Lei Ordinária nº 428, de 15 de setembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

428

2023

15 de Setembro de 2023

Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, no limite da disponibilidade e ingresso dos recursos provenientes do Ministério da Saúde ao pagamento da complementação do piso nacional da Enfermagem, do Técnico de Enfermagem e do Auxiliar de Enfermagem estatutário, temporário e ocupante de cargo de livre nomeação a repassar os respetivos recursos aos mencionados profissionais, proporcional a carga horária, de acordo com o que dispõe a Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022 e decisão do STF - Supremo Tribunal Federal na ADI nº. 7222, Portaria do MS nº. 1.135/2023 e demais disposições estabelecidas pelo Ministério da Saúde (MS).

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Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, no limite da disponibilidade e ingresso dos recursos provenientes do Ministério da Saúde ao pagamento da complementação do piso nacional da Enfermagem, do Técnico de Enfermagem e do Auxiliar de Enfermagem estatutário, temporário e ocupante de cargo de livre nomeação a repassar os respetivos recursos aos mencionados profissionais, proporcional a carga horária, de acordo com o que dispõe a Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022 e decisão do STF - Supremo Tribunal Federal na ADI nº. 7222, Portaria do MS nº. 1.135/2023 e demais disposições estabelecidas pelo Ministério da Saúde (MS).
    A Prefeita do Município de Araci, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais que lhe faculta a Lei Orgânica Municipal, e de acordo a Lei Federal nº. 14.434/2022, a decisão do Supremo Tribunal Federal – STF na ADI nº. 7222 e Potraria do Ministério da Saúde nº. 1.135/2023, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciono a seguinte lei:
      Art. 1º. 
      Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, no limite da disponibilidade e ingresso dos recursos provenientes do Ministério da Saúde ao pagamento da complementação do piso nacional da Enfermagem, do Técnico de Enfermagem e do Auxiliar de Enfermagem estatutário, temporário e ocupante de cargo de livre nomeação a repassar os respetivos recursos aos mencionados profissionais, proporcional a carga horária, de acordo com o que dispõe a Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022 e decisão do STF - Supremo Tribunal Federal na ADI nº. 7222, Portaria do MS nº. 1.135/2023 e demais disposições estabelecidas pelo Ministério da Saúde (MS).
        Art. 2º. 
        Os profissionais contemplados por esta Lei são aqueles definidos pela Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022, decisão do STF - Supremo Tribunal Federal/ ADI 7222, Portaria do MS nº. 1.135/2023, e demais disposições estabelecidas pelo MS, cabendo a Secretaria Municipal de Saúde imputar, depurar e proceder todas as informações, ajustes e atualizações junto ao Sistema InvestSUS pertinentes e necessários à efetiva transferência dos recursos aos profissionais.
          Art. 3º. 
          A prestação de contas relativa à aplicação dos recursos recebidos pelo município nos termos da Lei Federal nº. 14.434/2022, decisão do STF/ADI 7222, Portaria MS nº. 1.135/2023 e por esta Lei, bem como demais disposições estabelecidas pelo Ministério da Saúde deverá compor o Relatório Anual de Gestão – RAG.
            Art. 4º. 
            O município deverá manter em arquivo, pelo prazo de cinco anos, os documentos comprobatórios da realização do pagamento da complementação aos profissionais beneficiados pela Lei Federal nº. 14.434/2022, decisão do STF/ADI 7222, Portaria MS nº. 1.135/2023, por esta Lei e demais disposições estabelecidas pelo Ministério da Saúde.
              Art. 5º. 
              Os repasses complementares para o cumprimento das referidas normas necessários para a execução desta Lei, serão os provenientes do FNS - Fundo Nacional de Saúde do Ministério da Saúde e condicionado ao ingresso dos recursos.
                Art. 6º. 
                Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar os ajustes orçamentários adequados, incluindo as respectivas fontes de recursos definidas pelas normas legais, bem como a regulamentar a presente Lei, podendo para tanto, expedir todo e qualquer ato necessário para este fim.
                  Art. 7º. 
                  Esta Lei tem efeito retroativo no limite dos valores transferidos pelo FNS - Fundo Nacional de Saúde do Ministério da Saúde.
                    Art. 8º. 
                    Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                      Araci, Estado da Bahia, 04 de setembro de 2023.


                      MARIA BETIVÂNIA LIMA DA SILVA
                      Prefeita Municipal