Lei Ordinária nº 341, de 24 de dezembro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

341

2020

24 de Dezembro de 2020

Autoriza o chefe do poder Executivo em caráter excepcional a suspensão do cumprimento de obrigações financeiras referentes a empréstimos consignados contraídos por servidores públicos municipais, no âmbito do município de Araci, e dá outras providências.

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LEI Nº 341 DE 24 DE DEZEMBRO DE 2020

    Autoriza o chefe do poder Executivo em caráter excepcional a suspensão do cumprimento de obrigações financeiras referentes a empréstimos consignados contraídos por servidores públicos municipais, no âmbito do município de Araci, e dá outras providências.

      O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARACI no uso de suas atribuições legais, em consonância com o disposto no artigo 36 § 6º da Lei Orgânica Municipal combinado com o artigo 121 do Regimento Interno da Câmara de Araci, faz saber que fica SANCIONADA TACITAMENTE a seguinte lei:

        Art. 1º. 

        Fica autorizado o chefe do Poder Executivo, em caráter excepcional, a realizar a negociação da cobrança de empréstimos consignados, realizados pelos servidores públicos municipais, junto às instituições financeiras, pelo prazo de 90 dias, em decorrência da pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19). 

          Parágrafo único  

          O prazo de suspensão estabelecido no caput poderá ser prorrogado por igual período ou enquanto durar o estado de emergência declarada no município. 

            Art. 2º. 

            As parcelas que ficarem sem pagamento durante este período, deverão ser acrescidas ao final do contrato, sem a incidência de juros ou multas.

              Art. 3º. 

              Caberá às Secretarias de Recursos Humanos/Folha de Pagamento, ou órgão competente pela administração da folha de pagamento da Prefeitura Municipal de Araci orientar e desenvolver meios de acompanhamento dos servidores com relação aos procedimentos a serem adotados e intermediar o diálogo com as instituições financeiras. 

                Art. 4º. 

                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                   

                  Araci - Bahia, 06 de janeiro de 2020; 61º da Emancipação Política do Município.

                   

                     

                    JEFSON MIRANDA CARDOSO CARNEIRO
                    Presidente da Câmara Municipal de Araci