Lei Ordinária nº 458, de 19 de agosto de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

458

2024

19 de Agosto de 2024

Dispõe sobre o Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal no Município de Araci -BA, e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre o Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal no Município de Araci -BA, e dá outras providências.
    A PREFEITA MUNICIPAL DE ARACI, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprova e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Esta Lei cria o Serviço de Inspeção Municipal de Produtos de Origem Animal do município de Araci e regula a obrigatoriedade de prévia inspeção e fiscalização dos produtos de origem animal, produzidos no Município de Araci, destinados ao consumo, com fundamento no art. 23, inciso II, combinado com o art. 24, incisos V, VIII e XII da Constituição Federal, e em consonância com o disposto nas Leis Federais nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950, e nº 7.889, de 23 de novembro de 1989, e dá outras providências.
        § 1º 
        A inspeção e fiscalização de que trata esta Lei abrange os aspectos industrial e sanitário dos produtos de origem animal, comestíveis ou não, através da inspeção ante e post mortem dos animais destinados ao abate, bem como o recebimento, manipulação, fracionamento, transformação, elaboração, conservação, acondicionamento, armazenamento, embalagem, depósito, rotulagem e trânsito de produtos de origem animal no âmbito do Município de Araci.
          § 2º 
          A Coordenação do Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal do município de Araci, deverá ser obrigatoriamente, de responsabilidade de Médico Veterinário.
            Art. 2º. 
            É de uso ordinário do Serviço de Inspeção Municipal, legislações específicas especialmente às publicadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia e Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
              Parágrafo único  
              Entende-se por legislações específicas os atos publicados ou disponibilizados pelo poder legislativo ou executivo, do âmbito federal ou estadual baiano, ou por outras entidades oficiais, contendo regras, normas complementares ou descrições relacionadas com o conteúdo dessa Lei.
                Art. 3º. 
                Ficam sujeitos à inspeção, reinspeção e fiscalização previstas nesta Lei:
                  I – 
                  os animais destinados ao abate, seus produtos, subprodutos e matérias-primas;
                    II – 
                    o pescado e seus derivados;
                      III – 
                      o leite e seus derivados;
                        IV – 
                        os ovos e seus derivados;
                          V – 
                          os produtos das abelhas e seus respectivos derivados;
                            Art. 4º. 
                            No exercício de suas atividades, o Serviço de Inspeção Municipal deverá notificar ao Serviço de Defesa Sanitária da Bahia, sobre as enfermidades passíveis de aplicação de medidas sanitárias.
                              Art. 5º. 
                              As regras estabelecidas nesta Lei têm por objetivo garantir a proteção da saúde da população, a identidade, qualidade e segurança higiênico-sanitária dos produtos de origem animal destinados aos consumidores.
                                § 1º 
                                Os produtores rurais, industriais, distribuidores, cooperativas e associações, industriais e agroindustriais, e quaisquer outros operadores do agronegócio são responsáveis pela garantia de que a inocuidade e a qualidade dos produtos de origem animal não sejam comprometidos.
                                  § 2º 
                                  Os produtores rurais e os demais integrantes das cadeias produtivas cooperarão com as autoridades competentes para assegurar maior efetividade dos controles oficiais e a melhoria da inocuidade dos produtos de origem animal.
                                    § 3º 
                                    O Serviço de Inspeção Municipal trabalhará com objetivo de garantir a inocuidade, a integridade e a qualidade do produto final, publicando normas técnicas e instruções em que a avaliação da qualidade sanitária estará fundamentada em parâmetros técnicos de Boas Práticas Agroindustriais e Alimentares, respeitando quando possível às especificidades locais e as diferentes escalas de produção, considerando, inclusive, os aspectos sociais, geográficos, históricos e os valores culturais agregados aos produtos.
                                      Art. 6º. 
                                      É expressamente proibida, em todo o território Municipal, para os fins desta lei, a duplicidade de fiscalização industrial e sanitária em qualquer estabelecimento industrial ou entreposto de produtos de origem animal.
                                        Art. 7º. 
                                        O SIM respeitará as especificidades dos diferentes tipos de produtos e das diferentes escalas de produção, provenientes da agricultura familiar, da agroindústria de pequeno porte e da produção artesanal, desde que atendidos os princípios básicos de higiene, a garantia da inocuidade dos produtos, não resultem em fraude ou engano ao consumidor, e atendam as normas específicas vigentes.
                                          Art. 8º. 
                                          As agroindústrias de pequeno porte, nos termos do art. 143-A do decreto nº 8.471 de 22 de junho de 2015 e Instrução Normativa MAPA nº 5 de 14 de fevereiro de 2017, e as pequenas e microempresas amparadas pela Lei Complementar n° 123 de 14 de dezembro de 2006, terão normas específicas relativas ao registro, inspeção e fiscalização dos estabelecimentos e seus produtos estabelecidas no Decreto que regulamenta esta Lei.
                                            Art. 9º. 
                                            A fiscalização e a inspeção de produtos de origem animal têm por objetivos:
                                              I – 
                                              incentivar a melhoria da qualidade desses produtos;
                                                II – 
                                                proteger a saúde do consumidor;
                                                  III – 
                                                  promover o desenvolvimento do setor agropecuário.
                                                    Art. 10. 
                                                    O Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal estará vinculado a Secretaria de Agricultura, Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Município de Araci, sendo a execução do Serviço de competência desta Secretaria, que poderá estabelecer parcerias e cooperação técnica com municípios, Estados e a União, poderá participar de Consórcio Público de municípios, bem como solicitar adesão ao SUASA e ao SUSAF-BA.
                                                      Art. 11. 
                                                      O Serviço de Inspeção Sanitária de que trata esta Lei envolverá:
                                                        I – 
                                                        a elaboração, gestão, planejamento e auditoria de programas de interesse à Saúde Pública;
                                                          II – 
                                                          o suporte e apoio aos programas de Defesa Sanitária Animal;
                                                            III – 
                                                            a divulgação de informações de interesse dos consumidores desses produtos;
                                                              IV – 
                                                              o incentivo à educação sanitária, através dos seguintes mecanismos:
                                                                a) 
                                                                divulgação da legislação específica;
                                                                  b) 
                                                                  divulgação, no âmbito dos órgãos envolvidos, das ações relativas à inspeção e fiscalização de alimentos;
                                                                    c) 
                                                                    fomento da educação sanitária no ensino fundamental, médio e técnico;
                                                                      d) 
                                                                      desenvolvimento de programas permanentes, com a participação de entidades privadas, para conscientizar o consumidor da necessidade da qualidade e segurança dos produtos alimentícios de origem animal.
                                                                        Art. 12. 
                                                                        A inspeção e a fiscalização serão realizadas:
                                                                          I – 
                                                                          nas propriedades rurais fornecedoras de matérias-primas destinadas à manipulação ou ao processamento de produtos de origem animal;
                                                                            II – 
                                                                            nos estabelecimentos que recebem as diferentes espécies de animais para abate ou industrialização;
                                                                              III – 
                                                                              nos estabelecimentos que recebem o pescado para manipulação ou industrialização;
                                                                                IV – 
                                                                                nos estabelecimentos que produzem e recebem ovos em natureza para expedição ou para industrialização;
                                                                                  V – 
                                                                                  nos estabelecimentos que recebem o leite e seus derivados para beneficiamento ou industrialização;
                                                                                    VI – 
                                                                                    nos estabelecimentos que extraem ou recebem o mel, a cera de abelha e os outros produtos das abelhas para beneficiamento ou industrialização;
                                                                                      VII – 
                                                                                      nos estabelecimentos que recebem, manipulem, armazenem, conservem, acondicionem ou expedem matérias-primas e produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, procedentes de estabelecimentos registrados ou relacionados;
                                                                                        Art. 13. 
                                                                                        É da competência do Médico Veterinário Oficial do Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal do Município de Araci, ou cedido ao município, ou do Consórcio ao qual o município está associado, realizar as atividades de inspeção e fiscalização nos estabelecimentos previstos nos incisos I a VII, do art. 12º, que estejam registrados no SIM e façam comércio:
                                                                                          I – 
                                                                                          municipal;
                                                                                            II – 
                                                                                            territorial, enquanto inspecionados pelos SIM vinculados a consórcios públicos, nos municípios integrantes do consórcio, desde que cumpridos os requisitos estabelecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
                                                                                              III – 
                                                                                              intermunicipal, quando reconhecida a equivalência e adesão ao Sistema Unificado Estadual de Sanidade Agroindustrial Familiar, Artesanal e de Pequeno Porte – SUSAF-BA.
                                                                                                IV – 
                                                                                                interestadual, enquanto reconhecida a equivalência e adesão junto ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, através da adesão ao Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal – SISBI-POA, do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária - SUASA.
                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                  Nas casas atacadistas e nos estabelecimentos varejistas destinados ao comércio de produtos de origem animal, a Secretaria da Saúde do Estado ou do Município procederão às ações de vigilância sanitária.
                                                                                                    Parágrafo único  
                                                                                                    O Serviço de Inspeção Municipal poderá celebrar convênio com os órgãos mencionados no caput deste artigo, para estabelecer ações conjuntas na inspeção e na fiscalização dos aspectos higiênico-sanitários dos produtos de origem animal no segmento varejista.
                                                                                                      Art. 15. 
                                                                                                      Os estabelecimentos que industrializem produtos de origem animal, seus derivados e sub produtos, deverão ser registrados junto ao Serviço de Inspeção competente.
                                                                                                        Art. 16. 
                                                                                                        O SIM poderá também celebrar convênios com municípios, órgãos e entidades visando estabelecer ação conjunta para a realização das atividades do Serviço de Inspeção de Produtos de Origem Animal do Município de Araci.
                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                          As ações conjuntas poderão englobar aquelas relacionadas aos aspectos higiênico-sanitários, à proteção e defesa do consumidor, à saúde, ao abastecimento e à promoção do desenvolvimento do setor agropecuário.
                                                                                                            Art. 17. 
                                                                                                            O Chefe do Poder Executivo do Município regulamentará a presente Lei, dentro do prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de sua publicação.
                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                              A regulamentação de que trata este dispositivo abrangerá:
                                                                                                                I – 
                                                                                                                a classificação dos estabelecimentos;
                                                                                                                  II – 
                                                                                                                   
                                                                                                                    III – 
                                                                                                                    as condições higiênico-sanitárias e tecnológicas dos estabelecimentos;
                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                      as condições gerais das instalações, equipamentos e práticas operacionais de estabelecimento agroindustrial rural de pequeno porte, denominado agroindústria familiar, observados os princípios básicos de higiene dos alimentos, tendo como objetivo a garantia da inocuidade dos produtos de origem animal;
                                                                                                                        V – 
                                                                                                                        os deveres dos proprietários, responsáveis ou seus prepostos;
                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                          a inspeção ante e post mortem dos animais destinados ao abate;
                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                            as questões referentes ao abate humanitário, que garantam o bem-estar dos animais desde a recepção até a operação de sangria;
                                                                                                                              VIII – 
                                                                                                                              a inspeção e reinspeção de todos os produtos, subprodutos e matérias-primas de origem animal durante as diferentes fases da industrialização e transporte;
                                                                                                                                IX – 
                                                                                                                                a aprovação e fixação dos padrões de identidade e qualidade dos produtos de origem animal;
                                                                                                                                  X – 
                                                                                                                                  o registro de rótulos, marcas e processos tecnológicos;
                                                                                                                                    XI – 
                                                                                                                                    a aplicação das penalidades e medidas administrativas por infrações a esta Lei;
                                                                                                                                      XII – 
                                                                                                                                      as análises laboratoriais;
                                                                                                                                        XIII – 
                                                                                                                                        o trânsito de matérias primas, produtos e subprodutos de origem animal;
                                                                                                                                          XIV – 
                                                                                                                                          o caráter da fiscalização e da inspeção segundo as necessidades do Serviço de Inspeção;
                                                                                                                                            XV – 
                                                                                                                                            quaisquer outras instruções que se tornarem necessárias para maior eficiência dos trabalhos de fiscalização sanitária.
                                                                                                                                              Art. 18. 
                                                                                                                                              Ao infrator das disposições desta Lei serão aplicadas, isolada ou cumulativamente, sem prejuízo das sanções de natureza civil e penal cabíveis, as seguintes penalidades e medidas administrativas:
                                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                                advertência, quando o infrator for primário e não se verificar circunstância agravante;
                                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                                  multa, no valor de R$ 100,00 (cem reais) a R$5.000,00 (cinco mil reais);
                                                                                                                                                    III – 
                                                                                                                                                    apreensão da matéria-prima, produto, subproduto e derivados de origem animal, quando houver indícios de que não apresentam condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas;
                                                                                                                                                      IV – 
                                                                                                                                                      condenação e inutilização da matéria-prima ou do produto, do subproduto ou do derivado de produto de origem animal, quando não apresentem condições higiênico-sanitárias adequadas ao fim a que se destinam ou forem adulteradas;
                                                                                                                                                        V – 
                                                                                                                                                        suspensão da atividade que cause risco ou ameaça à saúde, constatação de fraude ou no caso de embaraço à ação fiscalizadora;
                                                                                                                                                          VI – 
                                                                                                                                                          interdição total ou parcial do estabelecimento, quando a infração consistir na adulteração ou falsificação habitual do produto, ou se verificar, mediante inspeção técnica realizada pela autoridade competente, a inexistência de condições higiênico-sanitárias adequadas.
                                                                                                                                                            VII – 
                                                                                                                                                            cassação de registro do estabelecimento.
                                                                                                                                                              § 1º 
                                                                                                                                                              O não recolhimento da multa implicará inscrição do débito na dívida ativa, sujeitando o infrator à cobrança judicial, nos termos da legislação pertinente.
                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                Na aplicação das multas levar-se-á em conta a ocorrência de circunstância agravante, na forma estabelecida em regulamento.
                                                                                                                                                                  § 3º 
                                                                                                                                                                  A interdição e a suspensão poderão ser revogadas após o atendimento das exigências que motivaram a sanção.
                                                                                                                                                                    § 4º 
                                                                                                                                                                    Se a interdição ultrapassar 12 (doze) meses será cancelado o registro do estabelecimento ou do produto junto ao órgão de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal.
                                                                                                                                                                      § 5º 
                                                                                                                                                                      Ocorrendo a apreensão mencionada no inciso III do caput deste artigo, o proprietário ou responsável pelos produtos será o fiel depositário do produto, cabendo-lhe a obrigação de zelar pela conservação adequada do material apreendido.
                                                                                                                                                                        Art. 19. 
                                                                                                                                                                        As despesas decorrentes da apreensão, da interdição e da inutilização de produtos e subprodutos agropecuários ou agroindustriais serão custeadas pelo proprietário.
                                                                                                                                                                          Art. 20. 
                                                                                                                                                                          As infrações administrativas serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, observadas as disposições desta Lei e de seu regulamento.
                                                                                                                                                                            Parágrafo único  
                                                                                                                                                                            O regulamento desta Lei definirá o processo administrativo de que trata o caput deste artigo, inclusive os prazos de defesa e recurso, indicando ainda os casos que exijam ação ou omissão imediata do infrator.
                                                                                                                                                                              Art. 21. 
                                                                                                                                                                              São autoridades competentes para lavrar auto de infração os servidores do SIM ou funcionário do Consórcio Público que for designado para as atividades de inspeção e fiscalização de produtos de origem animal.
                                                                                                                                                                                § 1º 
                                                                                                                                                                                O auto de infração conterá os seguintes elementos:
                                                                                                                                                                                  I – 
                                                                                                                                                                                  o nome e a qualificação do autuado;
                                                                                                                                                                                    II – 
                                                                                                                                                                                    o local, data e hora da sua lavratura;
                                                                                                                                                                                      III – 
                                                                                                                                                                                      a descrição do fato;
                                                                                                                                                                                        IV – 
                                                                                                                                                                                        o dispositivo legal ou regulamentar infringido;
                                                                                                                                                                                          V – 
                                                                                                                                                                                          o prazo de defesa;
                                                                                                                                                                                            VI – 
                                                                                                                                                                                            a assinatura e identificação do técnico ou agente de inspeção e fiscalização;
                                                                                                                                                                                              VII – 
                                                                                                                                                                                              a assinatura do autuado ou, em caso de recusa ou impossibilidade, de testemunhas da autuação.
                                                                                                                                                                                                § 2º 
                                                                                                                                                                                                O auto de infração não poderá conter emendas, rasuras ou omissões, sob pena de invalidade.
                                                                                                                                                                                                  Art. 22. 
                                                                                                                                                                                                  Os produtos apreendidos nos termos desta Lei e perdidos em favor do Município que, apesar das adulterações que resultaram em sua apreensão, apresentarem condições apropriadas ao consumo humano, serão destinados, prioritariamente, aos programas de segurança alimentar e combate à fome.
                                                                                                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                                                                                                    Cabe ao Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, órgão da Secretaria de Agricultura, Meio Ambientes e Recursos Hídricos do Município de Araci, dispor sobre a destinação dos produtos apreendidos ou condenados na forma desta Lei.
                                                                                                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                                                                                                      A destinação dos produtos apreendidos deverá ser feita em articulação com os órgãos e Secretarias municipais que atuem nos programas a que se refere o caput deste artigo.
                                                                                                                                                                                                        Art. 23. 
                                                                                                                                                                                                        Os casos omissos ou de dúvidas que surgirem na execução da presente Lei, bem como a sua regulamentação, serão resolvidos através de resoluções, decretos, portarias e instruções expedidos pelo Serviço de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal.
                                                                                                                                                                                                          Art. 24. 
                                                                                                                                                                                                          Fica instituída, no âmbito do Município de Araci, as Taxas de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal nos termos desta Lei, cujo fato gerador é o exercício do poder de fiscalização do Município, através da Secretaria Municipal de Araci, visando ao cumprimento das normas legais e regulamentares de inspeção sanitária de produtos de origem animal.
                                                                                                                                                                                                            Art. 25. 
                                                                                                                                                                                                            São sujeitos passivos das Taxas de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal que trata esta Lei, as pessoas físicas e jurídicas, que exerçam atividades direta e indiretamente relacionadas com a indústria de produtos de origem animal e submetidas, nos termos da Legislação em vigor, à fiscalização sanitária pela Secretaria Municipal de Araci.
                                                                                                                                                                                                              Art. 26. 
                                                                                                                                                                                                              As Taxas de Serviços de Inspeção Sanitária Municipal desta Lei, têm como base de cálculo, o custo estimado para a manutenção do Serviço de Inspeção Municipal – SIM, e é cobrada com base na tabela que constitui o ANEXO ÚNICO, desta Lei.
                                                                                                                                                                                                                Art. 27. 
                                                                                                                                                                                                                Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a ajustar, anualmente, caso haja necessidade, os valores das multas e das taxas de serviços estabelecidas nesta Lei. E em consonância com os demais municípios consorciados, quando o Serviço for executado em parceria com Consórcio Público.
                                                                                                                                                                                                                  Art. 28. 
                                                                                                                                                                                                                  O produto da arrecadação de taxas e multas eventualmente impostas, ficará vinculado ao órgão executor e será aplicado no financiamento das atividades de inspeção, fiscalização e capacitação técnica de servidores lotados no Serviço de Inspeção Municipal, dentre outras ações relacionadas ao SIM.
                                                                                                                                                                                                                    Art. 29. 
                                                                                                                                                                                                                    Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Lei nº 374 de 20 de dezembro de 2021.

                                                                                                                                                                                                                      Gabinete da Prefeita de Araci, Estado da Bahia, em 19 de agosto de 2024.


                                                                                                                                                                                                                      MARIA BETIVÂNIA LIMA DA SILVA
                                                                                                                                                                                                                      Prefeita Municipal