Lei Ordinária nº 333, de 07 de dezembro de 2020
O Prefeito Municipal de Araci, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, com fundamento no que dispõem a Constituição Federal em seu art. 165,
§ 5º, a Lei Orgânica Municipal e a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO/2021 faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
A Receita total estimada nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social é no valor de R$ 119.208.850,00 (Cento e dezenove milhões e duzentos e oito mil e oitocentos e cinqüenta reais).
A Receita decorrerá da arrecadação de tributos, contribuições e outras receitas correntes e de capital, previstos na legislação vigente e estimadas com o seguinte desdobramento:
A Receita será realizada com base na arrecadação direta das transferências constitucionais, das transferências voluntárias e de outras rendas na forma da legislação em vigor, de acordo com os códigos, denominações e detalhamentos da Receita Pública, instituídos pelas Portarias do Secretário do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, que aprova o Manual de Procedimentos da Receita Pública.
A despesa total do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social é fixada no mesmo valor da receita, em R$ 119.208.850,00 (Cento e dezenove milhões e duzentos e oito mil e oitocentos e cinqüenta reais ) desdobrada em:
R$ 89.560.280,00 (Oitenta e nove milhões e quinhentos e sessenta mil e duzentos e oitenta reais), relativos ao Orçamento Fiscal;
R$ 29.648.570,00 (Vinte e nove milhões e seiscentos e quarenta e oito mil e quinhentos e setenta reais ), ref erentes ao Orçamento da Seguridade Social.
A despesa, fixada à conta dos recursos do Tesouro e de receitas de Outras Fontes da Administração Direta e Indireta, estabelecida nos Programas de Trabalho integrantes desta Lei, tem os seguintes desdobramentos:
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder, mediante decreto, à abertura de créditos orçamentários adicionais, utilizando-se dos recursos previstos no art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, observadas as seguintes condições:
para abertura de Créditos Suplementares, à conta de recursos provenientes de superávit financeiro, até o limite do total apurado, individualizado por fonte de recursos;
para abertura de Créditos Suplementares, à conta de recursos provenientes do excesso de arrecadação de recursos não previstos na receita do Orçamento, até o limite do efetivamente ocorrido, desde que respeitados os objetivos e metas da programação aprovada nesta Lei;
para abertura de Créditos Suplementares, à conta de recursos provenientes de anulação parcial ou total de dotações, até o limite de 60% (sessenta por cento) do Orçamento aprovado por esta Lei, para reajustar os custos de atividades e projetos integrantes dos Orçamentos
para abertura de Créditos Adicionais Suplementares, em até 60 % (sessenta por cento ) do Orçamento, para suprir insuficiências de dotações relativas aos itens a seguir, os quais não estão alcançados no limite do inciso anterior:
pessoal e encargos sociais, inativos e pensionistas e demais despesas relacionadas à folha de pagamento, durante o exercício, inclusive em consequência de reajustes concedidos e/ou decisão judicial;
dívida pública, honras de aval, débitos de precatórios judiciais, amortização, juros e encargos da dívida;
Efetuar operações de créditos por antecipação da receita, nos limites fixados pelo Senado Federal e na forma do disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 101/2000.
As prioridades e metas fiscais definidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, para o exercício de 2021, em obediência à Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2001, ficam reajustadas em conformidade com os quadros correspondentes que integram os Demonstrativos consolidados desta Lei.
Esta Lei vigorará de 01 de janeiro a 31 de dezembro de 2021.