Lei Ordinária nº 2, de 25 de março de 2009
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a firmar contrato para parcelamento de dividas junto a Empresa Baiana de Saneamento S/A (EMBASA).
Art. 2º.
Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a assinar termo de reconhecimento de divida, caso seja necessário para efetuar o devido parcelamento.
Art. 3º.
O prazo para parcelamento das dividas será de 120 (cento e vinte) meses.
Art. 4º.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º.
Revogam-se todas as disposições em contrário.