Lei Ordinária nº 432, de 27 de setembro de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

432

2023

27 de Setembro de 2023

Dispõe sobre a Contratação por Tempo Determinado para atender a necessidade Temporária de Excepcional Interesse Público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, regulamenta o Regime Especial de Direito Administrativo e dá outras providências.

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Dispõe sobre a Contratação por Tempo Determinado para atender a necessidade Temporária de Excepcional Interesse Público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, regulamenta o Regime Especial de Direito Administrativo e dá outras providências.

    A PREFEITA MUNICIPAL DE ARACI, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprova e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

      Art. 1º. 
      Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, fica o chefe do Poder Executivo autorizado a efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições e prazos estabelecidos nesta Lei.
        Art. 2º. 
        Considera-se, para fins desta Lei, necessidade temporária de excepcional interesse público:
          I – 
          Assistência a situações de calamidade pública;
            II – 
            Combate a surto endêmicos;
              III – 
              Admissão de professor substituto;
                IV – 
                Suprimento de atividades que não tenham sido suficientemente providas pela nomeação de candidatos aprovados em Concurso Público, enquanto não for realizado novo concurso;
                  V – 
                  Prestação de serviços, cuja não execução possa implicar em prejuízo para a Administração, paralisação ou deficiência do funcionamento administrativo, ou ainda, solução de continuidade ao atendimento e à saúde da população;
                    VI – 
                    atendimento de situações cuja natureza ou transitoriedade justifiquem a predeterminação do prazo da prestação dos serviços, e a função a ser exercida está vinculada a projetos ou programas decorrentes ou não da celebração de convênios, ajustes ou parcerias com outros entes públicos;
                      VII – 
                      desenvolvimento de programas ou projetos custeados através de financiamento tripartite ou bipartite, criados pela União ou pelo Estado da Bahia.
                        Parágrafo único  
                        A contratação de professor substituto a que se refere o inciso III far-se-á exclusivamente para suprir a falta de docente da carreira, decorrente de restruturação da rede, exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para capacitação e afastamento ou licença de concessão obrigatória, bem como para suprir vagas não preenchidas quando da realização de concurso público
                          Art. 3º. 
                          As contratações de que trata o artigo anterior serão realizadas sob REDA - Regime Especial de Direito Administrativo quando levadas a efeito pela administração direta.
                            Art. 4º. 
                            São requisitos básicos para ingresso no serviço público:
                              I – 
                              A nacionalidade brasileira ou equiparada;
                                II – 
                                O gozo dos direitos políticos;
                                  III – 
                                  A quitação com as obrigações militares e eleitorais;
                                    IV – 
                                    O nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
                                      V – 
                                      A idade mínima de dezoito anos;
                                        VI – 
                                        A boa saúde física e mental.
                                          Parágrafo único  
                                          As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos, bem como comprovação ética, profissional, moral e idoneidade.
                                            Art. 5º. 
                                            O recrutamento do pessoal a ser contratado nos termos desta Lei será executado mediante processo seletivo simplificado.
                                              § 1º 
                                              Ficam reservadas às pessoas com deficiência, no âmbito da Administração Pública Municipal, no mínimo cinco por cento das vagas oferecidas para contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência do candidato, sem prejuízo da disputa pelas demais vagas, em igualdade de condições com os demais candidatos.
                                                § 2º 
                                                Caso a aplicação do percentual de que trata o § 1º resulte em número fracionado, o número de vagas reservadas deverá ser elevado até o número inteiro imediatamente superior.
                                                  § 3º 
                                                  O contrato será regido por esta lei e subsidiariamente por outras leis do Direito Administrativo.
                                                    Art. 6º. 
                                                    As contratações regidas por esta Lei terão dotação orçamentária específica e não poderão ultrapassar o prazo de 6 (seis) meses.
                                                      § 1º 
                                                      Poderá ser efetuada a recontratação de pessoa admitida na forma deste artigo, subdividida em etapas compatíveis com a necessidade do serviço a ser executado, desde que o somatório das etapas não ultrapasse o prazo de 12 (doze) meses, conforme o artigo 102 da Lei Orgânica Municipal.
                                                        § 2º 
                                                        O contratado não poderá ser ocupante de cargo, função ou emprego público, salvo no caso de acumulação lícita e desde que haja compatibilidade de horário, conforme o disposto no inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal.
                                                          Art. 7º. 
                                                          Nas contratações por tempo determinado o servidor temporário não tem direito ao mesmo padrão remuneratório assegurado em Plano de Carreira dos servidores efetivos.
                                                            § 1º 
                                                            No término do contrato, ou na rescisão antecipada por necessidade e a bem do serviço público, nesse último caso, mediante decisão fundamentada, não haverá direito a indenização.
                                                              § 2º 
                                                              Durante a vigência do contrato, o contratado passará a contribuir obrigatoriamente para a Previdência Social, mediante desconto na folha de pagamento.
                                                                Art. 8º. 
                                                                Ficam assegurados aos contratados temporariamente os seguintes direitos:
                                                                  I – 
                                                                  Jornada não superior a quarenta horas semanais;
                                                                    II – 
                                                                    Pagamento de horas extras com adicional de cinquenta por cento sobre a jornada normal;
                                                                      III – 
                                                                      Adicional noturno de vinte por cento;
                                                                        IV – 
                                                                        Repouso semanal remunerado;
                                                                          V – 
                                                                          Férias remuneradas com adicional de um terço;
                                                                            VI – 
                                                                            Proteção previdenciária;
                                                                              VII – 
                                                                              Licença maternidade nos termos da legislação previdenciária;
                                                                                VIII – 
                                                                                Licença paternidade nas mesmas condições estabelecidas no Estatuto de Servidor Público Municipal;
                                                                                  IX – 
                                                                                  Auxílio doença nos termos da legislação previdenciária;
                                                                                    Art. 9º. 
                                                                                    A rescisão do contrato administrativo ocorrerá:
                                                                                      I – 
                                                                                      A pedido do contratado;
                                                                                        II – 
                                                                                        Pela conveniência da Administração e do interesse público a juízo da autoridade que procedeu a contratação;
                                                                                          III – 
                                                                                          pelo cometimento de falta disciplinar grave, apurada mediante sindicância, com garantia de ampla defesa.
                                                                                            Art. 10. 
                                                                                            Ao término do contrato, e na hipótese de sua rescisão por conveniência da Administração, quando o prazo de duração do mesmo for superior a 30 (trinta) dias, o contratado fará jus ao 13° (décimo terceiro) salário, proporcional ao tempo de serviço prestado
                                                                                              Art. 11. 
                                                                                              Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares necessárias à execução desta lei, inclusive quanto às cláusulas e condições do contrato.
                                                                                                Art. 12. 
                                                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº 06/2010.

                                                                                                  Gabinete da Prefeita de Araci, Estado da Bahia, em 27 de setembro de 2023.

                                                                                                    MARIA BETIVÂNIA LIMA DA SILVA
                                                                                                    Prefeita Municipal