Lei Ordinária nº 3, de 21 de junho de 2008
Art. 1º.
Fica o Prefeito Municipal de Araci, autorizado a firmar Termo de Parceria com OSCIP - Organização das Sociedades Civis de Interesse Público nos moldes da Lei Federal n°. 9.790/99, de 23 de março de 1999.
Parágrafo único
As Organizações das Sociedades Civis de Interesse Público - OSCIP poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do Termo de Parceria e da operacionalização dos programas, inclusive com a administração e custos dos projetos.
Art. 2º.
A especificação do programa de trabalho proposto pela OSCIP - Organização das Sociedades Civis de Interesse Público será executada mediante aprovação do Poder Executivo Municipal, observando:
I –
Identificação do objeto a ser executado;
II –
metas a serem atingidas;
III –
etapas ou fases de execução;
IV –
plano de aplicação dos recursos financeiros;
V –
previsão de inicio e fim da execução do objeto.
Parágrafo único
A prestação de contas obedecerá às normas da Lei nº. 9.790/99.
Art. 3º.
Os programas serão executados através de execução das ações sob a responsabilidade da OSCIP - Organização das Sociedades Civis de Interesse Público mediante a prestação de serviços e serviço voluntário civil.
Art. 4º.
Fica criado o Serviço do Voluntariado Civil que será permitido nos serviços de Saúde e Assistência Social cuja execução necessita de profissionais de Nível Superior, mediante operacionalização do Programa pela OSCIP.
Art. 5º.
Aovoluntárioselecionadoseráconcedidoauxiliofinanceiro, de natureza indenizatória, como forma de custeio das despesasnecessárias àexecução doprograma operacionalizadopela OSCIP.
Parágrafo único
O serviço voluntário será exercido mediante a celebração de termo de adesão entre a OSCIP e o prestador de serviço voluntário, dele devendo constar objeto e as condições de seu exercício.
Art. 6º.
As despesas desta lei correrão à conta de dotação orçamentária própria constante do orçamento municipal, podendo ser suplementadas do Orçamento Geral, conforme preceitua o artigo 42 da Lei Federal 4.320/64, para ocorrer à despesa se necessário.
Art. 7º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º.
Revogam-se todas as disposições em contrário.