Lei Ordinária nº 332, de 10 de novembro de 2020

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

332

2020

10 de Novembro de 2020

Disciplina as Relações Entre o Município de Araci e as Organizações Sociais e dá Outras Providências.

a A

LEI Nº 332 DE 10 DE NOVEMBRO DE 2020 

    Disciplina as relações entre o Município de Araci e as Organizações Sociais e dá outras providências. 

      O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACI, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e nos termos do art. 30, inciso II da Constituição Federal, da Lei Orgânica Municipal e, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores, aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1º. 

        Ficam disciplinadas, na forma disposta nesta Lei, as relações entre o Poder Público Municipal e as entidades de direito privado qualificadas como Organizações Sociais, com a finalidade de fomentar o atendimento aos interesses da população, tendo como diretrizes básicas:

          I – 

          adoção de critérios que assegurem padrão de qualidade na execução dos serviços e no atendimento ao cidadão;

            II – 

            promoção de meios que favoreçam a eficiência na prestação dos serviços de interesse social;

              III – 

              manutenção de sistema de programação e acompanhamento das atividades que permitam a avaliação da eficácia quanto aos resultados. 

                Art. 2º. 

                O Poder Público Municipal poderá firmar Contrato de Gestão com as entidades qualificadas como Organizações Sociais, após aprovação da proposta de trabalho apresentada e atendidas as disposições desta Lei. 

                  § 1º 

                  Poderão ser transferidos, para execução das Organizações Sociais, atividades e serviços atinentes ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e institucional, à proteção e preservação do meio ambiente, bem como à saúde, à ação social e à cultura, compatíveis com o objeto estatutário da entidade. 

                    § 2º 

                    A transferência de que trata o parágrafo anterior pressupõe prévia e expressa manifestação da Secretaria Municipal da área correspondente às atividades e serviços a serem transferidos, quanto à sua conveniência e oportunidade, bem como do Conselho de Gestão das Organizações Sociais. 

                      § 3º 

                      O Poder Público deverá conferir ampla publicidade ao propósito de transferência da atividade ou serviço, através de avisos publicados, no mínimo, por 01 (uma) vez no Diário Oficial do Município e 01 (uma) vez em jornal diário de circulação local, além da disponibilização nos meios eletrônicos de comunicação. 

                        Art. 3º. 

                        Fica criado, na estrutura da Secretaria de Governo, Administração, Finanças e Planejamento o Conselho de Gestão das Organizações Sociais, órgão consultivo e supervisão, com a finalidade de fomentar, acompanhar e implementar as ações de transferência dos serviços e atividades às Organizações Sociais. 

                          § 1º 

                          Do Conselho de Gestão das Organizações Sociais, que será presidido pelo Secretário de  Governo, Administração, Finanças e Planejamento do Município de Araci, participarão os gestores titulares das Secretarias das áreas de Saúde; Desenvolvimento Social, Esporte e Lazer; Educação, Cultura, e Meio Ambiente e Recursos Hídricos, de forma paritária, representantes da sociedade civil, nomeados pelo Prefeito, sendo sua organização e  funcionamento definidos no seu Regimento. 

                            § 2º 

                            Compete ao Conselho de Gestão das Organizações Sociais: 

                              I – 

                              fomentar e supervisionar a transferência de serviços e atividades às Organizações Sociais, como instrumento de colaboração e ferramenta de modernização da Administração Pública;

                                II – 

                                promover estudos e diagnósticos com vistas à implementar às diretrizes estratégicas e prioridades para a transferência de serviços e atividades às Organizações Sociais; 

                                  III – 

                                  avaliar os processos de transferência de serviços de interesse público para Organizações Sociais, de iniciativa das Secretarias do Município das áreas correspondentes, quanto à sua conformidade com esta Lei;

                                    IV – 

                                    manifestar-se acerca da qualificação de entidades como Organização Social, tendo em vista, dentre outros critérios, a representatividade da sociedade civil na composição da entidade interessada, conforme a natureza de suas atividades; 

                                      V – 

                                      manifestar-se sobre os termos do Contrato de Gestão a ser firmado entre a Secretaria Municipal da área correspondente às atividades e serviços a serem transferidos e a entidade selecionada, bem como sobre as metas operacionais e indicadores de desempenho definidos;

                                        VI – 

                                        avaliar e acompanhar a capacidade de gestão das Organizações Sociais, quanto à otimização do padrão de qualidade na execução dos serviços e no atendimento ao cidadão; 

                                          VII – 

                                          manifestar-se sobre o desempenho da Organização Social, nos casos de não cumprimento das metas pactuadas no Contrato de Gestão. 

                                            § 3º 

                                            A participação no Conselho de Gestão das Organizações Sociais não será remunerada. 

                                              CAPÍTULO I

                                              DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

                                                Seção I

                                                DA QUALIFICAÇÃO 

                                                  Art. 4º. 

                                                  O Poder Executivo poderá qualificar como Organização Social pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, ao trabalho, à ação social, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos os requisitos previstos na presente Lei. 

                                                    Art. 5º. 

                                                    A qualificação da entidade como Organização Social dar-se-á por Ato do Prefeito do Município de Araci, com base em processo instruído com manifestação do Conselho de Gestão das Organizações Sociais. 

                                                      Parágrafo único  

                                                      A qualificação da entidade como Organização Social poderá ocorrer a qualquer tempo. 

                                                        Art. 6º. 

                                                        O requerimento de qualificação da entidade será instruído com a comprovação do registro de seu ato constitutivo ou alteração posterior, dispondo sobre: 

                                                          I – 

                                                            natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação; 

                                                            II – 

                                                            finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades; 

                                                              III – 

                                                              estruturação mínima da entidade composta por: 

                                                                a) 

                                                                um órgão deliberativo; 

                                                                  b) 

                                                                  um órgão de fiscalização;

                                                                    c) 

                                                                    um órgão executivo.

                                                                      IV – 

                                                                      previsão de participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes do Poder Público, na forma do Regulamento, observados os princípios constitucionais da Administração Pública, e de membros da comunidade, de notória capacidade profissional e idoneidade moral; 

                                                                        V – 

                                                                        composição e atribuições do órgão executivo; 

                                                                          VI – 

                                                                          obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Município, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão; 

                                                                            VII – 

                                                                            no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto; 

                                                                              VIII – 

                                                                              proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade; 

                                                                                IX – 

                                                                                previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito do Município, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, na proporção dos recursos e bens por estes alocados.

                                                                                  Art. 7º. 

                                                                                  As entidades qualificadas como Organizações Sociais serão incluídas em cadastro, que será disponibilizado na rede pública de dados. 

                                                                                    Art. 8º. 

                                                                                    As entidades qualificadas como Organizações Sociais ficam equiparadas, para efeitos tributários, às entidades reconhecidas de interesse social e de utilidade pública, enquanto viger o Contrato de Gestão. 

                                                                                      Seção II

                                                                                      DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS DA ENTIDADE

                                                                                        Art. 9º. 

                                                                                        O órgão deliberativo da entidade, para os fins desta Lei, deverá: 

                                                                                          I – 

                                                                                          definir objetivos e diretrizes de atuação da entidade, em conformidade com esta Lei; 

                                                                                            II – 

                                                                                            aprovar a proposta do Contrato de Gestão da entidade; 

                                                                                              III – 

                                                                                              designar e dispensar os membros da Diretoria; 

                                                                                                IV – 

                                                                                                fixar remuneração dos membros da Diretoria; 

                                                                                                  V – 

                                                                                                  aprovar o Plano de Cargos, Salários e Benefícios e as normas de recrutamento e seleção de pessoal pela entidade, observados os princípios constitucionais da Administração Pública;

                                                                                                    VI – 

                                                                                                     aprovar as normas de qualidade, de contratação de obras e serviços, de compras e alienações;

                                                                                                      VII – 

                                                                                                      deliberar quanto ao cumprimento, pela Diretoria, dos planos de trabalho e do Contrato de Gestão, bem como, ouvido o órgão de fiscalização, sobre os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, e respectivas demonstrações financeiras relativas às contas anuais ou de gestão da entidade, a serem encaminhados ao Órgão competente; 

                                                                                                        VIII – 

                                                                                                        fiscalizar, com o auxílio do órgão de fiscalização, o cumprimento das diretrizes e metas definidas no Contrato de Gestão;

                                                                                                          IX – 

                                                                                                           aprovar e dispor sobre a alteração dos estatutos e a extinção da entidade; 

                                                                                                            X – 

                                                                                                            aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, forma de gerenciamento, os cargos e respectivas competências;

                                                                                                              XI – 

                                                                                                              aprovar e encaminhar ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela Diretoria;

                                                                                                                XII – 

                                                                                                                executar outras atividades correlatas. 

                                                                                                                  Art. 10. 

                                                                                                                  O órgão de fiscalização deverá:

                                                                                                                    I – 

                                                                                                                    examinar e emitir parecer sobre os relatórios e balancetes da entidade;

                                                                                                                      II – 

                                                                                                                      supervisionar a execução financeira e orçamentária da entidade, podendo examinar livros, registros, documentos ou quaisquer outros elementos, bem como requisitar informações;

                                                                                                                        III – 

                                                                                                                        examinar e emitir parecer sobre os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, e respectivas demonstrações financeiras, elaborados pela Diretoria, relativos às contas anuais ou de gestão da entidade; 

                                                                                                                          IV – 

                                                                                                                           pronunciar-se sobre assuntos que lhe forem submetidos pelo órgão diretivo ou pelo órgão deliberativo;

                                                                                                                            V – 

                                                                                                                            pronunciar-se sobre denúncia que lhe for encaminhada pela sociedade, adotando as providências cabíveis; 

                                                                                                                              VI – 

                                                                                                                              executar outras atividades correlatas. 

                                                                                                                                Art. 11. 

                                                                                                                                O mandato dos integrantes do órgão deliberativo e de fiscalização será definido no estatuto da entidade. 

                                                                                                                                  Art. 12. 

                                                                                                                                  A participação nos órgãos deliberativos e de fiscalização não será remunerada à conta do Contrato de Gestão. 

                                                                                                                                    Art. 13. 

                                                                                                                                    O órgão executivo terá sua composição, competências e atribuições definidas no seu estatuto

                                                                                                                                      Seção III

                                                                                                                                      DA DESQUALIFICAÇÃO 

                                                                                                                                        Art. 14. 

                                                                                                                                        A entidade perderá a sua qualificação como Organização Social, a qualquer tempo, quando houver alteração nas condições que a ensejaram, ou quando constatado o descumprimento das disposições contidas no Contrato de Gestão. 

                                                                                                                                          § 1º 

                                                                                                                                          A desqualificação será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa e ao contraditório, respondendo os dirigentes da Organização Social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão. 

                                                                                                                                            § 2º 

                                                                                                                                            A desqualificação importará reversão dos bens cujo uso lhe tenha sido permitido pelo Município e dos valores concedidos para a utilização da Organização Social - OS, a título de fomento, sem prejuízo de outras sanções cabíveis

                                                                                                                                              CAPÍTULO II

                                                                                                                                              DA PROPOSTA DE TRABALHO

                                                                                                                                                Art. 15. 

                                                                                                                                                A proposta de trabalho apresentada pela entidade deverá conter os meios e os recursos orçamentários necessários à prestação dos serviços a serem transferidos, e, ainda: 

                                                                                                                                                  I – 

                                                                                                                                                  especificação do programa de trabalho com o detalhamento da prestação de serviço; 

                                                                                                                                                    II – 

                                                                                                                                                    especificação do orçamento; 

                                                                                                                                                      III – 

                                                                                                                                                      definição de metas operacionais, indicativas de melhoria da eficiência e qualidade do serviço,do ponto de vista econômico, operacional e administrativo, e os respectivos prazos de execução; 

                                                                                                                                                        IV – 

                                                                                                                                                        definição de indicadores adequados de avaliação de desempenho e de qualidade na prestação dos serviços autorizados; 

                                                                                                                                                          V – 

                                                                                                                                                          comprovação da regularidade jurídico-fiscal e da boa situação econômico-financeira da entidade;

                                                                                                                                                            VI – 

                                                                                                                                                            comprovação de experiência técnica para desempenho da atividade objeto do Contrato de Gestão

                                                                                                                                                              § 1º 

                                                                                                                                                              A comprovação da boa situação financeira da entidade, prevista no inciso V deste artigo, farse-á através do cálculo de índices contábeis usualmente aceitos. 

                                                                                                                                                                § 2º 

                                                                                                                                                                A exigência do inciso VI deste artigo limitar-se-á à demonstração, pela entidade, de sua experiência gerencial na área relativa ao serviço a ser transferido, bem como da capacidade técnica do seu corpo funcional, podendo ainda ser exigido, conforme recomende o interesse público, e
                                                                                                                                                                considerando a natureza dos serviços a serem transferidos e o tempo mínimo de existência prévia da entidade. 

                                                                                                                                                                  § 3º 

                                                                                                                                                                  As entidades com menos de 01 (um) ano de funcionamento comprovarão experiência gerencial através da qualificação de seu corpo diretivo. 

                                                                                                                                                                    CAPÍTULO III

                                                                                                                                                                    DO CONTRATO DE GESTÃO

                                                                                                                                                                      Art. 16. 

                                                                                                                                                                      Para os efeitos desta Lei, entende-se por Contrato de Gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como Organização Social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades relativas às áreas relacionadas no § 1º do art. 2º desta Lei. 

                                                                                                                                                                        Parágrafo único  

                                                                                                                                                                        O processo de seleção para a escolha das Organizações Sociais será devidamente regulamentado pelo Poder Executivo, observados os princípios da Administração Pública constantes do caput do art. 37 da Constituição da República. 

                                                                                                                                                                          Art. 17. 

                                                                                                                                                                          O Contrato de Gestão será instrumentalizado sempre por escrito, com as atribuições, responsabilidades e obrigações a serem cumpridas pelo Município e pela Organização Social, observando as regras gerais de direito público, e deverá conter cláusulas que disponham sobre:

                                                                                                                                                                            I – 

                                                                                                                                                                            atendimento indiferenciado aos usuários dos serviços objeto do Contrato de Gestão;

                                                                                                                                                                              II – 

                                                                                                                                                                              indicação de que, em caso de extinção da Organização Social ou rescisão do Contrato de Gestão, o seu patrimônio, os legados e as doações que lhe forem destinados, bem como os excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, serão incorporados ao patrimônio do Município ou ao de
                                                                                                                                                                              outra Organização Social, qualificada na forma desta Lei, ressalvados o patrimônio, bens e recursos pré-existentes ao Contrato ou adquiridos com recursos a ele estranhos; 

                                                                                                                                                                                III – 

                                                                                                                                                                                adoção de práticas de planejamento sistemático das ações da Organização Social, mediante instrumentos de programação, orçamentação, acompanhamento e avaliação de suas atividades, de acordo com as metas pactuadas; 

                                                                                                                                                                                  IV – 

                                                                                                                                                                                  obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Município, de demonstrações financeiras, elaboradas em conformidade com os princípios fundamentais de contabilidade e do relatório de execução do contrato de gestão; 

                                                                                                                                                                                    V – 

                                                                                                                                                                                    obrigatoriedade de especificar o programa de trabalho proposto pela Organização Social, estipular as metas a serem atingidas, os respectivos prazos de execução, bem como os critérios objetivos de avaliação de desempenho, inclusive mediante indicadores de qualidade e produtividade; 

                                                                                                                                                                                      VI – 

                                                                                                                                                                                      estipulação de limites e critérios para remuneração e vantagens, de qualquer natureza, a serem pagas aos dirigentes e empregados da Organização Social, no exercício de suas funções;

                                                                                                                                                                                        VII – 

                                                                                                                                                                                        vinculação dos repasses financeiros que forem realizados pelo Poder Público ao cumprimento das metas pactuadas no Contrato de Gestão; 

                                                                                                                                                                                          VIII – 

                                                                                                                                                                                          obrigatoriedade de comprovação de que a entidade possui regulamento próprio para contratação de obras e serviço, compras e contratação de pessoal com recursos públicos concedidos a título de fomento, atendendo aos princípios constitucionais da Administração Pública. 

                                                                                                                                                                                            § 1º 

                                                                                                                                                                                            Em casos excepcionais, e sempre em caráter temporário, visando à continuidade da prestação dos serviços e mediante autorização prévia e expressa do órgão deliberativo, a Organização Social poderá contratar profissional com remuneração superior aos limites de que trata o inciso VI deste
                                                                                                                                                                                            artigo.

                                                                                                                                                                                              § 2º 

                                                                                                                                                                                              A contratação efetuada nos termos do parágrafo anterior deverá ser imediatamente submetida à apreciação do Poder Público, através da Secretaria Municipal da área de atuação da entidade, e não importará em incremento dos valores do Contrato de Gestão. 

                                                                                                                                                                                                § 3º 

                                                                                                                                                                                                A Organização Social deverá dar ampla publicidade ao regulamento para contratações com a utilização de recursos públicos, referido no inciso VIII, e o manterá no seu endereço eletrônico disponível para o acesso público. 

                                                                                                                                                                                                  Art. 18. 

                                                                                                                                                                                                  É condição indispensável para a assinatura do Contrato de Gestão a prévia qualificação como Organização Social da entidade selecionada. 

                                                                                                                                                                                                    Art. 19. 

                                                                                                                                                                                                    Os termos dos Contratos de Gestão serão submetidos ao Conselho de Gestão das Organizações Sociais

                                                                                                                                                                                                      Art. 20. 

                                                                                                                                                                                                      O Poder Público Municipal verificará, in loco, a existência e a adequação da sede ou filial da Organização Social, para a execução dos serviços e atividades a serem transferidos, antes de firmar Contrato de Gestão, lavrando-se, então, termo circunstanciado que ficará fazendo parte constitutiva do instrumento contratual. 

                                                                                                                                                                                                        Art. 21. 

                                                                                                                                                                                                        É vedada a alteração da proposta de trabalho, salvo se por expressa autorização do Poder Público, que, em nenhuma hipótese, pode resultar em acréscimo no repasse financeiro realizado pelo Município. 

                                                                                                                                                                                                          Art. 22. 

                                                                                                                                                                                                          São responsáveis pela execução, acompanhamento e fiscalização do Contrato de Gestão de que trata esta Lei, no âmbito das Organizações Sociais:

                                                                                                                                                                                                            I – 

                                                                                                                                                                                                            a Diretoria da entidade, à qual caberá executar o Contrato de Gestão e, se for o caso, fiscalizar a execução em relação às suas entidades filiadas; 

                                                                                                                                                                                                              II – 

                                                                                                                                                                                                              os órgãos deliberativos e de fiscalização da entidade; 

                                                                                                                                                                                                                III – 

                                                                                                                                                                                                                a Secretaria Municipal da área do serviço ou atividade objeto do contrato. 

                                                                                                                                                                                                                  Art. 23. 

                                                                                                                                                                                                                  O acompanhamento e a fiscalização da execução do Contrato de Gestão, sem prejuízo da ação institucional dos demais órgãos normativos e de controle interno e externo do Município, serão efetuados pelos setores competentes da Secretaria Municipal da área. 

                                                                                                                                                                                                                    Art. 24. 

                                                                                                                                                                                                                    A prestação de contas da Organização Social, a ser apresentada mensalmente, ou, a qualquer tempo, conforme recomende o interesse público, observadas as disposições regulamentares do Tribunal de Contas dos Municípios, far-se-á através de relatório pertinente à execução do Contrato de Gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado dos respectivos demonstrativos financeiros. 

                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                      Ao final de cada exercício financeiro, a Organização Social deverá elaborar consolidação dos relatórios e demonstrativos de que trata este artigo e encaminhá-la à Secretaria Municipal da área. 

                                                                                                                                                                                                                        Art. 25. 

                                                                                                                                                                                                                        O setor competente da Secretaria Municipal da área, responsável pela supervisão, fiscalização e avaliação do Contrato de Gestão, emitirá relatório técnico sobre os resultados alcançados pelas Organizações Sociais na execução do Contrato de Gestão, bem como sobre a economicidade do desenvolvimento das respectivas atividades, e o encaminhará ao Titular da respectiva Pasta e ao órgão deliberativo da entidade até o último dia do mês subsequente ao encerramento de cada mês do exercício financeiro. 

                                                                                                                                                                                                                          § 1º 

                                                                                                                                                                                                                          Ao final de cada exercício financeiro, será elaborada consolidação dos relatórios técnicos de que trata o art. 24 desta Lei, cabendo à Controladoria Geral do Município encaminhá-la, com parecer conclusivo sobre a regularidade das contas, ao Tribunal de Contas dos Municípios. 

                                                                                                                                                                                                                            § 2º 

                                                                                                                                                                                                                            Caso as metas pactuadas no Contrato de Gestão não sejam cumpridas em, pelo menos, 80% (oitenta por cento), o Secretário da área relativa ao serviço transferido deverá submeter os supracitados relatórios técnicos, acompanhados de justificativa a ser apresentada pela Organização
                                                                                                                                                                                                                            Social - OS ao Conselho de Gestão das Organizações Sociais, que se manifestará nos termos do inciso VII do § 2º do art. 3º desta Lei. 

                                                                                                                                                                                                                              § 3º 

                                                                                                                                                                                                                              Com base na manifestação do Conselho de Gestão das Organizações Sociais, o Secretário da área deverá, conforme o caso, solicitar pareceres técnicos de outros órgãos do Município, em especial da Procuradoria Geral do Município e da Controladoria Geral do Município, para decidir,
                                                                                                                                                                                                                              alternativamente, sobre a aceitação da justificativa, a indicação de medidas de saneamento ou a rescisão do Contrato de Gestão. 

                                                                                                                                                                                                                                Art. 26. 

                                                                                                                                                                                                                                Os servidores do setor competente da Secretaria Municipal da área responsável pela supervisão, fiscalização e avaliação do Contrato de Gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública, dela darão ciência
                                                                                                                                                                                                                                ao Secretário, que adotará as providências relativas aos respectivos âmbitos de atuação, sob pena de responsabilidade solidária

                                                                                                                                                                                                                                  Art. 27. 

                                                                                                                                                                                                                                  O Conselho de Gestão avaliará, anualmente, a otimização do padrão de qualidade na execução dos serviços e no atendimento ao cidadão, e o aprimoramento da gestão das Organizações Sociais, na forma que dispuser o regulamento. 

                                                                                                                                                                                                                                    Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                    A qualquer tempo, e conforme recomende o interesse público, o Conselho de Gestão requisitará às Organizações Sociais as informações que julgar necessárias. 

                                                                                                                                                                                                                                      Art. 28. 

                                                                                                                                                                                                                                      A autoridade titular do serviço ou atividade trespassada para Organização Social que tiver notícia de irregularidades na execução do contrato de gestão promoverá sua apuração imediata, inclusive por meios auditorias, assegurada a ampla defesa ao contratado

                                                                                                                                                                                                                                        Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                        Poderá a autoridade competente, em decisão fundamentada, ocupar provisoriamente as instalações e utilizar pessoal e equipamentos, quando necessário à continuidade do atendimento à população. 

                                                                                                                                                                                                                                          CAPÍTULO IV

                                                                                                                                                                                                                                          DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

                                                                                                                                                                                                                                            Art. 29. 

                                                                                                                                                                                                                                            O Município poderá, sempre a título precário, e como mecanismo de fomento, autorizar às Organizações Sociais o uso de bens, instalações e equipamentos públicos necessários ao cumprimento dos objetivos no Contrato de Gestão. 

                                                                                                                                                                                                                                              Art. 30. 

                                                                                                                                                                                                                                              Poderá ser qualificada como Organização Social pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, instituída, mas não mantida pelo poder público, que apresente a devida aptidão e experiência técnica em área de atuação de serviços, nos termos desta Lei.

                                                                                                                                                                                                                                                Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                Para a celebração do Contrato de Gestão com entidade de que trata este artigo não se aplicam as regras do Capítulo IV desta Lei, desde que esta esteja exercendo, na data de sua publicação, atividades iguais ou correlatas àquelas a serem transferidas. 

                                                                                                                                                                                                                                                  Art. 31. 

                                                                                                                                                                                                                                                  Em caso da extinção do órgão público relacionado às atividades e serviços objeto do contrato de gestão, a Organização Social manterá a designação da unidade do serviço que for transferido. 

                                                                                                                                                                                                                                                    Art. 32. 

                                                                                                                                                                                                                                                    Os processos de transferência de serviços de que trata esta Lei que estiverem em curso passarão a obedecer à disciplina legal estabelecida. 

                                                                                                                                                                                                                                                      Parágrafo único  

                                                                                                                                                                                                                                                      As entidades anteriormente qualificadas como Organizações Sociais, bem como os Contratos de Gestão já celebrados com a Administração Pública Municipal, deverão ser ajustados às disposições desta Lei, no que couber. 

                                                                                                                                                                                                                                                        Art. 33. 

                                                                                                                                                                                                                                                        Não poderão ser transferidas para execução das Organizações Sociais atividades ou serviços objeto de concessões e de permissão de serviços públicos, nos termos da legislação em vigor. 

                                                                                                                                                                                                                                                          Art. 34. 

                                                                                                                                                                                                                                                          O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias. 

                                                                                                                                                                                                                                                            Art. 35. 

                                                                                                                                                                                                                                                            Até a edição dos atos complementares do funcionamento do Conselho de Gestão da Organizações Sociais, suas competências serão desempenhadas pela Secretaria de Governo do Município

                                                                                                                                                                                                                                                              Art. 36. 

                                                                                                                                                                                                                                                              As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de verba própria do orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a promover as modificações orçamentárias necessárias ao seu cumprimento. 

                                                                                                                                                                                                                                                                Art. 37. 

                                                                                                                                                                                                                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                                                                                                                                                                  Araci - Bahia, 10 de Novembro de 2020; 61º da Emancipação Política do Município. 

                                                                                                                                                                                                                                                                    ANTONIO CARVALHO DA SILVA NETO
                                                                                                                                                                                                                                                                    Prefeito de Araci