Lei Ordinária nº 309, de 01 de junho de 2020
Art. 1º.
A presente Lei estabelece normas para a promoção, fiscalização e aplicações de multas no âmbito de competência do Município de Araci, nos termos dos arts. 196 e 197 da Constituição da República Federativa do Brasil, Lei Federal nº 13.979, de 06/02/2020, Lei Orgânica do Município de Araci e Lei Complementar Municipal nº 04, de 30/12/2009 com caráter temporário para prevenção e controle no enfrentamento do COVID-19.
Art. 2º.
A saúde é um direito fundamental de todo ser humano, sendo dever do Município, que integra com a União e o Estado o Sistema Único de Saúde – SUS, concomitantemente com a coletividade e o indivíduo, adotar medidas necessárias ao seu pleno exercício.
Parágrafo único
É dever da coletividade e dos indivíduos cooperar com os órgãos e entidades competentes na adoção de medidas que visem à promoção, proteção e recuperação da saúde dos seus membros.
Art. 3º.
A Secretaria Municipal de Saúde, isoladamente ou em articulação com os demais órgãos e entidades federais, estaduais e municipais, atuará de forma a zelar pela saúde e bem estar da coletividade.
Art. 4º.
Os descumprimentos de medidas estabelecidas na legislação municipal que visa a proteção da saúde pública e outras medidas para o enfretamento da Emergência de Saúde Pública em decorrência da Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID-19) terão as sanções administrativas e penalidades previstas nesta Lei.
Art. 5º.
O Município estabelecerá sanções administrativas e penalidades a serem aplicadas na infração a desobediência ou a inobservância ao disposto nas normas legais e regulamento que, por qualquer forma se destinem à promoção de medidas temporárias de prevenção e controle para enfrentamento do COVID-19.
Art. 6º.
Considera-se infração sanitária a desobediência ou inobservância das normas legais, regulamentares e outras que, por qualquer forma, destinem-se à proteção, promoção, preservação e recuperação da saúde no enfrentamento ao COVID-19.
Art. 7º.
As medidas de proteção ao enfrentamento do COVID-19 poderão ser ampliadas por DECRETO MUNICIPAL.
Parágrafo único
As medidas de proteção ao COVID-19 instituídas por Decreto Municipal após esta Lei, somente configuram-se como infrações passiveis de punições, após 5 (cinco) dias da data de sua publicação.
Art. 8º.
Sem prejuízo das sanções civil ou penal cabíveis, as infrações serão punidas alternativa ou cumulativamente com as penalidades de:
I –
advertência;
II –
multa;
III –
suspensão temporária;
IV –
interdição parcial ou total do estabelecimento;
V –
cassação de licença: Alvará Sanitário e /ou Alvará de Funcionamento;
§ 1º
A suspensão temporário prevista no inciso III terá prazo mínimo de 5 (cinco) dias e máxima de 90 (noventa) dias a contar a partir da data de interdição.
§ 2º
A aplicação das penalidades previstas nos incisos III e V só poderão ser executadas após a decisão do Conselho Municipal Fiscal
§ 3º
Na reincidência, a infração será punida com o dobro da penalidade e, a cada reincidência subsequente, aplicar-se-á multa correspondente à reincidência anterior, acrescida de 50% (cinquenta por cento) sobre o seu valor.
§ 4º
Entende-se por reincidência a nova infração violando a mesma norma, cometida pelo mesmo infrator, dentro do prazo em que perdurar a pandemia do COVID-19, contados da data em que se tornar definitiva, administrativamente, a penalidade relativa à infração anterior.
§ 5º
A reincidência específica torna o infrator passível de enquadramento na penalidade máxima e a caracterização da infração como gravíssima.
§ 6º
Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes a aplicação da pena deve ser considerada em razão da gravidade do risco ou do dano causado.
§ 7º
Na aplicação da penalidade de multa, a autoridade competente levará em consideração a capacidade econômica do infrator.
§ 8º
As multas fixadas, mediante Processo Administrativo, deverão ser pagas no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da ciência da decisão do auto de infração, sob pena de incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária.
§ 9º
Caso não haja o pagamento da multa dentro do prazo legal e após o trânsito em julgado da decisão condenatória, o débito será encaminhado para cobrança administrativa e/ou judicial, através de sua inscrição em Dívida Ativa.
Art. 9º.
As infrações sanitárias serão apuradas mediante processo administrativo próprio, nos termos do art. 17 e seguintes desta Lei.
Art. 10.
Configura-se infração passível de punição:
I –
Permitir que o funcionário não use máscaras de proteção.
Pena: Advertência, multa 20 (vinte) UFM por funcionário, interdição parcial ou total do estabelecimento ou cassação de alvará de funcionamento;
a)
No caso de ambulante ou vendedor informal:
Pena: Advertência, multa 20 (vinte) UFM e interdição.
II –
Permitir que o cliente que adentrar ao estabelecimento não use máscaras de proteção;
Pena: Advertência, multa (10 UFM por cliente), interdição parcial ou total do estabelecimento ou cassação de alvará de funcionamento;
III –
Não disponibilizar de produtos de higienização para clientes e funcionários, tais como: (álcool gel, sabonete em líquido, lavatório e outros)
Pena: Advertência, multa, interdição parcial ou total do estabelecimento ou cassação de Alvará de funcionamento;
IV –
Não disponibilizar de produtos de higienização para clientes e funcionários, tais como: (álcool gel, sabonete em líquido, lavatório e outros)
Pena: Advertência, multa, interdição parcial ou total do estabelecimento ou cassação de Alvará de funcionamento;
V –
descumprir o horário de funcionamento estabelecido em Decreto;
Pena: Advertência, multa, interdição parcial ou total do estabelecimento ou cassação de Alvará de funcionamento;
VI –
funcionar estabelecimento, em desconformidade com as regras impostas em Decretos;
VII –
abrir e manter estabelecimento em funcionamento, quando não permitido pelos Decretos;
Pena: Advertência, multa, cassação de alvará de funcionamento;
VIII –
deixar de executar, dificultar ou opor-se á execução de medidas sanitárias que visem à prevenção o enfretamento da Emergência de Saúde Pública em decorrência da Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID-19).
Pena: Advertência, multa, interdição parcial ou total do estabelecimento ou cassação de Alvará de funcionamento;
IX –
obstruir ou dificultar a ação fiscalizadora da Autoridade Competente no exercício de suas funções;
Pena: advertência, multa, interdição parcial ou total do estabelecimento ou cassação de Alvará de funcionamento;
Art. 11.
A pena de multa consiste no pagamento dos seguintes valores:
I –
nas infrações leves, de 30 (trinta) Unidades Fiscais Municipal a 135 (cento e trinta e cinco) Unidades Fiscais Municipal;
II –
nas infrações graves, de 136 (cento e trinta e seis) Unidades Fiscais Municipal a 800 (oitocentos ) Unidades Fiscais Municipal;
III –
nas infrações gravíssimas, 801 (oitocentos e um) Unidades Fiscais Municipal a 1.334(um mil, trezentos, trinta e quatro) Unidades Fiscais Municipal.
Art. 12.
As infrações sanitárias ao enfrentamento do COVID-19 serão apuradas mediante processo administrativo próprio, nos termos do art. 17 e seguintes desta Lei.
Art. 13.
As Infrações Sanitárias classificam-se em:
I –
leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante;
II –
graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;
III –
gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes.
Art. 14.
Para a imposição das penalidades e sua graduação são consideradas:
I –
circunstância atenuante:
a)
não ser reincidente;
b)
comprovar ter agido de forma a não ser consumada a infração;
c)
a confissão da infração;
II –
circunstância agravante:
a)
ser o infrator reincidente;
b)
ser o infrator desrespeitoso no trato com os servidores de fiscalização;
c)
a acumulação de infrações, sempre que duas ou mais sejam cometidas no mesmo momento;
d)
ter a infração consequências calamitosas para a atividade profissional e a saúde coletiva; e
e)
a verificação de dolo, em qualquer de suas formas.
Art. 15.
Responderá pela infração sanitária a pessoa física e/ou jurídica que, por ação ou omissão, deu-lhe causa, concorreu para sua prática ou dela se beneficiou.
§ 1º
Para fins deste artigo, considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração sanitária não teria ocorrido.
§ 2º
Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis, que vier a determinar avaria, deterioração ou alteração de equipamentos, produtos e serviços de interesse à saúde.
Art. 16.
Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes a aplicação da pena deve ser considerada em razão da gravidade do risco ou do dano causado.
Art. 17.
As infrações sanitárias a prevenção e o enfretamento da Emergência de Saúde Pública em decorrência da Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID-19) serão apuradas mediante processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura de auto de infração, observados o rito e os prazos estabelecidos nesta Lei, assegurando-se ao autuado o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório.
Art. 18.
Constatada a infração sanitária, a Autoridade competente, no exercício da ação fiscalizadora, lavrará preferencialmente no local em que essa for verificada, o auto de infração que deve conter:
I –
nome completo do infrator, endereço, CNPJ e/ou CPF, bem como os demais elementos necessários á sua qualificação e identificação civil;
II –
local, data e hora da lavratura onde a infração for verificada;
III –
descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;
IV –
penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que a autoriza a sua imposição;
V –
ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo administrativo;
VI –
assinatura do autuado ou qualquer dos seus prepostos;
VII –
assinatura dos agentes autuantes;
VIII –
prazo para defesa, interposição de recurso, quando cabível.
Parágrafo único
Havendo recusa do infrator em assinar o auto, será feita, neste a menção do fato.
Art. 19.
As penalidades previstas nesta Lei serão aplicadas pelos servidores da Vigilância Sanitária ou Conselho Municipal Fiscal.
Art. 20.
Os servidores públicos Municipal ficam responsáveis pelas declarações que fizerem nos autos de infração, sendo passíveis de punição, por falta grave, em casos de falsidade ou omissão dolosa.
Art. 21.
A ciência da lavratura de auto de infração dar-se-á das seguintes formas e observando a ordem preferencial abaixo destacada:
I –
pessoalmente;
II –
pelo correio, através de AR, caso não seja possível se dar na forma do inciso I;
III –
por edital, via Diário Oficial do Município ou imprensa local, se estiver em lugar incerto ou não sabido, e em caso de frustradas as demais formas de intimação.
§ 1º
O edital referido no inciso III deste artigo será publicado uma única vez, na imprensa oficial ou local, considerando-se efetivada a notificação no dia útil seguinte à sua publicação;
§ 2º
O prazo para cumprimento da obrigação subsistente poderá ser reduzido ou aumentado, em casos excepcionais, por motivo de interesse público mediante despacho fundamentado.
Art. 22.
Quando, apesar da lavratura do auto de infração, subsistir ainda, para o infrator, obrigação a cumprir, será expedido edital fixando o prazo de 30 dias para o seu cumprimento, sob pena de execução forçada e imposição de multa diária, a ser arbitrada de acordo com os valores correspondentes à classificação da infração até o exato momento do seu cumprimento, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação.
Parágrafo único
O prazo para cumprimento da obrigação subsistente poderá ser reduzido ou aumentado, em casos excepcionais, por motivo de interesse público mediante despacho fundamentado.
Art. 23.
O infrator poderá apresentar defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir de 48 (quarenta e oito) horas de sua notificação ao órgão responsável, sob pena de revelia.
§ 1º
Os prazos serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
§ 2º
Os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
§ 3º
Apresentada a defesa ou impugnação, a autoridade julgadora deverá solicitar ao servidor autuante sua manifestação sobre a mesma, no prazo de 5 (cinco) dias, antes de proferir seu julgamento.
§ 4º
Não havendo apresentação de defesa ou impugnação no prazo legal, impõe-se a declaração de revelia do autuado com julgamento imediato pela Autoridade competente, sendo desnecessária a manifestação do autuante.
Art. 24.
O Conselho Municipal Fiscal, órgão colegiado judicante criado por esta Lei, diretamente subordinado a Secretaria Municipal de Saúde e independente quanto à sua função de julgamento, tem por finalidade o julgamento dos processos administrativos decorrentes de defesa ou impugnação relativas as sanções administrativas e penalidades previstas nesta Lei.
§ 1º
O conselho será composto de 03 ( três) membros, sendo eles representantes da Vigilância Sanitário, da CDL e do Setor de Tributos;
§ 2º
Os integrantes elegerão o presidente, relator e membro do referido conselho;
§ 3º
O Conselho será nomeado, via decreto a ser publicado pelo poder executivo;
§ 4º
Compete ao Conselho Municipal Fiscal, julgar os processos administrativos no âmbito das sanções e penalidades previstas nesta Lei;
§ 5º
O prazo para julgamento do processo administrativo, é de 10 (dez) dias, a contar da data do recebimento do processo.
Art. 25.
A ciência das decisões proferidas e/ou de qualquer comunicação a respeito de processo administrativo sanitário dar-se-á por uma das seguintes formas:
I –
carta registrada com aviso de recebimento;
II –
edital, via Diário Oficial do Município ou na imprensa local, publicado uma única vez.
III –
notificação pessoal
Art. 26.
Responderá pela infração sanitária a pessoa física e/ou jurídica que, por ação ou omissão, deu-lhe causa, concorreu para sua prática ou dela se beneficiou.
§ 1º
Para fins deste artigo, considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração sanitária não teria ocorrido.
§ 2º
Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior ou proveniente de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis, que vier a determinar avaria, deterioração ou alteração de equipamentos, produtos e serviços de interesse à saúde.
Art. 28.
Na hipótese de interdição de estabelecimento, a autoridade sanitária lavrará o termo respectivo, cuja primeira via será entregue, juntamente com o auto de infração, ao infrator ou seu representante legal, obedecidos os mesmo requisitos daquele, quanto à aposição do ciente.
Art. 29.
Os termos de interdição especificarão, a natureza, nome e/ou marca, tipo, procedência, nome e endereço da empresa e do detentor do produto.
Art. 30.
Nas transgressões a esta Lei, o processo obedecerá ao rito sumaríssimo e será considerado apto para prolação de decisão, após a manifestação do servidor autuante, salvo quando não houver apresentação de defesa ou impugnação no prazo legal.
Art. 31.
Poderá o infrator recorrer, das penalidades imputadas, à Secretária de Saúde, inclusive quando se tratar de multa, no prazo de 10 (dez) dias, a contar de sua ciência ou publicação.
Art. 32.
Os recursos interpostos das decisões não definitivas somente terão efeito suspensivo relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento de obrigações subsistentes.
Art. 33.
Aplicada a pena de multa, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua notificação, recolhendo-a, atualizada monetariamente, acrescida de juros e multa de mora, à conta do setor competente mediante Documento de Arrecadação Municipal - DAM.
Parágrafo único
O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado neste artigo, implicará na sua inscrição em dívida ativa, na forma da legislação pertinente.
Art. 34.
O cancelamento do Alvará Sanitário e/ou do Alvará Funcional, somente ocorrerá após a publicação, no órgão oficial do Município, da decisão irrecorrível.
Art. 35.
As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem sanitária prescrevem em 05 (cinco) anos.
Parágrafo único
A prescrição se interrompe com a abertura do processo administrativo que objetive a apuração de eventual infração sanitária e a consequente imposição de penalidade.
Art. 36.
Se, a critério das autoridades sanitárias, a irregularidade não constituir perigo iminente para a saúde pública, poderá ser expedido termo de notificação ao infrator, para corrigi-la.
Art. 37.
O prazo concedido para cumprimento das exigências contidas no termo de notificação poderá ser prorrogado a critério da Autoridade competente, quando requerido pelo interessado, desde que devidamente justificado e não ultrapassando o prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 38.
Quando houver notificação, a penalidade só será imposta depois de decorridos os prazos concedidos, e desde que não corrigida a irregularidade apontada.
Art. 39.
As incorreções, omissões ou inexatidões do Auto de Infração não o tornam nulos quando dele constarem elementos suficientes para determinação do fato apurado, da infração, da penalidade e dos sujeitos passivos.
Parágrafo único
O arquivamento do Auto de Infração será providenciado pela autoridade competente.
Art. 40.
Nos casos de oposição a visita ou inspeção, a Autoridade Sanitária lavrará auto de infração e intimará o proprietário, locatário, morador, administrador ou seus procuradores a facilitar a visita imediatamente, ou dentro de 24 (vinte e quatro) horas, conforme a urgência.
Art. 41.
A Autoridade Sanitária poderá requisitar auxilio da Autoridade Policial local para execução das medidas previstas em Lei.
Art. 42.
Persistindo o embaraço, a Autoridade Sanitária poderá solicitar a intervenção judicial, sem prejuízo das penalidades previstas.
Art. 43.
As receitas geradas pela aplicação da presente Lei deverão ser incorporadas e geridas pelo Fundo Municipal de Saúde, observadas as disposições das Leis Federais n° 8.080/90 e 8.142/90 e o Decreto Municipal, no tocante à sua destinação e o controle do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 44.
Para o exato cumprimento desta Lei, o poder executivo baixará o regulamento e atos necessários.
Parágrafo único
Constituem normas complementares a essa Lei, as normas técnicas editadas pelo Município
Art. 45.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.