Lei Ordinária nº 453, de 31 de janeiro de 2024
Art. 1º. 
            
          
          
Fica o Poder executivo autorizado a reajustar os vencimentos dos servidores do Magistério Público do Município de Araci - Bahia, no percentual de 3,62% (três virgula sessenta e dois por cento) para cumprimento do piso nacional do Magistério no exercício de 2024.
Art. 2º. 
            
          
          
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão a conta de Dotações Orçamentárias do Fundo Municipal de Educação, em especial os Recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB.
Art. 3º. 
            
          
          
Fica o Poder Executivo, se necessário ao cumprimento desta Lei, autorizado a abrir créditos suplementares, para o respectivo exercício, nos termos do artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 4º. 
            
          
          
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos financeiros a 01 de janeiro de 2024.
