Lei Ordinária nº 464, de 08 de outubro de 2024
Art. 1º.
Fica instituída a Política Municipal de Incentivo ao Jovem Empreendedor no município de Araci, com o propósito de fomentar a cultura empreendedora entre os jovens, reconhecendo sua importância no cenário econômico e social.
Art. 2º.
São objetivos da Política Municipal de Incentivo ao Jovem Empreendedor:
I –
elaborar estratégias e executar ações que fortaleçam o potencial dos jovens empreendedores, incentivando a concretização de suas ideias e projetos;
II –
promover a cultura empreendedora nos diversos setores econômicos, impulsionando a inovação e a criatividade em todas as áreas;
III –
estimular a atuação empreendedora de micros e pequenos jovens empresários, que almejam não apenas a inovação, mas também a geração de oportunidades de emprego;
IV –
incentivar práticas de produção sustentável, visando a compatibilidade entre o crescimento econômico e a preservação do meio ambiente;
V –
investir na pesquisa e adoção de novas tecnologias, buscando aprimorar a eficiência e a competitividade dos empreendimentos jovens;
VI –
garantir projetos de infraestrutura básica que permitam o crescimento saudável dos negócios empreendedores;
VII –
promover programas que facilitem o acesso dos jovens empreendedores a linhas de crédito;
VIII –
estimular a cooperação entre os diversos setores da sociedade civil organizada, o ente municipal e as empresas privadas, com o intuito de fomentar iniciativas de empreendedorismo.
Art. 3º.
Esta política municipal abrangerá jovens que preencham os seguintes requisitos:
I –
tenham idade entre dezoito e vinte e nove anos;
II –
não ocupem cargos ou posições públicas;
III –
apresentem um Plano de Negócios completo;
IV –
tenham concluído o Ensino Médio e um curso profissionalizante, ou estejam cursando ou já tenham concluído o Ensino Superior.
Art. 4º.
O auxílio concedido ao jovem empreendedor abrangerá:
I –
aquisição de itens essenciais para a implantação, expansão ou modernização da infraestrutura das atividades produtivas e de prestação de serviços em empreendimentos localizados nas regiões de residência do jovem; e
II –
aquisição de equipamentos e programas de informática que contribuam para o aprimoramento da gestão dos empreendimentos.
Art. 5º.
Fica incluída a disciplina de empreendedorismo na grade curricular da Educação Básica nas escolas da rede pública de ensino.
Art. 6º.
A disciplina de empreendedorismo deverá ser trabalhada na educação básica, de acordo com as seguintes perspectivas:
I –
desenvolvimento da capacidade individual de empreender;
II –
estímulo ao processo de iniciar e gerir empreendimentos;
III –
incentivo ao movimento social de desenvolvimento do espírito empreendedor;
IV –
promoção da gestão democrática na escola.
Art. 7º.
Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor em 45 (quarenta e cinco) dias após a sua publicação.