Lei Ordinária nº 381, de 28 de março de 2022
Art. 1º.
Fica o Poder executivo autorizado a reajustar os vencimentos dos servidores do Magistério
Público Municipal de Araci, no percentual de 33,24% (trinta e três virgula vinte e quatro por cento), na seguinte ordem:
Parágrafo único
O percentual definido no caput do artigo será aplicado em 04 (quatro) etapas, sendo:
I –
8,31% (oito virgula trinta e um por cento) calculado sobre os vencimentos de dezembro de 2021 acrescido sobre os vencimentos de março 2022;
II –
8,31% (oito virgula trinta e um por cento) calculado sobre os vencimentos de dezembro de 2021 acrescido sobre os vencimentos de abril de 2022;
III –
8,31% (oito virgula trinta e um por cento) calculado sobre os vencimentos de dezembro de
2021 acrescido sobre os vencimentos de julho de 2022;
IV –
8,31% (oito virgula trinta e um por cento) calculado sobre os vencimentos de dezembro de
2021 acrescido sobre os vencimentos de outubro de 2022, integralizando os 33,24% (trinta e três virgula vinte e quatro por cento) a maior que o vencimento de dezembro de 2021.
Art. 2º.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão a conta de dotações orçamentárias
do Fundo Municipal de Educação, em especial os recursos do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB.
Art. 3º.
Fica o Poder Executivo, se necessário ao cumprimento desta lei, autorizado a
abrir créditos suplementares, para o respectivo exercício, nos termos do artigo 43 da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos do inciso I do
artigo primeiro desta lei aos meses de janeiro e fevereiro de 2022.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.