Lei Ordinária nº 318, de 27 de agosto de 2020
Fica criada a Comissão de Apoio à Mulher que sofrer ou encontra-se ameaçada de violência doméstica, seja de natureza física, sexual, moral, psicológica e patrimonial.
A referida comissão atuará na defesa e proteção das mulheres orientando e encaminhando as mesmas para os serviços públicos disponíveis.
A Comissão de Apoio à Mulher será multidisciplinar, englobando atividades apoio médico, assistencial e de orientação jurídica, se necessário. A Comissão será composta de:
Médico clínico geral;
Assistente Social;
Psicólogo;
Assistente Jurídico;
A comissão será composta de profissionais do quadro efetivo da Prefeitura Municipal de Araci e preferencialmente do sexo feminino.
São atribuições específicas da Comissão de Apoio à Mulher vítima de violência:
Encaminhar a vítima aos serviços de saúde indicando exames e procedimentos médicos disponíveis no SUS;
Acompanhar a vítima em quaisquer diligências nos órgãos públicos de segurança pública, se assim ela desejar;
Prestar assistência também à família da vítima, em especial os filhos que estejam também ameaçados de violência;
Providenciar locais seguros para abrigo da vítima de violência e de seus filhos, preferencialmente fora do município, a fim de assegurar sua integridade física e psicológica e moral agindo em harmonia com eventuais medidas protetivas que tenham sido deferidas;
Para cumprir o disposto neste artigo os membros da comissão atuarão em conjunto com outros órgãos municipais, estaduais e federais, sempre visando a proteção integral da mulher
Os membros da comissão atuarão de forma ativa nos centros de saúde – hospitais e postos de saúde da família – com o objetivo de identificar casos de violência doméstica, agindo sempre na busca dos melhores interesses da vítima.
Não é permitida a tomada de decisões por parte de qualquer membro da comissão sem que haja o consentimento da vítima quando este for necessário.
A atuação será pautada na confidencialidade, no respeito à pessoa da mulher e de seus filhos, se houver.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.