Lei Ordinária nº 341, de 24 de dezembro de 2020
Fica autorizado o chefe do Poder Executivo, em caráter excepcional, a realizar a negociação da cobrança de empréstimos consignados, realizados pelos servidores públicos municipais, junto às instituições financeiras, pelo prazo de 90 dias, em decorrência da pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19).
O prazo de suspensão estabelecido no caput poderá ser prorrogado por igual período ou enquanto durar o estado de emergência declarada no município.
As parcelas que ficarem sem pagamento durante este período, deverão ser acrescidas ao final do contrato, sem a incidência de juros ou multas.
Caberá às Secretarias de Recursos Humanos/Folha de Pagamento, ou órgão competente pela administração da folha de pagamento da Prefeitura Municipal de Araci orientar e desenvolver meios de acompanhamento dos servidores com relação aos procedimentos a serem adotados e intermediar o diálogo com as instituições financeiras.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
