Lei Ordinária nº 434, de 25 de outubro de 2023
Art. 1º.
Fica determinado que todo e qualquer cidadão que porventura cometer a prática de maus-tratos aos animais, deverá pagar por todo o seu tratamento, sem prejuízo das sanções já previstas na Lei nº 9.605/1998.
Art. 2º.
Entende-se por maus-tratos:
I –
Ferir;
II –
Mutilar;
III –
Praticar ato de abuso;
IV –
Manter animal em trânsito, privado de água e alimento por período superior ao exigido pela espécie;
V –
Manter animal em condições insuficientes de água, alimento e higienização;
VI –
Manter animal sem abrigo ou em alojamentos de dimensões inapropriadas à sua espécie, porte e quantidades, que impeçam a movimentação ou o descanso;
VII –
Deixar de promover-lhes ou ministrar-lhes assistência veterinária por profissional habilitado quando necessário;
VIII –
Obrigá-los a trabalhos excessivos ou superiores às suas forças e a todo ato que resulte em sofrimento, para deles obter esforços ou comportamento que não se alcançariam senão sob coerção;
IX –
Outras práticas que possam ser consideradas e constatada como maus-tratos pela autoridade ambiental, policial, judicial ou competente;
X –
Qualquer forma de divulgação e propaganda que estimule ou sugira qualquer prática de maus-tratos ou crueldade contra os animais;
XI –
Abandonar animal que esteja sob sua responsabilidade à sua própria sorte;
XII –
Abandar animal em vias públicas, em imóveis residenciais fechados ou inabitados e em terrenos baldios;
XIII –
Realizar experiência dolorosa ou cruel em animal vivo.
§ 1º
Poderão constituir provas de maus-tratos, o material fotográfico e filmagens autênticas, provas testemunhais, laudo de profissionais veterinários e biólogos e demais documentações comprobatórias.
§ 2º
Responderá pelo ato praticado o proprietário do imóvel onde estiver o animal ou locatário quando for o caso.
§ 3º
Caso os maus-tratos envolvam veículos automotores, poderá ser qualificado o proprietário do veículo.
Art. 3º.
Esta Lei protege animais domésticos e domesticados.
Art. 4º.
O descumprimento do estabelecido na presente Lei, sujeitará o infrator, sem prejuízo das demais sanções de natureza cível ou penal, às seguintes sanções administrativas:
I –
Nos casos de maus-tratos praticados dolosamente, que provoquem a morte do animal, será aplicada multa de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por animal;
II –
Nos casos de maus-tratos praticados dolosamente, que provoquem lesões ano animal, será aplicada multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por animal;
III –
Nos casos de maus-tratos que não gerem lesões ou a morte do animal, será aplicada multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por animal;
IV –
Nos casos de abandono de animal sadio ou doente, será aplicada multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por animal.
V –
Em caso de reincidência, a multa aplicada será dobrada.
Art. 5º.
Toda quantia arrecadada em multas será revertida para a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e direcionada a políticas públicas voltadas aos animais.
Art. 6º.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 7º.
As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário, devendo as revisões futuras destinar recursos específicos para o seu fiel cumprimento.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.