Lei Ordinária nº 452, de 31 de janeiro de 2024
Art. 1º. 
            
          
          
Fica o Poder Executivo autorizado a reajustar os vencimentos dos servidores públicos efetivos e Conselheiros Tutelares do Município de Araci- Bahia, no percentual de 6,97% (seis virgula noventa e sete por cento), exceção aos cargos listados no art. 2º desta lei que tem novos vencimentos fixados e a categoria do magistério contemplada em lei específica.
Art. 2º. 
            
          
          
Ficam os cargos listados a seguir com o novo vencimento fixado nestaLei:
Art. 3º. 
            
          
          
Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a revisão geral anual dos subsídios dos Agentes Políticos, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários do Município de Araci- Bahia no percentual de 4,62% (quatro virgula sessenta e dois por cento) equivalente ao IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, acumulado de janeiro de 2023 a dezembro de 2023.
Art. 4º. 
            
          
          
As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, para o respectivo exercício, nos termos do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 5º. 
            
          
          
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo os efeitos financeiros exclusivamente aos servidores efetivos, a 01 de janeiro de 2024.
