Lei Ordinária nº 410, de 28 de março de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

410

2023

28 de Março de 2023

Autoriza o Poder Executivo a Efetuar Reajuste dos Vencimentos dos Servidores Públicos Efetivos, e a Recompor os Subsídios dos Agentes Políticos do Município de Araci e dá outras providências.

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LEI Nº 410 DE 28 DE MARÇO DE 2023

    Autoriza o Poder Executivo a Efetuar Reajuste dos Vencimentos dos Servidores Públicos Efetivos, e a Recompor os Subsídios dos Agentes Políticos do Município de Araci e dá outras providências.

      A PREFEITA MUNICIPAL DE ARACI, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo
      Municipal aprova e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

        Art. 1º. 

        Fica o Poder Executivo autorizado a reajustar os vencimentos dos servidores públicos efetivos do Município de Araci- Bahia, no percentual de 7,43% (sete virgula quarenta e três por cento), exceção a categoria do magistério, agentes comunitários de saúde e agentes de endemias contemplados em lei específica. 

          Parágrafo único  

          O percentual definido no caput do artigo será implementado em 03 (três) etapas não cumulativas, sendo observada a seguinte razão:

            I – 

            2,00% (dois por cento) calculado sobre os vencimentos de dezembro de 2022, retroativo aos vencimentos de janeiro de 2023;

              II – 

              2,00% (dois por cento) calculado sobre os vencimentos de dezembro de 2022, acrescido sobre os vencimentos de junho de 2023;

                III – 

                3,73% (três virgula setenta e três por cento) calculado sobre os vencimentos de dezembro de 2022, acrescido sobre os vencimentos de dezembro de 2023, integralizando 7,43%
                (sete virgula quarenta e três por cento).

                  Art. 2º. 

                  Fica estabelecido a concessão de abono complementar para os servidores de apoio em atividade na Rede Municipal de Educação, na razão entre a diferença do reajuste concedido nas
                  etapas estabelecidas nos incisos I, II e III do parágrafo único do artigo anterior.

                    § 1º 

                    Para os meses de janeiro a maio, o abono complementar compreende o percentual de 5,43% (cinco virgula quarenta e três por cento) calculado sobre o vencimento de dezembro de 2022.

                      § 2º 

                      Para os meses de junho a novembro, o abono complementar compreende o percentual de 3,43% (três virgula quarenta e três por cento) calculado sobre o vencimento de dezembro de
                      2022.

                        § 3º 

                        O abono complementar estabelecido no caput do artigo tem vigência exclusivamente até o mês de novembro de 2023.

                          Art. 3º. 

                          Fica o Poder Executivo autorizado a efetuar a revisão geral anual dos subsídios dos Agentes Políticos, Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários do Município de Araci- Bahia no percentual de 5,79% (cinco virgula setenta e nove por cento) equivalente ao IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo acumulado de janeiro de 2022 a dezembro de 2022. 

                            Art. 4º. 

                            As despesas decorrentes desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, para o respectivo exercício, nos termos do artigo 43 da Lei
                            Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

                              Art. 5º. 

                              Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo os efeitos financeiros aos servidores efetivos a 01 de janeiro de 2023. 

                                Gabinete da Prefeita de Araci, Estado da Bahia, em 28 de março de 2023.


                                MARIA BETIVÂNIA LIMA DA SILVA
                                Prefeita Municipal