Lei Ordinária nº 464, de 08 de outubro de 2024

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

464

2024

8 de Outubro de 2024

Dispõe sobre a Política Municipal de Incentivo ao Empreendedorismo no município de Araci, Estado da Bahia.

a A
Dispõe sobre a Política Municipal de Incentivo ao Empreendedorismo no município de Araci, Estado da Bahia.
    A PREFEITA MUNICIPAL DE ARACI, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprova e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituída a Política Municipal de Incentivo ao Jovem Empreendedor no município de Araci, com o propósito de fomentar a cultura empreendedora entre os jovens, reconhecendo sua importância no cenário econômico e social.
        Art. 2º. 
        São objetivos da Política Municipal de Incentivo ao Jovem Empreendedor:
          I – 
          elaborar estratégias e executar ações que fortaleçam o potencial dos jovens empreendedores, incentivando a concretização de suas ideias e projetos;
            II – 
            promover a cultura empreendedora nos diversos setores econômicos, impulsionando a inovação e a criatividade em todas as áreas;
              III – 
              estimular a atuação empreendedora de micros e pequenos jovens empresários, que almejam não apenas a inovação, mas também a geração de oportunidades de emprego;
                IV – 
                incentivar práticas de produção sustentável, visando a compatibilidade entre o crescimento econômico e a preservação do meio ambiente;
                  V – 
                  investir na pesquisa e adoção de novas tecnologias, buscando aprimorar a eficiência e a competitividade dos empreendimentos jovens;
                    VI – 
                    garantir projetos de infraestrutura básica que permitam o crescimento saudável dos negócios empreendedores;
                      VII – 
                      promover programas que facilitem o acesso dos jovens empreendedores a linhas de crédito;
                        VIII – 
                        estimular a cooperação entre os diversos setores da sociedade civil organizada, o ente municipal e as empresas privadas, com o intuito de fomentar iniciativas de empreendedorismo.
                          Art. 3º. 
                          Esta política municipal abrangerá jovens que preencham os seguintes requisitos:
                            I – 
                            tenham idade entre dezoito e vinte e nove anos;
                              II – 
                              não ocupem cargos ou posições públicas;
                                III – 
                                apresentem um Plano de Negócios completo;
                                  IV – 
                                  tenham concluído o Ensino Médio e um curso profissionalizante, ou estejam cursando ou já tenham concluído o Ensino Superior.
                                    Art. 4º. 
                                    O auxílio concedido ao jovem empreendedor abrangerá:
                                      I – 
                                      aquisição de itens essenciais para a implantação, expansão ou modernização da infraestrutura das atividades produtivas e de prestação de serviços em empreendimentos localizados nas regiões de residência do jovem; e
                                        II – 
                                        aquisição de equipamentos e programas de informática que contribuam para o aprimoramento da gestão dos empreendimentos.
                                          Art. 5º. 
                                          Fica incluída a disciplina de empreendedorismo na grade curricular da Educação Básica nas escolas da rede pública de ensino.
                                            Art. 6º. 
                                            A disciplina de empreendedorismo deverá ser trabalhada na educação básica, de acordo com as seguintes perspectivas:
                                              I – 
                                              desenvolvimento da capacidade individual de empreender;
                                                II – 
                                                estímulo ao processo de iniciar e gerir empreendimentos;
                                                  III – 
                                                  incentivo ao movimento social de desenvolvimento do espírito empreendedor;
                                                    IV – 
                                                    promoção da gestão democrática na escola.
                                                      Art. 7º. 
                                                      Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei no que couber.
                                                        Art. 8º. 
                                                        Esta Lei entra em vigor em 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação.

                                                          Gabinete da Prefeita de Araci, Estado da Bahia, em 08 de outubro de 2024.

                                                           

                                                          MARIABETIVÂNIALIMADA SILVA

                                                          Prefeita Municipal