Lei Ordinária nº 318, de 27 de agosto de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

318

2020

27 de Agosto de 2020

Dispõe sobre a criação da Comissão de Apoio à Mulher vítima de violência, no município de Araci.

a A

 

LEI Nº 318 DE 27 DE AGOSTO DE 2020 

 

    Dispõe sobre a criação da Comissão de Apoio à Mulher vítima de violência, no município de Araci. 

      O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACI, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 30, inciso II da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º. 

        Fica criada a Comissão de Apoio à Mulher que sofrer ou encontra-se ameaçada de violência doméstica, seja de natureza física, sexual, moral, psicológica e patrimonial. 

          Parágrafo único 

          A referida comissão atuará na defesa e proteção das mulheres orientando e encaminhando as mesmas para os serviços públicos disponíveis.

            Art. 2º. 

            A Comissão de Apoio à Mulher será multidisciplinar, englobando atividades apoio médico, assistencial e de orientação jurídica, se necessário. A Comissão será composta de:

              I – 

              Médico clínico geral;

                II – 

                Assistente Social;

                  III – 

                  Psicólogo;

                    IV – 

                    Assistente Jurídico;

                      Parágrafo único  

                      A comissão será composta de profissionais do quadro efetivo da Prefeitura Municipal de Araci e preferencialmente do sexo feminino.

                        Art. 3º. 

                        São atribuições específicas da Comissão de Apoio à Mulher vítima de violência:

                          I – 

                          Encaminhar a vítima aos serviços de saúde indicando exames e procedimentos médicos disponíveis no SUS;

                            II – 

                            Acompanhar a vítima em quaisquer diligências nos órgãos públicos de segurança pública, se assim ela desejar;

                              III – 

                              Prestar assistência também à família da vítima, em especial os filhos que estejam também ameaçados de violência;

                                IV – 

                                Providenciar locais seguros para abrigo da vítima de violência e de seus filhos, preferencialmente fora do município, a fim de assegurar sua integridade física e psicológica e moral agindo em harmonia com eventuais medidas protetivas que tenham sido deferidas;

                                  V – 

                                   Para cumprir o disposto neste artigo os membros da comissão atuarão em conjunto com outros órgãos municipais, estaduais e federais, sempre visando a proteção integral da mulher

                                    Art. 4º. 

                                    Os membros da comissão atuarão de forma ativa nos centros de saúde – hospitais e postos de saúde da família – com o objetivo de identificar casos de violência doméstica, agindo sempre na busca dos melhores interesses da vítima.

                                      § 1º 

                                      Não é permitida a tomada de decisões por parte de qualquer membro da comissão sem que haja o consentimento da vítima quando este for necessário.

                                        § 2º 

                                        A atuação será pautada na confidencialidade, no respeito à pessoa da mulher e de seus filhos, se houver.

                                          Art. 5º. 

                                          O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.

                                            Art. 6º. 

                                            Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário.

                                               

                                              Araci - Bahia, 27 de Agosto de 2020; 61º da Emancipação Política do Município. 

                                               

                                                 

                                                ANTONIO CARVALHO DA SILVA NETO
                                                Prefeito de Araci