Lei Ordinária nº 365, de 03 de setembro de 2021
Art. 1º.
Esta Lei dispõe sobre a participação do Município de Araci - Bahia em Consórcio Público, e dá outras providências.
Art. 2º.
Fica o Município de Araci – Bahia, autorizado a participar de Consórcio Público Interfederativo de Saúde da Região de Serrinha podendo, para tanto, formalizar Protocolos de Intenções com os demais entes da Federação.
§ 1º
O Município participará de Consórcios Públicos que se constituírem sob a forma de associação pública.
§ 2º
A autorização prevista neste artigo dispensa a ratificação, por lei, de Protocolos de Intenções a serem firmados pelo Poder Executivo para a constituição de Consórcios Públicos, nos termos da Lei Federal 11.107/2005.
Art. 3º.
Os objetivos do Consórcio Público serão determinados pelos entes da Federação que se consorciarem, observadas as competências constitucionais a eles atribuídas.
Art. 4º.
O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam, com exceção dos contratos que tenham por objeto exclusivamente projetos consistentes em programas e ações contemplados em Plano Plurianual ou a gestão associada de serviços públicos custeados por tarifas ou outros preços públicos.
Art. 5º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a incluir a programação das ações de participação no Consórcio em referência na Lei Municipal do Plano Plurianual 2018/2021 n.º 243 de 27 de Dezembro de 2017 e na Lei nº 311 de 27 de Julho de 2020 LDO – Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício 2021.
Art. 6º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º.
Revogam-se as disposições em contrário.