Lei Ordinária nº 428, de 15 de setembro de 2023
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, no limite da disponibilidade e ingresso dos recursos provenientes do Ministério da Saúde ao pagamento da complementação do piso nacional da Enfermagem, do Técnico de Enfermagem e do Auxiliar de Enfermagem estatutário, temporário e ocupante de cargo de livre nomeação a repassar os respetivos recursos aos mencionados profissionais, proporcional a carga horária, de acordo com o que dispõe a Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022 e decisão do STF - Supremo Tribunal Federal na ADI nº. 7222, Portaria do MS nº. 1.135/2023 e demais disposições estabelecidas pelo Ministério da Saúde (MS).
A Prefeita do Município de Araci, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições legais que lhe faculta a Lei Orgânica Municipal, e de acordo a Lei Federal nº. 14.434/2022, a decisão do Supremo Tribunal Federal – STF na ADI nº. 7222 e Potraria do Ministério da Saúde nº. 1.135/2023, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e sanciono a seguinte lei:
Art. 1º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, no limite da disponibilidade e ingresso dos recursos provenientes do Ministério da Saúde ao pagamento da complementação do piso nacional da Enfermagem, do Técnico de Enfermagem e do Auxiliar de Enfermagem estatutário, temporário e ocupante de cargo de livre nomeação a repassar os respetivos recursos aos mencionados profissionais, proporcional a carga horária, de acordo com o que dispõe a Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022 e decisão do STF - Supremo Tribunal Federal na ADI nº. 7222, Portaria do MS nº. 1.135/2023 e demais disposições estabelecidas pelo Ministério da Saúde (MS).
Art. 2º.
Os profissionais contemplados por esta Lei são aqueles definidos pela Lei Federal nº 14.434, de 4 de agosto de 2022, decisão do STF - Supremo Tribunal Federal/ ADI 7222, Portaria do MS nº. 1.135/2023, e demais disposições estabelecidas pelo MS, cabendo a Secretaria Municipal de Saúde imputar, depurar e proceder todas as informações, ajustes e atualizações junto ao Sistema InvestSUS pertinentes e necessários à efetiva transferência dos recursos aos profissionais.
Art. 3º.
A prestação de contas relativa à aplicação dos recursos recebidos pelo município nos termos da Lei Federal nº. 14.434/2022, decisão do STF/ADI 7222, Portaria MS nº. 1.135/2023 e por esta Lei, bem como demais disposições estabelecidas pelo Ministério da Saúde deverá compor o Relatório Anual de Gestão – RAG.
Art. 4º.
O município deverá manter em arquivo, pelo prazo de cinco anos, os documentos comprobatórios da realização do pagamento da complementação aos profissionais beneficiados pela Lei Federal nº. 14.434/2022, decisão do STF/ADI 7222, Portaria MS nº. 1.135/2023, por esta Lei e demais disposições estabelecidas pelo Ministério da Saúde.
Art. 5º.
Os repasses complementares para o cumprimento das referidas normas necessários para a execução desta Lei, serão os provenientes do FNS - Fundo Nacional de Saúde do Ministério da Saúde e condicionado ao ingresso dos recursos.
Art. 6º.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a efetuar os ajustes orçamentários adequados, incluindo as respectivas fontes de recursos definidas pelas normas legais, bem como a regulamentar a presente Lei, podendo para tanto, expedir todo e qualquer ato necessário para este fim.
Art. 7º.
Esta Lei tem efeito retroativo no limite dos valores transferidos pelo FNS - Fundo Nacional de Saúde do Ministério da Saúde.
Art. 8º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.