Lei Ordinária nº 423, de 10 de julho de 2023
Art. 1º.
A política municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares fica disciplinada nos termos das diretrizes estabelecidas nesta Lei.
§ 1º
Para os fins desta lei, considera-se pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) aquela que, em razão de neurodesenvolvimento atípico, apresente as seguintes características:
I –
dificuldade de comunicação, podendo haver comprometimento da linguagem verbal e não verbal, literalidade, concretude, apraxia de fala e dislexia;
II –
dificuldade de manutenção de interação social, ausência ou diminuição de reciprocidade e pouco ou nenhum apego a convenções sociais;
III –
padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses, temas e atividades, apego à rotina e necessidade de planejamento;
IV –
recebimento, processamento e resposta aos estímulos sensoriais de forma peculiar, podendo haver hiper ou hiporresponsividade dos sentidos e rigidez mental.
§ 2º
As características elencadas no § 1º deste artigo podem se apresentar em diferentes graus, em conjunto ou de forma isolada, devidamente comprovada por laudo médico atualizado.
§ 3º
Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) instituída pela Lei Federal n º 13.977, de 2020, com vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social.
§ 4º
As pessoas com Transtorno do Espectro Autista são equiparadas a pessoas com deficiência, para todos os efeitos legais, conforme Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que estabelece a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Art. 2º.
São diretrizes da Política Municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares:
I –
a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista;
II –
a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas às pessoas com Transtorno do Espectro Autista e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
III –
o protagonismo da pessoa com Transtorno do Espectro Autista na formulação de políticas públicas voltadas à efetivação de seus direitos;
IV –
a promoção, pelo Município de Araci-BA, de campanhas de esclarecimento sobre o Transtorno do Espectro Autista;
V –
a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e alimentação adequada;
VI –
o estímulo à inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;
VII –
o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista, bem como a pais e responsáveis;
VIII –
o apoio social, psicológico e formativo aos familiares de pessoas com TEA;
IX –
a inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista na sociedade, podendo o Município implementar políticas públicas para a garantia, proteção e ampliação de seus direitos;
X –
a proteção contra qualquer forma de abuso e discriminação, sujeito às penalidades legais;
XI –
a garantia, na rede pública municipal de ensino, de matrícula nas classes comuns e de oferta do Atendimento Educacional Especializado - AEE aos estudantes público da Educação Especial, quando se fizer necessário, e após avaliação educacional especializada, amparadas pelo Plano de AEE.
Parágrafo único
A política tratada nesta Lei tem como objetivo promover a inclusão social, priorizando a autonomia, protagonismo e independência das pessoas com TEA, bem como dinamizar a gestão, promovendo a desburocratização e facilitando a criação de mecanismos que propiciem mais agilidade e efetividade na consecução dos processos de diagnóstico e de intervenção pedagógica e psicopedagógica, a fim de abarcar as articulações de ações e projetos voltados à população com TEA, a seus familiares e cuidadores.
Art. 3º.
Cabe ao Município assegurar à pessoa com Transtorno do Espectro Autista a efetivação dos direitos fundamentais referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, ao diagnóstico e ao tratamento, ao transporte, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros, estabelecidos na Constituição Federal, e na Lei Federal nº 12.764, de 2012, entre outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico.
§ 1º
Para a efetivação dos direitos referidos no caput deste artigo, fica o Município autorizado a firmar parcerias com pessoas jurídicas de direito público ou privado.
§ 2º
Será criado cadastro municipal das pessoas com Transtorno do Espectro Autista, através da Secretaria de Desenvolvimento Social, levando-se em conta intersecções de gênero e faixa etária, visando subsidiar a Política ora instituída.
§ 3º
Devendo a Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria Municipal de Saúde contribuirão no que for necessário para que sejam aplicadas as normas contidas nesta Lei;
§ 4º
Os atendimentos à pessoa com TEA em âmbito municipal devem ser informados ao órgão competente para a atualização do cadastro a que se refere o § 2º deste artigo;
§ 5º
Estando a pessoa autista regularmente na fila de atendimento prioritário e havendo outras pessoas não autistas com direito ao atendimento prioritário, será assegurado a pessoa com transtorno do espectro autista prioridade de atendimento sobre os demais públicos.
Art. 4º.
A prestação de serviços públicos à pessoa com Transtorno do Espectro Autista será realizada de forma integrada pelos serviços municipais de saúde, educação e assistência social.
Parágrafo único
Compete ao Município criar e manter programa permanente de capacitação e atualização em autismo, estruturado e ministrado por equipe multiprofissional composta por psicólogo, psicopedagogo, terapeuta ocupacional e fonoaudiólogo, a fim de garantir informação, treinamento, formação e especialização aos profissionais que atuam na prestação de serviços à população com TEA, tendo como principais objetivos:
I –
o desenvolvimento de estratégias pedagógicas e psicopedagógicas e o uso de recursos de acessibilidade, por meio das avaliações pedagógicas e psicopedagógicas funcionais do estudante, com vistas à superação de barreiras, que promovam o Atendimento Educacional Especializado das pessoas com Transtorno do Espectro Autista em todas as suas dimensões;
II –
a garantia de acesso ao currículo, assegurando-se o direito de aprendizagem no que diz respeito à elaboração de estratégias pedagógicas e psicopedagógicas que assegurem às pessoas com Transtorno do Espectro Autista o mencionado acesso, de maneira que eliminem as barreiras e tenham garantidos os direitos de aprendizagem, possibilitando o seu desenvolvimento integral;
III –
a produção e a difusão de conhecimentos, metodologias e informações nas áreas de saúde, educação e assistência social, fundamentados em práticas baseadas em evidências científicas;
IV –
a elaboração de estudos que gerem indicadores locais capazes de auxiliar no desenvolvimento, fortalecimento e aperfeiçoamento da Política tratada nesta Lei.
Art. 5º.
Que seja instituída as comemorações do mês de Abril como “abril azul” – mês da Conscientização do Autismo, a comemoração da Semana Municipal de Conscientização do Autismo, a comemoração do dia 02 de abril como dia da Conscientização do Autismo, a serem incluídas no Calendário de Eventos da Cidade de araci-BA. Durante estas comemorações o Município deverá promover:
I –
campanhas publicitárias e institucionais visando à conscientização da população sobre o Transtorno do Espectro Autista;
II –
seminários, palestras e cursos de capacitação e treinamento para os profissionais que prestam serviços à população com Transtorno do Espectro Autista;
III –
incentivo à realização da Caminhada pelo Autismo como evento oficial no calendário de eventos do município, no Dia Mundial de Conscientização do Autismo, celebrado no dia 2 de abril, visando conscientizar a população e dar visibilidade às pessoas com TEA;
IV –
a disseminação da Fita Quebra Cabeça, símbolo mundial do Transtorno do Espectro Autista.
Art. 6º.
É assegurado o acesso a ações e serviços municipais de saúde que garantam a atenção integral às necessidades das pessoas com TEA, devendo o Município garantir:
I –
diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
II –
atendimento multiprofissional no Sistema Municipal de Saúde e Educação, composto pelos profissionais designados no artigo 4º, em seu parágrafo único;
III –
informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento das condições coexistentes;
IV –
orientação nutricional e farmacêutica adequada;
V –
orientação aos familiares e responsáveis pelos cuidados da pessoa com TEA, quando for o caso.
§ 1º
Para a garantia dos direitos previstos no caput deste artigo, observar-se-á além do disposto nesta Lei, a legislação de regência do Sistema Único de Saúde - SUS, sem prejuízo de outras normas aplicáveis, bem como a "Linha de cuidado para a atenção às pessoas com transtornos do espectro do autismo e suas famílias na rede de atenção psicossocial do Sistema Único de Saúde" do Ministério da Saúde.
§ 2º
As linhas terapêuticas devem observar as idiossincrasias de cada pessoa com TEA, não devendo os serviços adotar um único modelo de abordagem terapêutica.
§ 3º
Sempre que for necessária a internação da pessoa com TEA, esta deverá ser feita de maneira humanizada e assistida, a fim de preservar a saúde do paciente e reestabelecer seu equilíbrio.
Art. 7º.
Incumbe ao Município assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar a inclusão da pessoa com TEA na Rede Municipal de Ensino, devendo, para tanto:
I –
promover cursos de capacitação continuada e intersetorial voltados aos profissionais que atuam na Rede Municipal de Ensino, visando à inclusão de alunos com TEA;
II –
disponibilizar acompanhamento especializado para apoiar o estudante com Transtorno do Espectro Autista dentro do contexto da classe comum do ensino regular, quando necessário e avaliado pela equipe de educação especial, podendo este apoio ser de caráter temporário ou permanente, conforme mensurado no Plano de Atendimento Educacional Especializado, com a devida identificação de barreiras de acesso ao currículo;
III –
garantir suporte escolar complementar especializado no contraturno, para o aluno com TEA incluído em classe comum do ensino regular;
IV –
garantir, na rede pública municipal de ensino, a matrícula dos estudantes público da Educação Especial nas classes comuns, bem como assegurar a oferta do Atendimento Educacional Especializado - AEE, quando necessário e após avaliação educacional especializada, amparadas pelo Plano de AEE;
V –
garantir as mobilizações indispensáveis ao atendimento das necessidades específicas dos estudantes público da Educação Especial, assegurando-se o acesso e a permanência em diferentes tempos e espaços educativos, considerada a neurodiversidade apresentada pelos estudantes com TEA;
VI –
garantir o acesso ao ensino voltado para jovens e adultos (EJA) às pessoas com TEA que atingiram a idade adulta sem terem sido devidamente escolarizadas;
VII –
assegurar o acompanhamento por profissional de psicopedagogia, quando após avaliação multiprofissional forem identificados transtorno ou dificuldade de aprendizagem.
§ 1º
As mobilizações indispensáveis ao atendimento das necessidades específicas dos estudantes público da Educação Especial a que se refere o inciso V do caput deste artigo deverão ser consideradas no Projeto Político-Pedagógico - PPP de todas as Unidades Educacionais/Espaços Educativos da Rede Municipal de Ensino.
§ 2º
Poderão ser implementadas, quando for o caso, ferramentas de comunicação alternativa, a fim de proporcionar técnicas efetivas de ensino aos alunos com TEA.
Art. 8º.
É vedada a cobrança de valores diferenciados de qualquer natureza para as pessoas com TEA nas mensalidades, anuidades e matrículas das instituições privadas de ensino localizadas no Município de Araci-BA, as quais estão obrigadas a promover as adaptações necessárias à inclusão dos alunos com TEA, nos mesmos termos do art. 7º desta Lei, nos termos previstos pelo artigo 28 da Lei Federal nº 13.146 de julho de 2015.
Art. 9º.
As pessoas com TEA têm direito ao transporte, de forma digna e de acordo com suas necessidades. Parágrafo único. O direito a estacionamento de veículos que transportem pessoas com TEA, na forma da legislação específica, nas vagas reservadas e sinalizadas como vagas destinadas ao uso de pessoas com deficiência, nas vias públicas e de estacionamento aberto ao público de estabelecimentos de uso coletivo; que seja instituída a política do "passe livre" para os Autistas comprovadamente carentes, ou seja, aqueles que têm uma renda per capita de até 1 (um) salário mínimo, e nos casos da necessidade de acompanhantes o direito cabe para os mesmos, tendo como base a Lei Federal 8.899/1994 e a Lei Estadual nº 12.575/2012.
Art. 10.
A pessoa com TEA tem direito à vida digna, à integridade física e moral, ao livre desenvolvimento da personalidade e à segurança, devendo ser combatida, em âmbito municipal, toda forma de discriminação contra elas praticada, em razão da neuro divergência, incluindo-se aqui a infantilização de adultos e a aversão ao contato.
Art. 11.
A pessoa com TEA será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante praticado em âmbito municipal.
Parágrafo único
A Administração Pública Municipal criará canais facilitados, ou adequará canais já existentes, de denúncia às condutas descritas no caput deste artigo, bem como promoverá campanhas de combate à violência física e moral praticada contra a pessoa com TEA.
Art. 12.
A Política Municipal para garantia, proteção e ampliação dos direitos das Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e seus familiares fica vinculada à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, competindo-lhe o planejamento e a gestão, a partir das seguintes atribuições:
I –
coordenar e acompanhar a implementação da Política Municipal ora instituída;
II –
fomentar e promover as ações de capacitação em Transtorno do Espectro Autista, em colaboração com organizações da sociedade civil, meios de comunicação, entidades de classe, instituições públicas e privadas e com a sociedade;
III –
contribuir para a elaboração do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias
- LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA, a fim de viabilizar a política ora instituída, bem como os planos, programas, projetos e ações correlatos;
IV –
articular e coordenar a estruturação da rede de atendimento à pessoa com TEA, bem como a captação de recursos para planos, programas e projetos na área de saúde, educação e assistência social voltados à implementação da política.
Art. 13.
O laudo médico que atesta o Transtorno do Espectro Autista – TEA possui validade por prazo indeterminado, visto que o transtorno é uma condição permanente.
Art. 14.
Em consonância com a Lei Federal 13.977/2020, o protocolo para emissão da a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), deverá ser emitida de forma gratuita (Lei Federal 9.265/1996) pelo município, para que as pessoas beneficiadas tenham seus direitos garantidos e efetivados. Devendo o documento ser emitido através de requerimento com o Relatório Médico e indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID) e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I –
nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado;
II –
fotografia no formato 3 (três) centímetros (cm) x 4 (quatro) centímetros (cm) e assinatura ou impressão digital do identificado;
III –
nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador;
IV –
identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor e assinatura do dirigente responsável;
V –
número do Cartão do Sistema Único de Saúde (SUS).
§ 1º
Nos casos em que a pessoa com Transtorno do Espectro Autista seja imigrante detentor de visto temporário ou de autorização de residência, residente fronteiriço ou solicitante de refúgio, deverá ser apresentada a cédula de identidade de estrangeiro (CEI), a carteira de registro nacional migratório (CRNM), com validade em todo o território nacional.
§ 2º
Até que seja implementado o disposto no caput deste artigo, os órgãos responsáveis pela execução da política de proteção dos direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista deverão trabalhar em conjunto com os respectivos responsáveis pela emissão de documentos de identificação, para que sejam incluídas as informações necessárias sobre o Transtorno do Espectro Autista no Registro Geral (RG) ou, se estrangeiro, na carteira de registro nacional migratório (CRNM) ou na cédula de identidade de estrangeiro (CIE), válidos em todo território nacional.
Art. 15.
Caberá ao Poder Executivo Municipal, através do Departamento Municipal de Assistência Social:
I –
Expedir a Carteira de Identificação do Autista, devidamente numerada;
II –
Administrar a política da Carteira de Identificação do Autista;
III –
Adequar sua plataforma de serviços à expedição da Carteira de Identificação do Autista;
IV –
Disponibilizar para efeito de estatística o número atualizado de Carteiras de Identificação do Autista emitidas no Município;
V –
Realizar procedimentos inerentes à execução orçamentária e financeira da Carteira de Identificação do Autista. Parágrafo Único: Fica a Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria Municipal de Saúde obrigadas a fornecerem informações que auxiliem a Secretaria de Desenvolvimento Social na emissão das CIPTEA, bem como a criarem comissões que ajudem na aplicação das politicas públicas descritas nesta Lei.
Art. 16.
Verificada a regularidade da documentação recebida, cadastrada e devidamente autuada, a Carteira de Identificação do Autista será expedida no prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 17.
A CIPTEA terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, e deverá ser revalidada com o mesmo número, de modo a permitir a contagem das pessoas com transtorno do espectro autista.
Parágrafo único
Em caso de perda ou extravio da Carteira de Identificação do Autista, será emitida uma segunda via, mediante solicitação.
Art. 18.
É dever do responsável, do cuidador ou da própria pessoa com TEA a atualização dos dados cadastrais a fim de assegurar tanto a aplicação das políticas públicas voltadas as pessoas com TEA quanto os atendimentos prioritários nas redes públicas ou privadas.
Art. 19.
Fica instituído no município de Araci-BA, o uso da continuo da CIPTEA, como instrumento auxiliar de orientação para identificação de pessoas com deficiência não visível, não sendo necessário qualquer outro meio para a identificação das pessoas com essas deficiências.
Parágrafo único
Considera-se pessoa com deficiência não visível, aquelas com deficiência não aparente e não identificada de maneira imediata, inclusive o TEA.
Art. 20.
Para conhecimento da população, o Poder Executivo através dos órgãos competentes, poderá dar publicidade por meio de instrumentos e mecanismos adequados à divulgação acerca do número de carteiras emitidas pelo município, em conformidade com o Art. 14, para que seja evitada tentativas de fraudes.
Parágrafo único
Caso seja encontrada irregularidade sobre a emissão de qualquer CIPTEA medidas cabíveis deveram ser tomadas.
Art. 21.
Ficam os estabelecimentos públicos e privados, obrigados a orientar seus colaboradores sobre o atendimento prioritário das pessoas com deficiência não visível, utilizando-se para a identificação a CIPTEA contendo as informações sobre a pessoa com TEA.
§ 1º
Os estabelecimentos públicos e privados de atendimento ao público deverão inserir o logotipo do TEA nos cartazes de atendimento prioritário;
§ 2º
Caso a pessoa não esteja portando a carteirinha deverá ser utilizado outros meios para a identificação e assim garantir o atendimento prioritário que está Lei garante.
Art. 22.
O Poder Executivo terá autonomia para contratação de empresa que fornecerá materiais específicos para a confecção das carteirinhas do Art.14 no município de Araci-BA.
Parágrafo único
Que o caráter de direito de pedido de emissão da carteirinha será por meio de comprovação por laudo ou apresentação de carteira de identidade com deficiência descrita na mesma ou outro meio que a Administração Pública achar necessário.
Art. 23.
Fica autorizada a criação do Programa Censo de Inclusão de Autistas, com os seguintes objetivos:
I –
Identificar a quantidade e o perfil socioeconômico das pessoas com transtorno do espectro autista (TEA);
II –
Criar o mapeamento dos casos de pessoas com TEA; e
III –
Direcionar políticas públicas para o atendimento de pessoas com TEA.
Art. 24.
Para a consecução dos objetivos do Programa criado nesta lei, serão realizados censos para a obtenção de dados, como o grau do TEA, a quantificação, a qualificação e a localização das pessoas com autismo.
Art. 25.
Com os dados obtidos por meio dos censos do Programa criado nesta Lei, será elaborado o Cadastro de Inclusão, que norteará a elaboração das políticas públicas para as pessoas com TEA.
Art. 26.
O primeiro censo do Programa criado nesta Lei deverá ser realizado no ano subsequente ao da publicação desta Lei, e os demais deverão ser realizados a cada 03 (três) anos.
Art. 27.
Fica definida a Secretaria de Desenvolvimento Social como a responsável para fiscalização do cumprimento da presente Lei.
Parágrafo único
Ficam subsidiárias a Secretaria Municipal de Saúde, juntamente, com a Secretaria Municipal de Educação, para fornecerem apoio e condições necessárias para a averiguação de irregularidades e na aplicação integral do dispõe esta Lei.
Art. 28.
Caberá ao Poder Executivo do Município definir os setores da Administração, métodos e formas de realização do Programa Censo.
Art. 29.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão pelas dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 30.
O Departamento Municipal de Comunicação, em conjunto com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, a Secretaria Municipal de Saúde e a Secretaria Municipal de Educação, dará publicidade a presente Lei, de modo a esclarecer a população a respeito dos direitos da pessoa portadora do autismo.
Art. 31.
O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, no que couber.
Art. 32.
Esta Lei entra em vigor na data da publicação.