Lei Ordinária nº 417, de 30 de maio de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

417

2023

30 de Maio de 2023

Altera o Protocolo de Intenções do CONSISAL e dá outras providências.

a A

LEI Nº 417 DE 30 DE MAIO DE 2023

    Altera o Protocolo de Intenções do CONSISAL e dá outras providências.
      A PREFEITA MUNICIPAL DE ARACI, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprova e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
        Art. 1º. 
        Na cláusula 8ª do protocolo de Intenções do CONSÓRCIO PÚBLICO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO TERRITÓRIO DO SISAL – CONSISAL, serão incluídas as seguintes finalidades:

          XV - a gestão associada de serviços públicos;
          XVI - a prestação de serviços, inclusive de assistência técnica, fornecimento de mão de obra, a
          execução de obras e o fornecimento de bens à administração direta ou indireta dos entes
          consorciados;
          XVII - o compartilhamento ou o uso em comum de instrumentos e equipamentos, inclusive de
          gestão, de manutenção, de informática, de pessoal técnico e de procedimentos de licitação e de
          admissão de pessoal;
          XVIII - a produção de informações ou de estudos técnicos;
          XIX - a promoção do uso racional dos recursos naturais e a proteção do meio-ambiente;
          XX - o exercício de funções no sistema de gerenciamento de recursos hídricos que lhe tenham
          sido delegadas ou autorizadas;
          XXI - o apoio e o fomento do intercâmbio de experiências e de informações entre os entes
          consorciados;
          XXII - a gestão e a proteção de patrimônio urbanístico, paisagístico ou turístico comum;
          XXIII - o fornecimento de assistência técnica, extensão, treinamento, pesquisa e
          desenvolvimento urbano, rural e agrário;
          XXIV - as ações e políticas de desenvolvimento urbano, sócio-econômico local e regional; e
          XXV – realização de cessão de bens públicos móveis ou imóveis adquiridos de convênios,
          termos de parceria, de fomento, ou outros instrumentos administrativos congêneres firmados
          com a administração pública direta, indireta, autárquica ou fundacional.

            Art. 2º. 

            A cláusula 15ª do protocolo de Intenções do CONSÓRCIO PÚBLICO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO TERRITÓRIO DO SISAL – CONSISAL, passa a ter a seguinte redação:

              CLÁUSULA 15ª (Das reuniões). A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente ao menos 02
              (duas) vezes por ano, na forma fixada nos estatutos, e, extraordinariamente, sempre que
              convocada.
              Parágrafo Primeiro. Fica autorizada a realização de assembleia geral ordinária e extraordinária
              por meio virtual, desde que previamente justificada por ato da Secretaria Executiva.
              Parágrafo Segundo. As assembleias ocorrendo de forma virtual deverão ser gravadas e poderão
              ser realizadas por meio das plataformas fornecidas no âmbito virtual pelas redes sociais ou
              empresas do ramo.
              Parágrafo Terceiro. Após a realização de cada assembleia gravada a ata deverá ser transcrita
              e devidamente publicada no diário oficial do município e o arquivo audiovisual devidamente
              inserido no patrimônio da entidade.
              Parágrafo Quarto. A forma de convocação das Assembleias Gerais ordinárias e extraordinárias
              será definida nos estatutos

                Art. 3º. 

                Ficam incluídos na cláusula 30ª do protocolo de Intenções do CONSÓRCIO PÚBLICO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO TERRITÓRIO DO SISAL – CONSISAL os seguintes parágrafos:

                  Parágrafo Terceiro. Aos agentes públicos do CONSISAL que se deslocarem temporariamente
                  da sede da entidade, no exercício do serviço e interesse públicos, será concedida diária para
                  atendimento às despesas relativas com alimentação e hospedagem.
                  Parágrafo Quarto. Os valores das diárias são os constantes na Tabela em Anexo e obedecerão
                  ao seguinte:
                  I - O valor definido na tabela (em anexo) refere-se a diária integral, em período superior a 24
                  horas, mediante comprovação, para a cobertura das despesas aqui previstas.

                  II - O valor definido no anexo será reduzido em 50% quando o deslocamento da sede no
                  interesse da Administração do CONSISAL não atender ao prazo aqui disposto. 

                   

                  DESLOCAMENTO

                  EMPREGADOS PÚBLICOS

                  SECRETÁRIO (A) EXECUTIVO(A)

                  Acimade50Kmaté130Km

                  R$80,00

                  R$80,00

                  Acima de 130km inferior a 250 km

                  R$120,00

                  R$150,00

                  Superiora250km

                  R$150,00

                  R$300,00

                    Art. 4º. 

                    A cláusula 35ª do protocolo de Intenções do CONSÓRCIO PÚBLICO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO TERRITÓRIO DO SISAL – CONSISAL, passa a ter a seguinte redação:

                      Cláusula 35ª. Fica autorizada a contratação de pessoal por tempo determinado, por meio de
                      processo seletivo, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos
                      termos do art. 37, IX, da Constituição Federal.
                      Parágrafo Primeiro. Os contratos temporários poderão vigorar pelo prazo estabelecido no art.
                      445 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
                      Parágrafo Segundo. Poderão ser objeto de contratação temporária as funções correlatas aos
                      empregos públicos vagos ou cujos empregados estejam em licença ou afastados
                      temporariamente de suas atribuições ou para suprir, excepcionalmente, demanda de caráter
                      emergencial e especial para execução de programas, contratos e convênios firmados pela
                      entidade.
                      Parágrafo Terceiro. Os contratados temporariamente destinados à execução de convênios
                      específicos poderão ter as remunerações especiais definidas nos planos de Trabalho dos
                      respectivos instrumentos. 

                        Art. 5º. 

                        Ficam incluídos no Anexo I do protocolo de Intenções do CONSÓRCIO PÚBLICO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO TERRITÓRIO DO SISAL – CONSISAL, os seguintes cargos:

                           

                          DIRETOR(A)

                           

                          DIRETOR(A)

                           

                          DIRETOR(A)

                           

                          DIRETOR(A)

                           

                          DIRETORDE

                           

                          DIRETOR(A)

                          DE

                          DE

                          DECONTROLE

                          ADMINISTRAT

                          PROGRAMASE

                          DE

                          LICITAÇÕESE

                          PATRIMÔNIO

                          INTERNO

                          IVO

                          CONVÊNIOS

                          COMUNICAÇÃ

                          CONTRATOS

                          E

                          (CC3)

                          (CC-4)

                          (CC5)

                          O

                          (CC11)

                           

                           

                           

                           

                          (CC6)

                          1OsCargosemComissão(CC)terãocomovencimentobásicodereferênciaodeTécnicodeNível Médio do anexo I do Protocolo de intenções com gratificação de até 100% sobre o valor básico.

                           

                          CONTABILIDADE

                          (CC2)

                           

                           

                           

                           

                          Formação Mínima:

                          Nível superior ouequivalente

                          Formação Mínima:

                          Nível superior ouequivalente

                          Formação Mínima:

                          Nível superior ouequivalente

                          Formação Mínima:

                          Nível superior ouequivalente

                          Formação Mínima:

                          Nível superior ouequivalente

                          Formação Mínima:

                          Nível superior ouequivalente

                           

                          Emprego público      com dedicação exclusiva

                           

                          Emprego público      com dedicação exclusiva

                           

                          Emprego público      com dedicação exclusiva

                           

                          Emprego público      com dedicação exclusiva

                           

                          Emprego público      com dedicação exclusiva

                           

                          Emprego público      com dedicação exclusiva

                          Livre nomeação       e exoneração

                          Livre nomeação       e exoneração

                          Livre nomeação       e exoneração

                          Livre nomeação       e exoneração

                          Livre nomeação       e exoneração

                          Livre nomeação       e exoneração

                          Atribuição a ser

                          regulamentad a por ato do conselho de administração

                          Atribuição a ser

                          regulamentad a por ato do conselho de administração

                          Atribuição a ser

                          regulamentad a por ato do conselho de administração

                          Atribuição a ser

                          regulamentad a por ato do conselho de administração

                          Atribuição a ser

                          regulamentad a por ato do conselho de administração

                          Atribuição a ser

                          regulamentad a por ato do conselho de administração

                          RegimeCLT

                          RegimeCLT

                          RegimeCLT

                          RegimeCLT

                          RegimeCLT

                          RegimeCLT

                          Quantidade 1

                          Quantidade 1

                          Quantidade 1

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                          Quantidade 1

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                            Art. 6º. 
                            A cláusula 37ª do protocolo de Intenções do CONSÓRCIO PÚBLICO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO TERRITÓRIO DO SISAL – CONSISAL, passa a ter a seguinte redação:
                              CLÁUSULA 37ª. Para a aquisição de bens e serviços comuns fica autorizada a utilização das diversas modalidades de licitação, dispensas e inexigibilidades, desde que estabelecidas no ordenamento jurídico pátrio, sendo priorizada a utilização do Pregão eletrônico.
                                Art. 7º. 

                                A cláusula 58ª do protocolo de Intenções do CONSÓRCIO PÚBLICO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO TERRITÓRIO DO SISAL – CONSISAL, passa a ter a seguinte redação:

                                  CLÁUSULA 58ª. Fica criada no âmbito do CONSISAL a Câmara Temática de Educação do Território do Sisal, cabendo à Assembleia regulamentá-la no prazo de 120 dias, a contar da publicação do respectivo protocolo.
                                    Art. 8º. 
                                    Insere no protocolo de intenções do CONSÓRCIO PÚBLICO DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DO TERRITÓRIO DO SISAL – CONSISAL a seguinte cláusula:
                                      CLÁUSULA 59ª. Para dirimir eventuais controvérsias deste instrumento, fica eleito o foro da Comarca de Serrinha ou, no caso do Estado da Bahia ser consorciado, a comarca de Salvador sede do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos do art. 123, I, “j” da Constituição do Estado da Bahia.
                                        Art. 9º. 

                                        Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando desde já revogadas as disposições em contrário.

                                          Gabinete da Prefeita de Araci, Estado da Bahia, em 30 de maio de 2023.
                                              


                                          MARIA BETIVÂNIA LIMA DA SILVA
                                          Prefeita Municipal