Lei Ordinária nº 330, de 28 de setembro de 2020
Art. 1º.
Fica instituída a Semana Municipal de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes, que passa a integrar o calendário oficial de eventos do Município.
Art. 2º.
A data a que alude o caput será lembrada, todos os anos, na semana que antecede o dia 18 de maio, Dia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes.
Art. 3º.
Durante a Semana Municipal de Combate ao Abuso e à Exploração sexual de Crianças e Adolescentes o Poder Público municipal promoverá palestras, eventos e atividades de cunho educacional e cultural, que terão por tema o combate à violência sexual contra Crianças e Adolescentes.
Art. 4º.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.