Lei Ordinária nº 463, de 08 de outubro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

463

2024

8 de Outubro de 2024

Cria os Componentes Municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar Nutricional, define os parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, do Município de Araci/BA, e dá outras providências.

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Cria os Componentes Municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar Nutricional, define os parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, do Município de Araci/BA, e dá outras providências.
    A PREFEITA MUNICIPAL DE ARACI, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprova e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Esta Lei cria os componentes municipais do SISAN, bem como define parâmetros para elaboração e implementação do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidas pela Lei n° 11.346, de 15 de setembro de 2006, com o Decreto n° 6.272, de 2007, o Decreto n° 6.273, de 2007, e o Decreto n°- 7.272, de 2010, com o propósito de garantir o Direito Humano à Alimentação Adequada.
        Art. 2º. 
        A alimentação adequada é direito básico do ser humano, indispensável à realização dos seus direitos consagrados na Constituição Federal e Estadual, cabendo ao poder público adotar as políticas e ações que se façam necessárias para respeitar, proteger, promover e prover o Direito Humano à Alimentação Adequada e Segurança Alimentar e Nutricional de toda a população.
          § 1º 
          A adoção dessas políticas e ações, deverá levar em conta as dimensões ambientais, culturais, econômicas, regionais e sociais do Município, com prioridade para as regiões e populações mais vulneráveis.
            § 2º 
            É dever do poder público, além das previstas no caput do artigo, avaliar, fiscalizar e monitorar a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada, bem como criar e fortalecer os mecanismos para sua exigibilidade.
              Art. 3º. 
              A Segurança Alimentar e Nutricional consiste na realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais, tendo como base praticas alimentares promotoras de saúde que respeitem a diversidade cultural e que sejam ambiental, cultural, econômica e socialmente sustentáveis.
                Parágrafo único  
                A Segurança Alimentar e Nutricional inclui a realização do direito de todas as pessoas terem acesso à orientação que contribua para o enfrentamento ao sobrepeso, a obesidade, contaminação de alimentos e mais doenças consequentes da alimentação inadequada.
                  Art. 4º. 
                  A Segurança Alimentar e Nutricional abrange:
                    I – 
                    A ampliação das condições de oferta acessível de alimentos, por meio do incremento de produção, em especial na agricultura tradicional e familiar, no processamento, na industrialização, na comercialização, no abastecimento e na distribuição, nos recursos de água, alcançando também a geração de emprego e a redistribuição da renda, como fatores de ascensão social;
                      II – 
                      A conservação da biodiversidade e a utilização sustentável dos recursos naturais;
                        III – 
                        A promoção da saúde, da nutrição e da alimentação da população, incluindo-se grupos populacionais específicos e populações em situação de vulnerabilidade social;
                          IV – 
                          A garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos consumidos pela população, bem como seu aproveitamento, promovendo a sintonia entre instituições com responsabilidades afins para que estimulem práticas e ações alimentares e estilos de vida saudáveis;
                            V – 
                            A produção de conhecimentos e informações úteis à saúde alimentar, promovendo seu amplo acesso e eficaz disseminação para toda a população;
                              VI – 
                              A implementação de políticas públicas, de estratégias sustentáveis e participativas de produção, comercialização e consumo de alimentos, respeitando-se as múltiplas características territoriais e etnoculturais do Estado;
                                VII – 
                                A adoção de urgentes correções quanto aos controles públicos sobre qualidade nutricional dos alimentos, quanto a tolerância com maus hábitos alimentares, quanto a desinformação sobre saúde alimentar vigente na sociedade em geral e nos ambientes sob gestão direta e indireta do Estado, quanto a falta de sintonia entre as ações das diversas áreas com responsabilidades afins, como educação, saúde, publicidade, pesquisa estimulada e ou apoiada por entes públicos, produção estimulada de alimentos mediante critérios fundamentados, dentre outros;
                                  Art. 5º. 
                                  A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional, requer o respeito à soberania do Estado sobre a produção e o consumo de alimentos.
                                    Art. 6º. 
                                    O Município de Araci, Estado da Bahia, deve empenhar-se na promoção de cooperação técnica com o Governo Estadual e com os demais municípios do estado, contribuindo para a realização do Direito Humano à Alimentação Adequada.
                                      CAPÍTULO I
                                      DOS COMPONENTES MUNICIPAIS DO SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
                                        Art. 7º. 
                                        A consecução do Direito Humano à Alimentação Adequada e da Segurança Alimentar e Nutricional da população far-se-á por meio do SISAN, integrado, no Município de Araci, Estado Bahia, por um conjunto de órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional.
                                          Parágrafo único  
                                          A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN e o Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, serão regulamentados por Decreto do Poder Executivo, respeitada a legislação aplicável.
                                            Art. 8º. 
                                            O SISAN rege-se pelos princípios e diretrizes dispostos na Lei 11.346 de setembro de 2006.
                                              Art. 9º. 
                                              São componentes municipais do SISAN:
                                                I – 
                                                A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, instância responsável pela indicação ao COMSEA das diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do SISAN no âmbito do município;
                                                  II – 
                                                  O COMSEA Municipal, órgão vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social;
                                                    III – 
                                                    A Câmara intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional — CAISAN Municipal — integrada por Secretários Municipais responsáveis pelas pastas afetas à consecução da Segurança Alimentar e Nutricional, com as seguintes atribuições, dentre outras:
                                                      a) 
                                                      Elaborar, considerando as especificidades locais, o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, observando os requisitos, as dimensões, as diretrizes e os conteúdos expostos no Decreto n°- 7.272/2010, bem como os demais dispositivos do marco legal vigente, as diretrizes emanadas da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional e do COMSEA, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e os instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
                                                        b) 
                                                        Monitorar e avaliar a execução da Política e do Plano;
                                                          IV – 
                                                          Os órgãos e entidades de Segurança Alimentar e Nutricional, instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentados pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional — CAISAN;
                                                            Parágrafo único  
                                                            A Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, CAISAN Municipal, será presidida pelo titular da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, e seus procedimentos operacionais serão coordenados no âmbito da Secretaria-Executiva da CAISAN Municipal.
                                                              Seção I
                                                              DAS CONFERÊNCIAS
                                                                Art. 10. 
                                                                As conferências são instâncias responsáveis pela indicação aos CONSEA’s Estadual e Municipais, das diretrizes e prioridades da Política e dos Planos Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como pela avaliação do Sistema Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional do Estado.
                                                                  Parágrafo único  
                                                                  A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional no Município realizar-se-á com periodicidade não superior a 04 (quatro) anos, com representantes do poder público e da sociedade civil, cabendo-lhes:
                                                                    I – 
                                                                    Propor as diretrizes para a construção da Política e do Plano de Segurança Alimentar e Nutricional em sua respectiva área político-administrativa;
                                                                      II – 
                                                                      Realizar a avaliação do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional no Estado;
                                                                        III – 
                                                                        Escolher os delegados para as conferências de âmbito superior.
                                                                          Seção II
                                                                          DO COMSEA
                                                                            Art. 11. 
                                                                            Ao Conselho Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional – COMSEA, órgão de assessoramento direto ao Prefeito, cabe propor as diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, considerando as deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, além de acompanhar, articular e monitorar a convergência de ações destinadas a assegurar o direito humano à alimentação adequada e saudável.
                                                                              Parágrafo único  
                                                                              A destinação dos servidores, infraestrutura e recursos financeiros necessários ao funcionamento do COMSEA ficará a cargo da prefeitura municipal, por meio de dotação orçamentária própria.
                                                                                Art. 12. 
                                                                                Compete ao COMSEA:
                                                                                  I – 
                                                                                  Convocar a Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, bem como definir seus parâmetros de composição, organização e funcionamento, por meio de regimento próprio;
                                                                                    II – 
                                                                                    Propor ao Poder Executivo Municipal, considerando as deliberações da Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, os programas, ações, diretrizes e prioridades da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, incluindo-se requisitos orçamentários para sua consecução;
                                                                                      III – 
                                                                                      Apreciar e aprovar a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional elaborado pela CAISAN Municipal;
                                                                                        IV – 
                                                                                        Promover campanhas de conscientização da opinião pública sobre o direito humano à alimentação adequada e saudável, democratizando as informações inerentes à segurança alimentar e nutricional;
                                                                                          V – 
                                                                                          Instituir mecanismos de formação e capacitação permanente em Segurança Alimentar e Nutricional dos conselheiros e observadores;
                                                                                            VI – 
                                                                                            Elaborar seu regimento interno;
                                                                                              VII – 
                                                                                              Eleger seu Presidente, dentre os representantes da sociedade civil;
                                                                                                Art. 13. 
                                                                                                A atuação dos conselheiros, efetivos e suplentes, no COMSEA será considerada serviço de relevante interesse público e não remunerado.
                                                                                                  Art. 14. 
                                                                                                  O Conselho será constituído por conselheiros e seus respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito do Município, sendo:
                                                                                                    I – 
                                                                                                    1/3 (um terço) de representantes governamentais constituído pelos Secretários Municipais responsáveis pelas Pastas afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional;
                                                                                                      II – 
                                                                                                      2/3 (dois terços) de representantes da sociedade civil escolhidos a partir de critérios previamente definidos;
                                                                                                        III – 
                                                                                                        Observadores, incluindo-se representantes de Conselhos de áreas afins, no âmbito municipal ou estadual, e de organismos nacionais.
                                                                                                          Parágrafo único  
                                                                                                          O Conselho será presidido por um de seus membros, representante da sociedade civil, indicado pelo plenário do colegiado, na forma regimental, e nomeado pelo Prefeito do Município e terá como Secretário Geral o Secretário (a) de Desenvolvimento Social.
                                                                                                            Seção III
                                                                                                            DA CÂMARA INTERSETORIAL MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
                                                                                                              Art. 15. 
                                                                                                              Fica criada Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, no âmbito do Sistema Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, com a finalidade de promover a articulação e a integração dos órgãos e entidades da administração pública municipal afetos à área de segurança alimentar e nutricional, com as seguintes competências:
                                                                                                                I – 
                                                                                                                Elaborar, a partir das diretrizes emanadas do COMSEA, o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, indicando diretrizes, metas, fontes de recursos e instrumentos de acompanhamento, monitoramento e avaliação de sua implementação;
                                                                                                                  II – 
                                                                                                                  Coordenar a execução do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
                                                                                                                    III – 
                                                                                                                    Orientar e apoiar as políticas e planos de suas congêneres municipais.
                                                                                                                      Art. 16. 
                                                                                                                      A Política Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional será implementada por meio do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser construído intersetorialmente pela CAISAN, com base nas prioridades estabelecidas pelo COMSEAN, a partir de deliberações das Conferências Nacional, Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional.
                                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                                        O Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deverá:
                                                                                                                          I – 
                                                                                                                          conter análise da situação Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
                                                                                                                            II – 
                                                                                                                            ser quadrienal e ter vigência correspondente ao plano plurianual;
                                                                                                                              III – 
                                                                                                                              dispor sobre os temas previstos no parágrafo único, do art. 22, do Decreto Federal n° 7.272/2010, entre outros temas apontados pelo COMSEAN e pela Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
                                                                                                                                IV – 
                                                                                                                                Explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional;
                                                                                                                                  V – 
                                                                                                                                  Incorporar estratégias territoriais e intersetoriais e visões articuladas das demandas das populações, com atenção para as especificidades dos diversos grupos populacionais em situação de vulnerabilidade e de Insegurança Alimentar e Nutricional, respeitando a diversidade social, cultural, ambiental, étnico-racial e a equidade de gênero;
                                                                                                                                    VI – 
                                                                                                                                    definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação;
                                                                                                                                      VII – 
                                                                                                                                      ser revisado a cada dois anos, com base nas orientações da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, nas propostas do COMSEA e no monitoramento da sua execução.
                                                                                                                                        Art. 17. 
                                                                                                                                        A programação e a execução orçamentária e financeira dos programas e ações que integram a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional é de responsabilidade dos órgãos e entidades competentes conforme a natureza temática a que se referem, observadas as respectivas competências exclusivas e as demais disposições da legislação aplicável.
                                                                                                                                          Art. 18. 
                                                                                                                                          Câmara Intersetorial Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, será integrada por Secretários do município responsáveis pelas Pastas afetas à consecução da segurança alimentar e nutricional.

                                                                                                                                            DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

                                                                                                                                              Art. 19. 
                                                                                                                                              A Prefeita Municipal editará norma regulamentando a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
                                                                                                                                                Art. 20. 

                                                                                                                                                Fica revoga a Lei Municipal nº 075 de 21 de novembro de 2003, bem como todas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                  Art. 21. 

                                                                                                                                                  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

                                                                                                                                                    Gabinete da Prefeita de Araci, Estado da Bahia, em 08 de outubro de 2024.

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                     

                                                                                                                                                    MARIA BETIVÂNIA LIMA DA SILVA
                                                                                                                                                    Prefeita Municipal