Lei Ordinária nº 331, de 03 de novembro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

331

2020

3 de Novembro de 2020

Dispõe sobre a determinação de percentual mínimo para contratação de grupos e bandas musicais locais na abertura e encerramentos de shows.

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 LEI Nº 331 DE 03 DE NOVEMBRO DE 2020 

 

    Dispõe sobre a determinação de percentual mínimo para contratação de grupos e bandas musicais locais na abertura e encerramentos de shows, bem como atração principal em eventos musicais financiados por recursos públicos municipais. 

      O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACI, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 30, inciso II da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º. 

        Fica determinado que os eventos culturais, shows e festejos realizados pelos Entes Públicos do Município de Araci, deverão destinar 20% (vinte por cento), dos recursos próprios utilizados no evento para a contração dos conjuntos ou bandas musicais da Cidade.

          I – 

          Para fins do disposto nesta Lei são considerados como artistas locais aqueles que residem no Município de Araci. 

            II – 

             São considerados grupos e bandas as formações musicais a partir de 4 (quatro) integrantes. 

              Parágrafo único  

              A forma de seleção dos grupos e bandas musicais locais será definida a critério do departamento de eventos da Prefeitura Municipal, através do diretor artístico do show ou do responsável pela produção do evento.

                Art. 2º. 

                Os convênios firmados pelo Poder Executivo Municipal para a realização destas atividades culturais devem obedecer ao mesmo percentual estabelecido no artigo anterior. 

                  Art. 3º. 

                  Nas festas tradicionais, estabelecidas ou não por Lei Municipal, fica determinado, por parte do Poder Executivo através de seu departamento de eventos ou Secretaria, a contratação mínima de 2 (dois) conjuntos musicais.

                    Art. 4º. 

                    A fiscalização da obediência ao disposto no art. 1º desta Lei cabe ao órgão responsável pela concessão do financiamento, conforme a regulamentação. 

                      Parágrafo único  

                      O descumprimento da contratação prevista implica a obrigatoriedade da devolução integral dos recursos públicos recebidos, nos termos da regulamentação. 

                        Art. 5º. 

                        O Município deverá criar mecanismos que garantam e demonstrem o cumprimento do disposto nesta Lei. 

                          Parágrafo único  

                          Invocando o Art. 190, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Araci, garantirá a todos o exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes de cultura, observado o princípio da descentralização, apoiando e incentivando a valorização, a difusão das manifestações culturais, a promoção do aperfeiçoamento e valorização dos profissionais que atuam na área de cultura. 

                            Art. 6º. 

                            O artista ou conjunto musical a ser contratado terá no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência do evento para apresentar os documentos necessários para contratação legítima, podendo fazê-la através de empresa terceirizada, por convocação ou carta de exclusividade. 

                              Parágrafo único  

                              Será apresentado juntamente com a documentação exigida o portfólio de trabalho do artista ou conjunto musical, nele compreendido CD, cartazes, vídeos de apresentações entre outros.

                                Art. 7º. 

                                Somente serão considerados conjuntos musicais aptos a contratação aqueles que fazem parte do quadro da Associação dos Músicos de Araci que garantirá o registro de atividade no município como tal. 

                                  Parágrafo único  

                                  É indispensável a apresentação do registro emitido pela Associação dos Músicos de Araci no ato de contratação. 

                                    Art. 8º. 

                                    Os convênios firmados pelo Poder Executivo Municipal para a realização destas atividades culturais devem obedecer ao mesmo percentual estabelecido no artigo anterior

                                      Art. 9º. 

                                      Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

                                         

                                        Araci - Bahia, 03 de Novembro de 2020; 61º da Emancipação Política do Município. 

                                         

                                           

                                          ANTONIO CARVALHO DA SILVA NETO
                                          Prefeito de Araci