Lei Ordinária nº 436, de 01 de novembro de 2023
Art. 1º.
Fica instituído o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher;
Art. 2º.
O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher será gerenciado pela Secretaria Municipal da Mulher, por meio do seu respectivo Secretário (a) Municipal, que terá responsabilidade administrativa e financeira e atuará como Gestor (a) do Fundo e de seus recursos.
Art. 3º.
O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher é constituído de:
I –
Programas;
II –
Dotações orçamentárias;
III –
Recursos financeiros, compreendendo:
a)
arrecadação própria;
b)
transferências e repasses da União, do Estado, por seus órgãos e entidades de administração direta
c)
indireta, bem como seus fundos;
d)
transferências e repasses do Município;
e)
auxílios, legados, valores, contribuições e doações, inclusive bens móveis e imóveis, que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
f)
valores oriundos de rendimentos de valores em aplicações financeiras ou poupança;
g)
receitas estipuladas em Lei; e
h)
outras receitas destinadas ao Fundo.
Art. 4º.
O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM, evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
§ 1º
Em obediência ao princípio da unidade, o orçamento do Fundo Municipal dos Diretos da Mulher - FMDM, integrará a lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento do Município.
§ 2º
Serão observados, na elaboração e execução do orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM, os padrões e normas estabelecidas pela legislação pertinente.
Art. 5º.
A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher tem por objetivo evidenciar a situação financeira, patrimonial e orçamentária do Fundo, observando os padrões e as normas legalmente estabelecidas na legislação vigente, inclusive manterá as mesmas rotinas da Contabilidade Geral do Município Araci/Ba.
Art. 6º.
As despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM, constituirão de:
I –
Financiamento total ou parcial de programas de atendimento e projetos constantes no Plano Anual de Ação dos Direitos da Mulher de Araci/Ba;
II –
Aquisição de material permanente e outros suprimentos necessários à implantação do Plano Anual de Ação dos Direitos da Mulher de Araci/Ba;
III –
Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações do Plano Anual de Ação dos Direitos da Mulher de Araci/Ba;
IV –
Desenvolvimento de programa de estudos, pesquisas, captação e aperfeiçoamento de recursos necessários à execução do Plano Anual de Ação dos Direitos da Mulher de Araci/Ba;
V –
Financiamento total ou parcial de programas de atendimento desenvolvidos por entidades conveniadas ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher de Araci/Ba.
Art. 7º.
As atribuições e competências do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher serão regulamentados por Ato da chefe do Poder Executivo em conjunto com a Secretaria Municipal da Mulher em observância as Normas legalmente estabelecidas pela União e o Estado da Bahia.
Parágrafo único
Fica atribuído ao Fundo Municipal dos Direitos da Mulher a elaboração do Plano municipal de Políticas para as Mulheres, bem como toda discussão a respeito das dimensões e dos aspectos da política de garantia dos direitos das mulheres:
I –
elaboração e criação do Fórum Anual das mulheres do município de Araci/Ba.
II –
promoção da igualdade de gênero e da equidade, com enfrentamento aos preconceitos, fortalecimento institucional e participação social para universalidade das políticas de enfretamento e eliminação de todas as formas de violência contra as mulheres;
III –
discussão e construção das políticas públicas na geração emprego e renda, na elaboração de ações que possibilitem ampliar as condições de autonomia das mulheres, de forma a favorecer a ruptura com as condições de co-dependência, desigualdade e de subordinação;
Art. 8º.
Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Convênios e Parcerias com Ministérios, Secretarias Nacionais e/ou Estaduais, Fundações, Fundos, Autarquias, Empresas Públicas, Privadas, Sociedade de Economia Mista e Entidades de Personalidade Jurídica de Direito Público e/ou Privado no âmbito Federal, Estadual e Municipal que venham proporcionar Políticas Públicas para Mulheres.
Art. 9º.
O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM, evidenciará as políticas e o programa de trabalho governamental, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
§ 1º
Em obediência ao princípio da unidade, o orçamento do Fundo Municipal dos Diretos da Mulher - FMDM, integrará a lei de Diretrizes Orçamentárias e o Orçamento do Município.
§ 2º
Serão observados, na elaboração e execução do orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher - FMDM, os padrões e normas estabelecidas pela legislação pertinente.
Art. 10.
Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher, vinculado à Secretaria Municipal da Mulher, órgão autônomo, de caráter consultivo e deliberativo de políticas de atendimento à mulher em conformidade com a legislação em vigor.
Art. 11.
A execução de despesas para atender as ações da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias aprovadas nas respectivas leis orçamentárias anuais.
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.