deverão ser fixadas pelo Executivo, de conformidade com o disposto no art. 9º, inciso III desta Lei.
Parágrafo único
Até 5 (cinco) dias úteis antes da entrada em vigor da tarifa, o Executivo enviará a Câmara Municipal as planilhas e outros elementos que lhe servirão de base, divulgando amplamente para a população os critérios observados.
Art. 178.
Ao Município compete organizar, promover, controlar e fiscalizar:
I –
o trânsito no âmbito do seu território, inclusive impondo penalidades e cobrando multas ao infrator das normas sobre utilização do sistema viário, seus equipamentos e infraestruturas;
II –
o transporte fretado, principalmente de escolares;
III –
o serviço de táxis e lotações, fixando a respectiva tarifa;
IV –
o serviço de transporte de cargas dentro do seu território, dispondo especialmente sobre descarga e transbordo de cargas de peso e periculosidade consideráveis, fixando em lei as condições para circulação das mesmas nas vias urbanas.
Art. 179.
O Município, mediante lei, organizará, assegurada a participação da sociedade, sistema de administração da qualidade ambiental, proteção, controle, embargos, e desenvolvimento do meio ambiente e uso adequado dos recursos naturais, para coordenar, fiscalizar e integrar as ações de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, no que respeita a:
I –
formulação de política municipal de proteção ao meio
ambiente;
II –
planejamento e zoneamento ambientais;
III –
estabelecimento de normas, critérios e padrões para a administração da qualidade ambiental;
IV –
conscientização e educação ambiental e divulgação obrigatória de todas as informações disponíveis sobre o controle do meio ambiente;
V –
definição, implantação e controle de espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a sua alteração e/ou supressão permitidos somente através de lei específica;
VI –
Promoção da educação ambiental na sua rede de ensino e a conscientização da comunidade para a preservação do meio ambiente.
VII –
Promoção do combate a poluição urbana, em todas as suas formas inclusive a visual e sonora.
Parágrafo único
O Executivo deverá apresentar e prestar contas anualmente à Câmara Municipal de Araci e à população projeto contendo metas sobre a preservação, defesa, recuperação, conservação e melhoria do meio ambiente.
Art. 180.
É proibido a instalação e funcionamento de casas e clubes festivos em áreas residenciais, ficando os moradores atentos para comunicarem à Prefeitura, à Câmara ou ao Ministério Público, para interdição imediata.
Parágrafo único
Sempre que qualquer munícipe sentir-se incomodado com qualquer poluição sonora advinda de bares, barracas, lanchonetes e veículos, deverá requisitar a presença da Policia Militar Estadual para coibir de imediato o abuso, e em seguida Comunicar o ocorrido à Prefeitura, à Câmara ou ao Ministério Público para tomarem as medidas cabíveis.
Art. 181.
O Município coibirá qualquer tipo de atividade que implique em degradação ambiental e quaisquer outros prejuízos globais à vida, à qualidade de vida, ao meio ambiente:
I –
controlando e fiscalizando a instalação, proteção, estocagem, transporte, comercialização e utilização de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco efetivo ou potencial à qualidade de vida e ao meio ambiente;
II –
registrando, acompanhando e fiscalizando as concessões e direitos de pesquisa e exploração de recursos naturais, renováveis ou não, no território do Município;
III –
realizando periodicamente auditorias nos sistemas de controle de poluição, de riscos de acidentes das instalações e atividades de significativo potencial de degradação ambiental.
IV –
Controlando, embargando e fiscalizando agentes promotores de emissão de sons, ruídos e vibrações que prejudiquem a saúde, o sossego, a paz e o bem estar públicos, a poluição sonora neste município é considerada nefasta para o organismo humano tanto quanto o lixo orgânico fétido.
V –
apresentando Plano Diretor da limpeza urbana, mediante projeto de lei a ser aprovado pela Câmara Municipal de Araci.
Parágrafo único - O Executivo publicará anualmente no átrio de publicações da Câmara Municipal e no orgão de imprensa escolhido através de licitação, até 60 (sessenta) dias após cada exercício, as realizações levadas a efeito, contidas no Plano Diretor.
Art. 182.
O Município fiscalizará em cooperação com o Estado e a União, a geração, o acondicionamento, o armazenamento, a utilização, a coleta, o trânsito, o tratamento e o destino final de material radioativo empregado em finalidades de cunho medicinal, de pesquisa e industrial no Município, bem como substâncias, produtos e resíduos em geral, prevenindo seus efeitos sobre a população.
Art. 183.
As pessoas jurídicas, públicas ou privadas, e as pessoas físicas são responsáveis, perante o Município, pelos danos causados ao meio ambiente, devendo o causador do dano promover a recuperação plena do meio ambiente degradado, sem prejuízo das demais responsabilidades decorrentes.
§ 1º
As condutas e atividades que degradem o meio ambiente sujeitarão os infratores, na forma da lei, a sanções administrativas, incluída a redução do nível de atividade e interdição, cumulados com multas diárias e progressivas em caso de continuidade da infração ou reincidência.
§ 2º
É vedada a concessão de qualquer tipo de incentivo, isenção ou anistia a quem tenha infringido normas e padrões e proteção ambiental, durante os 24 (vinte e quatro) meses seguintes à data da constatação de cada infringência.
§ 3º
As medidas mitigadoras dos impactos negativos, temporários ou permanentes, aprovadas ou exigidas pelos órgãos competentes, serão relacionadas na licença municipal, sendo que a sua não implementação, sem prejuízo de outras sanções, implicará na suspensão da atividade ou obra.
§ 4º
É terminantemente proibido a manutenção de barracas ou toldos em vias públicas em dias que não sejam de festejos populares ou feiras livres, mesmo assim deverão pagar diariamente os impostos municipais pela licença e ocupação do solo.
§ 5º
Os passeios públicos são considerados território de transeuntes, ficando proibida qualquer atividade comercial sobre os mesmos em quaisquer dias.
§ 6º
Os estabelecimentos de venda de bebidas alcoólicas e organizadores de eventos festivos são responsáveis pela segurança dos usuários, pela limpeza de toda área afetada, bem como pelos danos causados ao patrimônio público e privado desta área e adjacência, e, qualquer cidadão que se achar prejudicado deverá procurar a Promotoria Publica, para que seja indenizado, podendo os responsáveis também serem multados em até 10 (dez) pisos salariais e terem suas atividades suspensas.
§ 7º
É Cabível ação Judicial contra o Prefeito Municipal pelo não cumprimento dos parágrafos 4º, 5º e 6º deste artigo, sem prejuízo das sanções previstas em Lei.
Art. 184.
Os Parques Municipais, as matas ciliares, restingas e Áreas de Proteção Ambiental, outros mananciais, os rios suas nascentes e suas margens, nos segmentos pertencentes a este Município, constituem espaços obrigatórios protegidos.
Art. 185.
O Município deverá recuperar e promover o aumento de áreas públicas para implantação, preservação e ampliação de áreas verdes, inclusive arborização frutífera e fomentadora da avifauna.
I –
O Município adotará, como critério permanente na elaboração de novos projetos viários e na reestruturação dos já existentes, a necessidade do plantio e a conservação de árvores.
II –
O Poder Público estimulará a criação e manutenção de unidades privadas de conservação do meio ambiente em território do Município, na forma da lei.
III –
O Município coibirá o tráfico de animais silvestres, exóticos e de seus subprodutos e sua manutenção em locais inadequados, bem como protegerá a fauna local e migratória do Município de Araci, nesta compreendidos todos os animais silvestres ou domésticos, nativos ou exóticos.
§ 1º
Ficam proibidos os eventos, espetáculos, atos públicos ou privados, que envolvam maus tratos e crueldade de animais, assim como as práticas que possam ameaçar de extinção, no âmbito deste Município, as espécies da fauna local e migratória.
§ 2º
O Poder Público Municipal, em colaboração com entidades especializadas, executará ações permanentes de proteção e controle da natalidade animal, com a finalidade de erradicar as zoonoses.
Art. 186.
O Município estimulará as associações e movimentos de proteção ao meio ambiente.
Parágrafo único
As entidades referidas neste artigo poderão, na forma da lei, solicitar aos órgãos municipais competentes a realização de testes ou o fornecimento de dados, desde que a solicitação esteja devidamente justificada.
Art. 187.
As normas de proteção ambiental estabelecida nesta Lei, bem como as dela decorrentes, aplicam-se ao ambiente natural, construído e do trabalho.
Art. 189.
Cabe, também, ao município ou em consonância com a Federação e o Estado:
I –
Estabelecer e executar programas especiais de assistência técnica e extensão rural;
II –
Executar obras de infra estruturas física e social;
III –
Estabelecer programas de fornecimento de insumos básicos e de serviço de mecanização agrícola e outros;
IV –
Estabelecer meios de escoamento e comercialização interna e externa da produção agrícola.
Parágrafo único
As ações de apoios econômicos e social dos órgãos municipais, voltar-se-ão, obrigatoriamente, para os benefícios ao pequeno proprietário rural, entendendo-se como tal o que estabelecer a Lei.
Art. 190.
O Município de Araci garantirá a todos o exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes de cultura, observado o princípio da descentralização, apoiando e incentivando a valorização e a difusão das manifestações
culturais.
Art. 191.
O Poder Público Municipal promoverá através dos órgãos competentes:
I –
a criação, manutenção, conservação e abertura de sistemas de bibliotecas, arquivos, casas de cultura, centros de documentação, centros técnico-científicos, centros comunitários, como instituições básicas, detentoras da ação permanente, na integração da coletividade com os bens culturais;
II –
a proteção das manifestações religiosas, das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras e as de outros grupos
participantes do processo de formação da cultura nacional;
III –
a integração de programas culturais com os demais municípios;
IV –
programas populares de acesso a espetáculos artísticos-culturais e acervos das bibliotecas, arquivos e congêneres;
V –
promoção do aperfeiçoamento e valorização dos profissionais que atuam na área de cultura;
VI –
a participação e gestão da comunidade nas pesquisas, identificação, proteção e promoção do patrimônio histórico e no processo cultural do Município.
Art. 192.
O Município adotará medidas de preservação das manifestações e dos bens de valor histórico, artístico e cultural, bem como das paisagens naturais e construídas, notáveis e dos sítios arqueológicos.
Parágrafo único
O disposto neste artigo abrange os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente, ou em conjunto, relacionados com a identidade, a ação e a memória dos diferentes grupos formadores da sociedade, incluídos:
I –
as formas de expressão;
II –
os modos de criar, fazer e viver;
III –
as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV –
as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados à manifestações culturais;
V –
os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico, científico, turístico e arquitetônico;
VI –
as conformações geomorfológicas, os vestígios e estruturas de arqueologia histórica, a toponímia, os edifícios e conjuntos arquitetônicos, as áreas verdes e os ajardinamentos, os monumentos e as obras escultóricas, outros equipamentos e mobiliários urbanos detentores de referência histórico-cultural.
Art. 193.
O Poder Municipal providenciará, na forma da lei, a proteção do patrimônio histórico, cultural, paisagístico e arquitetônico, através de:
I –
preservação dos bens imóveis, de valor histórico, sob a perspectiva de seu conjunto;
II –
custódia dos documentos públicos;
III –
sinalização das informações sobre a vida cultural e histórica da cidade;
IV –
desapropriações;
V –
identificação e inventário dos bens culturais e ambientais;
§ 1º
A lei disporá sobre sanções para os atos relativos à evasão, destruição e descaracterização de bens de interesses histórico, artístico, cultural, arquitetônico ou ambiental, exigindo a recuperação, restauração ou reposição do bem extraviado ou danificado.
§ 2º
Aos proprietários de imóveis utilizados para objetivos culturais poderão ser concedidas isenções fiscais, enquanto mantiverem o exercício de suas finalidades.
Art. 194.
Os espaços culturais e os teatros municipais poderão ser cedidos às manifestações artísticas e culturais amadoras.
Art. 195.
A cessão de espaços culturais e teatros municipais a grupos profissionais se dará, na forma da lei, aos que estiverem legalmente regularizados, bem como o seu corpo de funcionários.
Art. 196.
As obras públicas ou particulares que venham a ser realizadas nas áreas do centro histórico de Araci e em sítios arqueológicos, nas delimitações e localizações estabelecidas pelo Poder Público, serão obrigatoriamente submetidas ao acompanhamento e orientação de técnicos especializados do órgão competente.
Art. 197.
O Município poderá conceder, na forma da lei, financiamento, incentivos e isenções fiscais aos proprietários de bens culturais e ambientais tombados ou sujeitos a outras formas legais de preservação que promovam o restauro e a conservação destes bens, de acordo com a orientação do órgão competente.
Art. 198.
O Município estimulará, na forma da lei, os empreendimentos privados que se voltem à criação artística, à preservação e restauração do patrimônio cultural e histórico.
Art. 199.
A educação ministrada com base nos princípios estabelecidos na Constituição da República, na Constituição Estadual e nesta Lei Orgânica, e inspirada nos sentimentos de igualdade, liberdade e solidariedade, será responsabilidade do Município de Araci, que a organizará como sistema destinado à universalização do ensino fundamental e da educação infantil.
§ 1º
O sistema municipal de ensino abrangerá os níveis fundamentais e da educação infantil estabelecendo normas gerais de funcionamento para as escolas públicas municipais e particulares nestes níveis, no âmbito de sua competência.
§ 2º
Fica criado o Conselho Municipal de Educação, órgão normativo e deliberativo, com estrutura colegiada, composto por representantes dos Poderes Executivo, Legislativo, trabalhadores da educação e da comunidade, segundo lei que definirá igualmente suas atribuições.
§ 3º
O Plano Municipal de Educação será elaborado pelo Executivo em conjunto com o Conselho Municipal de Educação, com consultas a: órgãos descentralizados de gestão do sistema municipal de ensino, comunidade educacional, organismos representativos de defesa de direitos de cidadania, em específico, da educação, de educadores e da criança e do adolescente e deverá considerar as necessidades das diferentes regiões do Município.
§ 4º
O Plano Municipal de Educação atenderá ao disposto na Lei Federal nº 9.394/96 e será complementado por um programa de educação inclusiva cujo custeio utilizará recursos que excedam ao mínimo estabelecido no artigo 212, § 4º, da Constituição Federal.
§ 5º
A lei definirá as ações que integrarão o programa de educação inclusiva referido no parágrafo anterior.
§ 6º
Além das disciplinas regulares, deverá o Poder Executivo, através da Secretaria de Educação, criar na rede municipal de ensino as disciplinas, “ Prevenção quanto ao Uso de Drogas e Preservação do Meio Ambiente
Art. 200.
É dever do Município garantir:
I –
educação igualitária, desenvolvendo o espírito crítico em relação a estereótipos sexuais, raciais e sociais das aulas, cursos, livros didáticos, manuais escolares e literatura;
II –
educação infantil para o desenvolvimento integral da criança até seis anos de idade, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social;
III –
ensino fundamental gratuito a partir de 7 (sete) anos de idade, ou para os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
IV –
educação inclusiva que garanta as pré-condições de aprendizagem e acesso aos serviços educacionais, a reinserção no processo de ensino de crianças e jovens em risco social, o analfabetismo digital, a educação profissionalizante e a provisão de condições para que o processo educativo utilize meios de difusão, educação e comunicação;
V –
a matrícula no ensino fundamental, a partir dos 6 (seis) anos de idade, desde que plenamente atendida a demanda a partir de 7 (sete) anos de idade.
Parágrafo único - Para atendimento das metas de ensino fundamental e da educação infantil, o Município diligenciará para que seja estimulada a cooperação técnica e financeira com o Estado e a União, conforme estabelece o art. 30, inciso VI, da Constituição da República.
VI –
remuneração digna a todos os professores da rede municipal de ensino, nunca inferior ao piso nacional, de forma a valorizar e incentivar o profissional.
Art. 201.
O Município garantirá a educação visando o pleno desenvolvimento da pessoa, preparo para o exercício consciente da cidadania e para o trabalho, sendo-lhe assegurado:
I –
igualdade de condições de acesso e permanência;
II –
o direito de organização e de representação estudantil no âmbito do Município, a ser definido no Regimento Comum das Escolas.
Parágrafo único
A lei definirá o percentual máximo de servidores da área de educação municipal que poderão ser comissionados em outros órgãos da administração pública.
Art. 202.
Fica o Município obrigado a definir a proposta educacional, respeitando o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação e legislação aplicável.
§ 1º
O Município responsabilizar-se-á pela integração dos recursos financeiros dos diversos programas em funcionamento e pela implantação da política educacional.
§ 2º
O Município responsabilizar-se-á pela definição de normas quanto à autorização de funcionamento, fiscalização, supervisão, direção, coordenação pedagógica, orientação educacional e assistência psicológica escolar, das instituições de educação integrantes do sistema de ensino no Município.
§ 3º
O Município deverá apresentar as metas anuais de sua rede escolar em relação à universalização do ensino fundamental e da educação infantil.
Art. 203.
Na organização e manutenção do seu sistema de ensino, o Município atenderá ao disposto no art. 211 e parágrafos da Constituição da República e garantirá gratuidade e padrão de qualidade de ensino.
§ 1º
A educação infantil, integrada ao sistema de ensino, respeitará as características próprias dessa faixa etária, garantindo um processo contínuo de educação básica.
§ 2º
A orientação pedagógica da educação infantil assegurará o desenvolvimento psicomotor, sócio-cultural e as condições de garantir a alfabetização.
§ 3º
A carga horária mínima a ser oferecida no sistema municipal de ensino é de 4 (quatro) horas diárias em 5 (cinco) dias da semana.
§ 4º
Nenhum Professor Municipal poderá deter mais que 40 (quarenta) horas/ aulas, mesmo que em acumulo com outros entes da Federação no Município
§ 5º
O ensino fundamental, atendida a demanda, terá extensão de carga horária até se atingir a jornada de tempo integral, em caráter optativo pelos pais ou responsáveis, a ser alcançada pelo aumento progressivo da atualmente verificada na rede pública municipal.
§ 6º
O atendimento da higiene, saúde, proteção e assistência às crianças será garantido, assim como a sua guarda durante o horário escolar.
§ 7º
É dever do Município, através da rede própria, com a cooperação do Estado, o provimento em todo o território municipal de vagas, em número suficiente para atender à demanda quantitativa e qualitativa do ensino fundamental obrigatório e progressivamente à da educação infantil.
§ 8º
O disposto no § 7º não acarretará a transferência automática dos alunos da rede estadual para a rede municipal.
§ 9º
Compete ao Município recensear os educandos do ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais e responsáveis, pela freqüência à escola.
§ 10
A atuação do Município dará prioridade ao ensino fundamental e de educação infantil.
Art. 204.
O atendimento especializado aos portadores de deficiência, dar-se-á na rede regular de ensino e em escolas especiais públicas, sendo-lhes garantido o acesso a todos os benefícios conferidos à clientela do sistema municipal de ensino e provendo sua efetiva integração social.
§ 1º
O atendimento aos portadores de deficiência poderá ser efetuado suplementarmente mediante convênios e outras modalidades de colaboração com instituições sem fins lucrativos, sob supervisão dos órgãos públicos responsáveis, que objetivem a qualidade de ensino, a preparação para o trabalho e a plena integração da pessoa deficiente, nos termos da lei.
§ 2º
Deverão ser garantidas aos portadores de deficiência a eliminação de barreiras arquitetônicas dos edifícios escolares já existentes e a adoção de medidas semelhantes quando da construção de novos.
Art. 205.
O Município proverá o ensino fundamental noturno, regular e adequado às condições de vida do aluno que trabalha, inclusive para aqueles que a ele não tiveram acesso na idade própria.
Art. 206.
O Município permitirá o uso pela comunidade do prédio escolar e de suas instalações, durante os fins de semana, férias escolares e feriados, na forma da lei.
§ 1º
É vedada a cessão de prédios escolares e suas instalações para funcionamento do ensino privado de qualquer natureza.
§ 2º
Toda área contígua às unidades de ensino do Município, pertencente à Prefeitura do Município de Araci, será preservada para a construção de quadra poliesportiva, creche, centros de educação e cultura, bibliotecas e outros equipamentos sociais públicos, como postos de saúde.
Art. 207.
O Município deverá aplicar, anualmente, no mínimo 31% (trinta e um por cento) da receita resultante de impostos, compreendida e proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e na educação infantil observando concomitantimente os limites mínimos que preconiza a legislação especifica e pertinente.
§ 1º
O Município desenvolverá planos e diligenciará para o recebimento e aplicação dos recursos adicionais, provenientes da contribuição social do salário-educação de que trata o art. 212, § 5º, da Constituição da República, assim como de outros recursos, conforme o art. 211, § 1º da Constituição da
República.
§ 2º
A lei definirá as despesas que se caracterizam como de manutenção e desenvolvimento do processo de ensino aprendizagem, bem como da educação infantil.
§ 3º
A eventual assistência financeira do Município às instituições de ensino filantrópicas, comunitárias ou confessionais, não poderá incidir sobre a aplicação mínima prevista no "caput" deste artigo.
Art. 208.
A lei do Estatuto do Magistério disciplinará as atividades dos profissionais do ensino.
Art. 209.
Nas unidades escolares do sistema municipal de ensino será assegurada a gestão democrática, na forma da lei.
Art. 210.
O Município publicará, até 60 (sessenta) dias após o encerramento de cada semestre, informações completas sobre receitas arrecadadas, transferências e recursos recebidos e destinados à educação nesse período, bem como a prestação de contas das verbas utilizadas, discriminadas por programas.
Art. 211.
A saúde é direito de todos, assegurado pelo Poder Público.
Art. 212.
O Município, com participação da comunidade, garantirá o direito à saúde, mediante:
I –
políticas que visem ao bem estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, a redução e a busca da eliminação do risco de doenças e outros agravos, abrangendo o ambiente natural, os locais públicos e de trabalho;
II –
acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, em todos os níveis de complexidade;
III –
atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação da saúde.
Art. 213.
As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao Município dispor sobre sua regulamentação, fiscalização e controle.
§ 1º
As ações e serviços de saúde serão executadas preferencialmente de forma direta pelo poder público e supletivamente através de terceiros, assegurando o estabelecido no art. 199, da Constituição da República.
§ 2º
É vedado cobrar do usuário pela prestação das ações e dos serviços no âmbito do sistema único de saúde.
§ 3º
A assistência à saúde é livre à iniciativa privada, vedada a participação direta e indireta de empresas ou capitais estrangeiros, nos termos do artigo 199 da Constituição da República.
§ 4º
As instituições privadas, ao participarem do sistema único de saúde, ficam sujeitas às suas diretrizes gerais.
Art. 214.
O conjunto de ações e serviços de saúde de abrangência municipal, integram a rede regionalizada e hierarquizada do sistema único de saúde, nos termos do disposto no art. 198 da Constituição da República.
§ 1º
A direção do sistema único de saúde será exercida no âmbito do Município pelo órgão municipal competente.
§ 2º
O sistema único de saúde, no âmbito do Município, será financiado com recursos do Município, do Estado, da União, da seguridade social e de outras fontes que constituem um fundo específico regulado por lei municipal.
§ 3º
É vedada a destinação de recursos públicos municipais para auxílio, incentivos fiscais ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
§ 4º
É vedada a nomeação ou designação, para cargo ou função de chefia ou assessoramento na área de saúde, em qualquer nível, da pessoa que participe na direção, gerência ou administração de entidade ou instituição que mantenha contrato com o sistema único de saúde ou seja por ele creditada.
§ 5º
Para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situação de perigo eminente, de calamidade pública ou de ocorrência de epidemias, o Poder Público poderá requisitar bens e serviços, de pessoas naturais e jurídicas, sendo-lhes asseguradas justa indenização.
Art. 215.
Compete ao Município, através do sistema único de saúde, nos termos da lei, além de outras atribuições:
I –
a assistência integral à saúde, utilizando-se do método epidemiológico para o estabelecimento de prioridades, instituição de distritos sanitários, alocação de recursos e orientação programática;
II –
a identificação e o controle dos fatores determinantes e condicionantes da saúde individual e coletiva, mediante especialmente ações referentes à vigilância sanitária e epidemiológica, saúde do trabalhador, do
idoso, da mulher, da criança e do adolescente, dos portadores de deficiências, saúde mental, odontológica e zoonoses;
III –
permitir aos usuários o acesso às informações de interesse da saúde, e divulgar, obrigatoriamente, qualquer dado que coloque em risco a saúde individual ou coletiva;
IV –
participar da fiscalização e inspeção de alimentos, compreendidos inclusive o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e água para o consumo humano;
V –
participar da fiscalização e controle da produção, armazenamento, transporte, guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicos e teratogênicos, bem como de outros medicamentos, equipamentos imunobiológicos, hemoderivados e insumos;
VI –
assegurar à mulher a assistência integral à saúde, pré-natal, no parto e pós-parto, bem como nos termos da lei federal, o direito de evitar e interromper a gravidez, sem prejuízo para a saúde, garantindo o atendimento na rede pública municipal de saúde;
VII –
resguardar o direito à auto-regulação da fertilidade com livre decisão do homem, da mulher ou do casal, tanto para exercer a procriação como para evitá-la, provendo meios educacionais, científicos e assistenciais para assegurá-lo, vedada qualquer forma coercitiva ou de indução por parte de instituições públicas ou privadas;
VIII –
participar, no âmbito de sua atuação, do Sistema Nacional de Sangue, componentes e derivados;
IX –
fomentar, coordenar e executar programas de atendimento emergencial;
X –
criar e manter serviços e programas de prevenção e orientação contra entorpecentes, alcoolismo e drogas afins;
XI –
coordenar os serviços de saúde mental abrangidos pelo sistema único de saúde, desenvolvendo inclusive ações preventivas e extra-hospitalares e implantando emergências psiquiátricas, responsáveis pelas internações psiquiátricas, junto às emergências gerais do Município;
XII –
fiscalizar e garantir o respeito aos direitos de cidadania do doente mental, bem como vedar o uso de celas fortes e outros procedimentos violentos e desumanos, proibindo internações compulsórias, exceto aquelas previstas em lei;
XIII –
facilitar, nos termos da lei, a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante.
Parágrafo único
O serviço de atendimento médico do Município poderá oferecer ao usuário, quando possível, formas de tratamento de assistência alternativa, reconhecidas.
Art. 216.
Fica criado o Conselho Municipal de Saúde, órgão normativo, consultivo e deliberativo, com estrutura colegiada, composto por representantes do Poder Executivo trabalhadores da saúde e usuários que, dentre outras atribuições deverá promover os mecanismos necessários à implementação da política de saúde nas unidades prestadoras de assistência, na forma da lei.
Art. 217.
O sistema único de saúde do Município de Araci promoverá, na forma da lei, a Conferência Anual de Saúde e audiências públicas periódicas, como mecanismos de controle social de sua gestão.
Art. 218.
O Município, coordenando sua ação com a União, o Estado e as entidades representativas dos trabalhadores, desenvolverá ações visando à promoção, proteção, recuperação e reabilitação da saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das condições de trabalho, através de:
I –
controle das condições de segurança, redução e eliminação das nocividades do trabalho, promovendo condições dignas e seguras de trabalho;
II –
vigilância sanitária e epidemiológica;
III –
assistência às vítimas de acidentes do trabalho e portadores de doenças profissionais e do trabalho.
§ 1º
É garantido aos trabalhadores o direito de acompanhar, através de suas representações sindicais e de locais de trabalho, as ações de controle e avaliação dos ambientes e das condições de segurança de trabalho.
§ 2º
Em condições de risco grave ou iminente no local de trabalho, será licito ao empregado interromper suas atividades, sem prejuízo de quaisquer direitos, até eliminação do risco.
§ 3º
As licenças para construir, os autos de conclusão e as licenças para instalação e funcionamento somente serão expedidos mediante prévia comprovação de que foram atendidas as exigências legais específicas, a cada caso, relativas à segurança, integridade e saúde dos trabalhadores e usuários.
§ 4º
O auto de vistoria de segurança deverá ser renovado periodicamente, para verificação de obediência ao disposto no parágrafo anterior.
Art. 219.
O Município assegurará a participação de representantes dos trabalhadores nas decisões em todos os níveis em que a segurança do trabalho e a saúde do trabalhador sejam objeto de discussão e deliberação.
Art. 220.
A assistência social, política de seguridade social, que afiança proteção social como direito de cidadania de acordo com os artigos 203 e 204 da Constituição Federal, regulamentados pela Lei Federal 8.742/93, deve ser garantida pelo município cabendo-lhe:
I –
estabelecer a assistência social no município como política de direitos de proteção social a ser gerida e operada através de comando único com ação descentralizada nas regiões administrativas do município; reconhecimento do Conselho Municipal da Assistência Social e do Fundo Municipal de Assistência Social dentre outras formas participativas; subordinação a Plano Municipal de Assistência Social aprovado pelo Conselho Municipal; integração e adequação das ações estaduais e federais no campo da assistência social no âmbito da cidade; articulação intersetorial com as demais políticas sociais, urbanas, culturais e de desenvolvimento econômico do município; manutenção da primazia da responsabilidade pública face às organizações sem fins lucrativos;
II –
garantir políticas de proteção social não contributivas através de benefícios, serviços, programas e projetos que assegurem a todos os cidadãos mínimos de cidadania, além dos obtidos pela via do trabalho, mantendo sistema de vigilância das exclusões sociais e dos riscos sociais de pessoas e segmentos fragilizados e sem acesso a bens e serviços produzidos pela sociedade;
III –
regulamentar e prover recursos para manter o sistema não contributivo de transferência de renda através de benefícios a quem dele necessitar, tais como:
a)
para complementação de renda pessoal e familiar;
b)
apoio à família com crianças e adolescentes em risco pessoal e social;
c)
complementação a programas e projetos sociais dirigidos a adolescentes, jovens, desempregados, população em situação de abandono e desabrigo;
d)
benefícios em caráter eventual para situações de emergência como: decorrentes de calamidades públicas, morte familiar (auxílio-funeral) e necessidades circunstanciais consideradas de risco pessoal e social;
e)
auxílio-natalidade para famílias mono e multinucleares em situação de risco;
IV –
manter diretamente ou através de relação conveniada de parceria rede qualificada de serviços sócio-assistenciais para acolhida, convívio e desenvolvimento de capacidades de autonomia aos diversos segmentos sociais, atendendo o direito equidade e ao acesso em igualdade às políticas e serviços municipais;
V –
manter programas e projetos integrados e complementares a outras áreas de ação municipal para qualificar e incentivar processos de inclusão social;
VI –
estabelecer relação conveniada, transparente e participativa com organizações sem fins lucrativos, assegurando padrão de qualidade no atendimento e garantia do caráter público na ação;
VII –
manter sistema de informações da política de assistência social da cidade, publicizando e subsidiando a ação do Conselho Municipal, as Conferências Municipais, a rede sócio-assistencial. Compor tal sistema com: indicadores sobre a realidade social da cidade, índices de desigualdade, risco, vulnerabilidade e exclusão social; avaliação da efetividade e eficácia da ação desenvolvida; cadastro informatizado da rede sócio-assistencial da cidade com acesso pela rede mundial de computadores.
Art. 221.
O Município poderá prestar, de forma subsidiária e conforme previsto em lei, assistência jurídica à população de baixa renda, podendo celebrar convênios com essa finalidade.
Art. 222.
O Município, de forma coordenada com o Estado, procurará desenvolver programas de combate e prevenção à violência contra a mulher buscando garantir:
I –
assistência social, médica, psicológica e jurídica às mulheres vítimas de violência;
II –
a criação e manutenção de abrigos para as mulheres e crianças vítimas de violência doméstica;
Art. 223.
O Município garantira à população de baixa renda, na forma da lei, a gratuidade do sepultamento e dos meios e procedimentos a ele necessários.
Art. 224.
O Município procurará assegurar a integração dos idosos na comunidade, defendendo sua dignidade e seu bem estar, na forma da lei, especialmente quanto:
I –
ao acesso a todos os equipamentos, serviços e programas culturais, educacionais, esportivos, recreativos, bem como a reserva de áreas em conjuntos habitacionais destinados à convivência e lazer;
II –
a assistência médica geral e geriátrica;
III –
a gratuidade do transporte coletivo urbano, para os maiores de 65 (sessenta e cinco) anos, e aposentados de baixa renda, vedada a criação de qualquer tipo de dificuldade ou embaraço ao beneficiário;
IV –
a criação de núcleos de convivência para idosos;
V –
o atendimento e orientação jurídica, no que se refere a seus direitos.
Art. 225.
O Município buscará garantir a pessoa portadora de deficiência sua inserção na vida social e econômica, através de programas que visem o desenvolvimento de suas potencialidades, em especial:
I –
a assistência, desde o nascimento, através da estimulação precoce, da educação gratuita e especializada, inclusive profissionalizante, sem limite de idade;
II –
o acesso a equipamentos, serviços e programas culturais, educacionais, esportivos e recreativos;
III –
a assistência médica especializada, bem como o direito à prevenção, habilitação e reabilitação, através de métodos e equipamentos necessários;
IV - a formação de recursos humanos especializados no tratamento e assistência dos portadores de deficiência;
IV –
a formação de recursos humanos especializados no tratamento e assistência dos portadores de deficiência;
V –
o direito à informação e à comunicação, considerando-se as adaptações necessárias.
Art. 226.
O Município deverá garantir aos idosos e pessoas portadoras de deficiências o acesso a logradouros e a edifícios públicos e particulares de freqüência aberta ao público, com a eliminação de barreiras arquitetônicas, garantindo-lhes a livre circulação, bem como a adoção de medidas semelhantes, quando da aprovação de novas plantas de construção, e a adaptação ou eliminação dessas barreiras em veículos coletivos.
Art. 227.
O Município estimulará, apoiará, e, no que couber, fiscalizará as entidades e associações comunitárias que mantenham programas dedicados às crianças, aos adolescentes, aos idosos e aos portadores de deficiência.
Art. 228.
O Município poderá conceder, na forma da lei, incentivos às empresas que adaptarem seus equipamentos para trabalhadores portadores de deficiência.
Art. 229.
É dever do Município apoiar e incentivar, com base nos fundamentos da educação física, o esporte, a recreação, o lazer, a expressão corporal, como formas de educação e promoção social e como prática sócio-cultural e de preservação da saúde física e mental do cidadão.
Art. 230.
O Município, na forma da lei, promoverá programas esportivos destinados aos portadores de deficiência, cedendo equipamentos fixos em horários que lhes permitam vencer as dificuldades do meio, principalmente nas unidades esportivas, conforme critérios definidos em lei.
Art. 231.
As unidades esportivas do Município deverão estar voltadas ao atendimento esportivo, cultural, da recreação e do lazer da população, destinando atendimento específico às crianças, aos adolescentes, aos idosos e aos portadores de deficiência.
Art. 232.
Lei definirá a preservação, utilização pela comunidade e os critérios de mudança de destinação de áreas municipais ocupadas por equipamentos esportivos de recreação e lazer, bem como a criação de novas.
Art. 233.
O Executivo, através do órgão competente, elaborará, divulgará e desenvolverá, até o mês de fevereiro de cada ano, programa técnico-pedagógico e calendário de eventos de atividades esportivas competitivas, recreativas e de lazer do órgão e de suas unidades educacionais.
Art. 234.
O Poder Municipal, objetivando a integração social, manterá e regulamentará, na forma da lei, a existência dos clubes desportivos municipais, com a finalidade primordial de promover o desenvolvimento das atividades comunitárias no campo desportivo, da recreação e do lazer, em áreas de propriedade municipal.
Parágrafo único
Para fazer jus a quaisquer benefícios do Poder Público, bem como aos incentivos fiscais da legislação pertinente, os clubes desportivos municipais deverão observar condições a serem estabelecidas por lei.
Art. 235.
O Município destinará recursos orçamentários para incentivar:
I –
o esporte formação, o esporte participação, o lazer comunitário, e, na forma da lei, o esporte de alto rendimento;
II –
a prática da educação física como premissa educacional;
III –
a criação e manutenção de espaços próprios e equipamentos condizentes às práticas esportivas, recreativas e de lazer da população;
IV –
a adequação dos locais já existentes e previsão de medidas necessárias quando da construção de novos espaços, tendo em vista a prática dos esportes, da recreação e do lazer por parte dos portadores de deficiência, idosos e gestantes, de maneira integrada aos demais cidadãos.
Art. 236.
É dever do Município de Araci apoiar e incentivar a defesa e a promoção dos Direitos Humanos, na forma das normas constitucionais, tratados e convenções nacionais e internacionais.
Art. 237.
Fica criada a Comissão Municipal de Direitos Humanos, órgão normativo, deliberativo e fiscalizador, com estrutura colegiada, composto por representantes do poder Executivo, Legislativo e da sociedade civil, que deverá definir, apoiar e promover os mecanismos necessários à implementação da política de direitos humanos na cidade de Araci, segundo lei que definirá suas atribuições e composição.
Art. 238.
A família receberá proteção do Município numa ação conjunta com a União e o Estado.
Parágrafo único
Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e paternidade responsável, o planejamento familiar, é livre decisão do casal, cabendo ao Município propiciar recursos educacionais para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições públicas municipais.
Art. 239.
O Município, juntamente com a União, o Estado, a Sociedade e a família, deverá assegurar à criança e ao adolescente os direitos fundamentais estabelecidos no “caput” do artigo 227 da Constituição Federal.
§ 1º
Os programas de assistência integral à saúde da criança incluirão, em suas metas, a assistências materno-infantil.
§ 2º
A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público, a fim de garantir acesso adequando às pessoas portadoras de deficiência.
§ 3º
O Município não concederá incentivos nem benefícios a empresas e entidades privadas que dificultem o aceso do trabalhador adolescente à escola.
Art. 240.
O Município, em ação integrada com a União, o Estado, a Sociedade e a Família, tem o dever de amparar as pessoas idosas.
Parágrafo único
Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares
Art. 241.
Será criado, para garantir a efetiva participação da sociedade local, nas questões definidas nesta seção, o Conselho Municipal da Família, da Criança do Adolescente e do Idoso.
Parágrafo único
O Conselho terá na sua composição representantes da Prefeitura Municipal e das organizações representativas.
Art. 1º.
O Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir esta Lei, no ato e data de sua promulgação.
Art. 2º.
A Câmara Municipal criará no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data da promulgação desta Lei, uma Comissão Especial para proceder a revisão do seu Regimento Interno, observando, na composição da Comissão, a proporcionalidade de representação partidária.
Art. 3º.
O Poder Municipal procederá a revisão e consolidação da legislação existente e à elaboração de novos diplomas legais decorrentes desta Lei Orgânica no prazo de até 24 (vinte e quatro) meses a contar da data de sua promulgação.
Art. 4º.
A composição da Câmara Municipal prevista no art. 12 desta Lei vigorará para a legislatura a se iniciar em 1º de janeiro de 2003.
Art. 5º.
A revisão da presente Lei poderá será feita no prazo de 2 (dois) anos comitantes à revisão dos artigos da Constituição da República prevista nas suas Disposições Transitórias.
Art. 6º.
Nos 4 (quatro) primeiros anos da promulgação desta Lei Orgânica, o Poder Executivo Municipal desenvolverá esforços com a mobilização de todos os setores organizados da sociedade e com a aplicação do cumprimento do que estabelece a legislação federal especifica dos recursos a que se refere a constituição federal e o art. 206 desta Lei Orgânica, para eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino municipal.
Art. 7º.
O percentual da receita resultante de impostos destinados à manutenção e desenvolvimento do ensino será estabelecido em lei especifica obedecendo o que determina esta lei e de conformidade do que estabelece a constituição federal.
Art. 8º.
O cadastro de terras publicas municipais deverá ser atualizado e publicado a cada ano, a contar da data da promulgação desta Lei Orgânica.
Art. 9º.
O Poder Executivo fará um levantamento das concessões administrativas e permissões de uso de imóveis públicos municipais em vigência, até a data da promulgação desta Lei.
Parágrafo único
O referido levantamento deverá ser concluído no prazo máximo de 12 (doze) meses após a promulgação da Lei Orgânica.
Art. 10.
O Executivo disporá de um prazo máximo de 12 (doze) meses para submeter ao Legislativo um novo Plano Diretor do Município.
§ 1º
O Executivo disporá de um prazo máximo de 12 (doze) meses para submeter ao Legislativo um novo Plano Diretor do Município.
§ 2º
O Plano Diretor Municipal disporá sobre:
I –
Diretrizes e normas relativas ao desenvolvimento urbano.
II –
Diretrizes de uso e ocupação do solo, vocação das áreas rurais, defesa dos mananciais e demais recursos naturais, vias de circulação integradas, zoneamento, índices urbanísticos, áreas de interesse especial e social, diretrizes econômico-financeiras e administrativas;
III –
Definição de competência dos órgãos centrais e regionalizados de planejamento, execução e fiscalização responsáveis pelo detalhamento, operacionalização e controle do Plano Diretor;
IV –
Formas de participação da comunidade na elaboração, detalhamento, operacionalização e controle do Plano Diretor, e da criação de mecanismo que possibilitem o acesso da população às suas informações.
§ 3º
Caberá ao município, no respectivo Plano Diretor, enumerar e explicitar os critérios que assegurem a função social da propriedade imobiliária urbana pública ou privada.
§ 4º
A ampliação das zonas urbanas ou em expansão urbana no município deverá ser acompanhada do correspondente zoneamento de usos e regime urbanístico, com vistas à obrigatoriedade da incidência do Plano Diretor.
§ 5º
Deverão ser apontadas as áreas habitacionais a serem destinadas à população de baixa renda, garantindo-se sua acessibilidade ao emprego, serviço e lazer
§ 6º
O Plano Diretor sobre a ocupação e uso do seu território rural, observadas, no que couber, determinações das instâncias Regional, Estadual e Federal.
§ 7º
O município, será assistido, no que couber, pelo órgão de desenvolvimento urbano Estadual a nível Regional na elaboração das diretrizes gerais.
Art. 11.
O mandato da Mesa da Câmara Municipal, previsto no art. 26 desta Lei, passará a vigir a partir da sessão legislativa a se iniciar em 1º de janeiro de 2003.
Art. 12.
O Município deverá implantar de forma gradativa o ensino de tempo integral nas Escolas da rede pública Municipal, priorizando inicialmente setores da população de baixa renda.
Art. 13.
A criação de novos leitos dar-se-á preferencialmente, na rede pública de serviços, através da implementação de unidades de pequeno porte e hospitais.
Art. 14.
As empresas e as atividades e propriedades já instaladas no Município e que desenvolvem atividades de grande impacto ambiental terão que apresentar no prazo de 6 (seis) meses a partir da promulgação desta Lei, plano de recuperação do meio ambiente degradado, ficando sujeitas às sanções estabelecidas em lei.
Art. 15.
O Município procurará celebrar convênio com o Estado objetivando criar a Assessoria de Assistências Militares junto ao Prefeito e à Presidência da Câmara Municipal.
Art. 16.
O Município manterá caráter educativo, artístico, informativo e cultural, serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, em regime fundacional, que venha a ser concedida ao Município pela União, com a participação do poder público e da sociedade em sua gestão e controle, na forma da lei.
Art. 17.
A municipalidade promoverá convênios com o Governo do Estado da Bahia no sentido de fiscalizar produtos e serviços ligados à vigilância sanitária, controle de qualidade e prevenção de danos ao consumidor conforme disposto nesta Lei.
Art. 18.
O Município organizará um Sistema Integrado de Segurança Urbana para prestar pronto atendimento, primário e preventivo à população.
Parágrafo único - O órgão básico de execução do Sistema será a Guarda Civil, definindo o Município através de lei, a organização, competência e atribuições do Sistema.
Art. 19.
O Município organizará um sistema integrado de defesa civil para prestar socorro e assistência à população na iminência, ou após ocorrência de eventos desastrosos, no atendimento das necessidades materiais imediatas da população, bem como para atuar na recuperação de áreas atingidas pelos mesmos, definindo em lei a sua organização, formas de mobilização, competência e atribuições.
Art. 20.
Será criada a guarda municipal no prazo de até 2 (dois) anos a partir da promulgação desta Lei Orgânica, destinada à proteção do meio ambiente, dos bens e disciplinas do trânsito, observadas as normas gerais estabelecidas em lei.
Art. 21.
O Poder Executivo mandará imprimir a presente Lei Orgânica para distribuí-la, ampla e gratuitamente, a todos os organismos públicos educacionais, entidades representativas da sociedade e filantrópicas do município.
Art. 22.
Esta Lei Orgânica e Ato das Disposições Gerais e Transitória, aprovada e assinada pelos membros da Câmara Municipal, é promulgada pela Mesa e entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23.
Que Deus seja louvado.
Art. 24.
Revogam-se as disposições em contrário.