Lei Ordinária nº 426, de 15 de setembro de 2023
Regulamenta os critérios para a divisão dos recursos extraordinários recebidos pelo Município de Araci/BA em face do processo de execução complementação da União ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental – Fundef que deverão ser rateados entre os profissionais do magistério, e sobre a destinação dos valores oriundos dos juros de mora, conforme disposição do Art. 5º da Emenda Constitucional nº 114 de 2021, Lei 14.325/2022 e Instrução Cameral nº 001/2023 do TCM/BA, e dá outras providências.
Ficam instituídos, no âmbito do Município de Araci/BA, os critérios e requisitos para a divisão dos recursos extraordinários recebidos em decorrência de decisão judicial que condenou a União ao pagamento de diferenças a título de Complementação Federal ao Fundef, em conformidade com a originária subvinculação de receita prevista pela Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996, bem como disposição do Art. 5º da Emenda Constitucional nº 114 de 2021, Lei 14.325/2022 e Instrução Cameral nº 001/2023 do TCM/BA.
Conforme constantes do Processo de Cumprimento de Sentença nº 0036759.70.2006.401.3400, dos valores creditados em 09/08/2021, os valores referentes aos juros de mora destacados na sentença deverão ser transferidos para o Tesouro Municipal, uma vez que tais recursos desvinculados podem ser classificados como recursos livres, por não possuírem destinação específica previamente estipulados por lei, os quais então tornam-se passíveis de serem aplicados livremente, sendo agregados sob o código de Fonte de Recursos “00 – Recursos Primários de Livre Aplicação”.
Da totalidade restante, 60% (sessenta por cento) serão destinados aos profissionais, ativo ou inativo, efetivo ou temporário, que estavam em efetivo exercício das funções do magistério na Rede Pública Municipal de Ensino de Araci/BA, incorporados a estes, a correção monetária e rendimentos de aplicação proporcionais desde o crédito em 09/08/2021.
Os demais 40% (quarenta por cento), serão destinados a aplicação na Educação, obedecido os critérios legais vigentes, incorporados a correção monetária e rendimentos de aplicação proporcionais desde o crédito em 09/08/2021.
Conforme parágrafo segundo do artigo anterior, os valores ali definidos e após devidamente apurados, deverão ser repassados, na forma de abono, em favor dos profissionais, ativo ou inativo, efetivo ou temporário, que estavam em efetivo exercício das funções do magistério na Rede Pública Municipal de Ensino de Araci/BA, nos termos da Lei 14.325/2022, durante o período em que ocorreram os repasses a menor do Fundef ao município de Araci-Bahia, 12/2001 a 12/2006, devendo ter a sua correção e remuneração garantida até a data de execução do rateio.
O abono de que trata o artigo anterior, será destinado aos profissionais do Magistério da seguinte forma:
Mediante rateio, a título de antecipação, do percentual de 85% (oitenta e cinco por cento) do montante previsto nos arts. 2º e 3º conforme critérios indicados no art. 4º, ambos desta Lei, para os profissionais elencados em lista de beneficiários do abono;
Mediante rateio do percentual residual de 15% (quinze por cento) do montante previsto nos arts. 2º e 3º desta Lei, em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias para os profissionais indicados em lista atualizada de beneficiários do abono, momento em que serão realizados os ajustes necessários em razão de eventual alteração da base de rateio ou de equívoco identificado na antecipação de que trata o inciso I deste artigo.
Terão direito conforme disposição na Lei nº 14.325/2022, ao rateio de recursos de que trata o artigo primeiro:
Os profissionais do Magistério que ocuparam cargo, emprego ou função, integrantes da estrutura, quadro ou tabela de servidores do Município de Araci- BA, com vínculo estatutário, celetista ou temporário, desde que em efetivo exercício das funções na Rede Pública Municipal de Ensino durante o período em que ocorreram os repasses a menor do Fundef no Município de Araci-Bahia, 12/2001 a 12/2006.
Os profissionais do Magistério já aposentados que estavam em efetivo exercício na rede pública municipal de ensino, nos períodos dispostos no inciso I, ainda que não tenham mais vínculo direto com a administração pública que os remuneravam, e os herdeiros, em caso de falecimento dos profissionais alcançados por este artigo.
Por meio de Decreto publicado no Diário Oficial do Município, estabelecendo prazo para recurso não inferior a trinta dias, será publicado a relação nominal dos beneficiários, conforme apurado em arquivos do município, atestado por comissão constituída para acompanhar toda a execução do rateio.
A comissão que foi constituída por meio de Decreto Municipal para acompanhar e fiscalizar a execução do rateio, dentre outras competências, deverá avaliar e propor formas de comprovação de vinculo que serão aceitas para fins de inclusão na lista de beneficiários.
O abono a ser pago a cada profissional será́ proporcional à jornada de trabalho e ao período de efetivo exercício entre dezembro de 2001 a dezembro de 2006.
O abono será́ calculado com base no valor hora, fixado a partir da divisão do montante da verba a ser distribuída pelo quantitativo total de horas laboradas por todos os profissionais habilitados no art. 4º desta Lei, considerada, para efeito de identificação das horas laboradas, a jornada de trabalho de 20 (vinte), 30 (trinta) ou 40 (quarenta) horas semanais.
Para o ocupante de cargo efetivo em exercício de cargo em comissão, deverá ser acrescida a jornada de trabalho pelo exercício do cargo comissionado, na hipótese de ter havido ampliação da carga horária.
Para os que acumularam legalmente 02 (dois) vínculos de magistério, o abono será́ devido pelo exercício de ambos, sendo calculado de forma individualizada.
Para os que acumularam legalmente 02 (dois) vinculo, sendo 01 (um) de magistério, o abono será́ devido apenas pelo seu exercício.
Considera-se como de efetivo exercício para efeito de percepção do abono de que trata esta Lei, os afastamentos remunerados em que o servidor se manteve na folha de pagamento da Secretaria Municipal de Educação - SEC.
Os valores percebidos pelos profissionais do magistério não serão incorporados à remuneração.
Os rendimentos auferidos pelos beneficiários estarão sujeitos a dedução de imposto de renda, bem como obedecerá a legislação vigente quanto a eventuais descontos legais.
O abono destinado aos beneficiários, servidores ativos, que mantêm vínculo com o Município de Araci - Bahia, será efetivado diretamente na folha de pagamento, na forma e em prazo a serem definidos em ato regulamentar.
O abono destinado aos beneficiários, servidores aposentados, herdeiros e os desvinculados atualmente, serão executados na forma estabelecida em ato regulamentar.
Os herdeiros dos profissionais do Magistério habilitados na forma do art. 4º desta Lei deverão requerer a percepção do abono, mediante apresentação de alvará́ judicial autorizando o levantamento parcial ou integral do valor, na forma e prazo a serem definidos em Regulamento.
Na hipótese de não comparecimento dos beneficiários ou os seus herdeiros, far-se-á notificação mediante edital publicado uma vez em jornal físico e/ou eletrônico de circulação na localidade e no Diário Oficial Eletrônico do Município.
Os valores remanescentes em razão da ausência de identificação ou de requerimento do respectivo beneficiário serão rateados com os demais profissionais do magistério indicados no art. 4º desta Lei, na forma e prazo estabelecidos em Regulamento.
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias previstas no orçamento vigente deste Município, ficando ainda o poder executivo autorizado a proceder as alterações orçamentárias que se fizerem necessárias em decorrência desta Lei.
Fica autorizado a celebração de acordo judicial no Processo nº 8000907-10.2022.805.0014, desde que o mesmo seja feito nos termos desta Lei e que não haja custas de honorários advocatícios sucumbenciais.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Revoga-se totalmente as disposições da Lei Municipal nº 407/2022.