Lei Ordinária nº 437, de 01 de novembro de 2023
Art. 1º. 
            
          
          
Esta lei altera a redação do art. 2º, art. 3º inciso XX, art. 5º inciso I alínea a e § 3º, art. 12º e art. 14º da Lei nº 235 de novembro de 2017, que institui o conselho Municipal do direito das Mulheres –CDMM.
Art. 2º. 
            
          
          
O do art. 2º, art. 3º inciso XX, art. 5º inciso I alínea a e § 3º, art. 12º e art. 14º da Lei nº 235 de novembro de 2017, que institui o conselho Municipal do direito das Mulheres – CDMM, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º.
                 
              
            
            
            
              
              O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher — CMDM, o órgão consultivo e deliberativo, no âmbito de suas competências, integrantes da estrutura do Organismo Governamental da Secretaria Municipal da Mulher, tem por finalidade, respeitadas as demais instâncias decisórias e as normas de organização da administração municipal, formular e propor diretrizes de ação governamental voltadas à promoção dos direitos das mulheres, e atuar no monitoramento e controle social das políticas públicas de igualdade de gênero.
            
            
          
XX
               – 
              Apoiar a Secretaria da Mulher na articulação com outras secretarias da administração pública municipal, e com órgãos e entidades de distintas esferas de governo;
            
            
          
a)
               
              Um (01) representante da Secretaria da Mulher.
            
            
          
§ 3º
               
              Os representantes governamentais, e os da Sociedade Civil, serão indicados, no prazo a ser estabelecido pela Secretaria Municipal da Mulher e ou pelo órgão responsável pela política pública para as mulheres.
            
            
          
Art. 12.
                 
              
            
            
            
              
              A Secretaria Municipal da Mulher prestará apoio técnico e administrativo à consecução das finalidades do CMDM
            
            
          
Art. 14.
                 
              
            
            
            
              
              As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei correrão à conta dos recursos próprios da Secretaria Municipal da Mulher, consignados no orçamento do Município, ou de recursos decorrentes de convênios ou outros que lhe sejam legalmente atribuídos.
            
            
          
Art. 3º. 
            
          
          
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
