Lei Ordinária nº 415, de 19 de maio de 2023
Art. 1º.
Esta lei traz ações voltadas à integral proteção dos estabelecimentos de ensino do município de Araci e tem por objetivo promover a segurança nestes locais.
Art. 2º.
Fica o Poder Público autorizado a:
I –
contratar e disponibilizar segurança armada para as escolas do município a fim de atuar nas questões de segurança do estabelecimento escolar;
II –
utilizar detectores de metais nas unidades escolares
Parágrafo único
O serviço a que se refere a inciso I deverá ser especializada na prestação de vigilância e segurança patrimonial, ostensiva e armada.
Art. 3º.
Na impossibilidade de contratação de empresa especializada em segurança, a Polícia Municipal atuará através de parceria nos estabelecimentos escolares para atingir o objetivo estabelecido no artigo 1º.
§ 1º
Inclua-se nas atribuições da Guarda Municipal a obrigatoriedade de realizar ronda periódicas nos estabelecimentos de ensino, podendo adentrar nos prédios, a qualquer tempo, com o objetivo de orientar, prevenir e garantir a segurança de alunos e funcionários.
§ 2º
A prefeitura disponibilizará treinamento aos Guardas Municipais que os habilitem a agir em situações de conflitos ou ataque.
§ 3º
Respeitado o efetivo e a autonomia da Guarda Municipal, fica autorizado a permanência de guarda municipais nos estabelecimentos escolares
Art. 4º.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 5º.
Esta lei entra em vigo na data de sua publicação.