Lei Ordinária-EXECUTIVO nº 235, de 23 de novembro de 2017
Vigência entre 23 de Novembro de 2017 e 31 de Outubro de 2023.
Dada por Lei Ordinária-EXECUTIVO nº 235, de 23 de novembro de 2017
Dada por Lei Ordinária-EXECUTIVO nº 235, de 23 de novembro de 2017
Art. 1º.
Esta Lei dispõe sobre a política municipal dos direitos da mulher e tem como eixos fundamentais:
I –
A transversalidade, como princípio orientador das políticas públicas, traduzindo-se num pacto de responsabilidades compartilhadas que envolva todos os órgãos do governo municipal;
II –
A intersetorialidade, como estratégia comum de gestão institucional, compreendendo o planejamento, a organização e a implementação de ações que possibilitem a comunicação entre as políticas sociais.
Art. 2º.
O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM, o órgão consultivo e deliberativo, no âmbito de suas competências, integrantes da estrutura do Organismo Governamental da Secretaria Municipal de Ação Social, Esporte e Lazer, tem por finalidade, respeitadas as demais instâncias decisórias e as normas de organização da administração municipal, formular e propor diretrizes de ação governamental voltadas à promoção dos direitos das mulheres, e atuar no monitoramento e controle social das políticas públicas de igualdade de gênero.
Art. 3º.
O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher tem a seguinte competência:
I –
Promover a cidadania feminina e a equidade nas relações sociais de gênero, prestando assessoria aos órgãos do poder público, emitindo pareceres e acompanhando a elaboração de programas e projetos desenvolvidos pelo Poder Público nessa área;
II –
Contribuir para o fortalecimento da população feminina por intermédio de ações voltadas para mulheres;
III –
Promover a articulação e a integração dos programas de governo, nas diversas áreas da administração pública direta e indireta, no que concerne às políticas públicas pela igualdade de direito e oportunidade entre mulheres e homens;
IV –
Monitorar e propor políticas públicas comprometidas com a superação do preconceito e desigualdade de gênero, desenvolvendo ações integradas e articuladas com o conjunto das instituições governamentais;
V –
Acompanhar e fiscalizar a legislação em vigor, exigindo seu cumprimento, no que se refere aos direitos assegurados às mulheres;
VI –
Manifestar-se sobre o mérito dos projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo e Legislativo que tenham implicações sobre os direitos das mulheres, acompanhando e divulgando os trâmites;
VII –
Estimular e participar de estudos e pesquisas sobre temáticas de estrito interesse das mulheres;
VIII –
Propor ao Executivo municipal adoção de medidas que visem promover a qualidade de vida das mulheres, garantindo na proposta orçamentária execução das ações contidas no Plano municipal de Políticas para as mulheres
IX –
Promover intercâmbio e firmar protocolos com organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais, com a finalidade de implementar o plano de ação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher
X –
Elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM)
XI –
Fazer divulgar, por intermédio do Diário Oficial do Município de Araci, o planejamento anual do CMDM e as alterações do Regimento Interno;
XII –
Promover campanha de sensibilização da opinião pública acerca das conquistas constitucionais que equiparam homens e mulheres em deveres e direitos nos termos do art. 5º, inciso I, da Constituição Federal, bem como, possíveis novas alterações que surgirem em consonância desse texto constitucional;
XIII –
Manter relação permanente com o Movimento de Mulheres, apoiando o desenvolvimento de atividades dos grupos autônomos, sem interferir no conteúdo e orientação de suas atividades;
XIV –
Propor e fiscalizar diretrizes gerais ao plano municipal de ações voltadas para promoção dos direitos da mulher;
XV –
Monitorar a execução do Plano Municipal de Política para as Mulheres de que trata o inciso XIV;
XVI –
Fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegure os direitos da mulher;
XVII –
Assessorar o executivo municipal nas questões e matérias relacionadas aos direitos das mulheres e promoção da igualdade de gênero;
XVIII –
Promover, estimular, apoiar e desenvolver estudos, debates e pesquisas, objetivando eliminar todas as formas de discriminação e violência contra a mulher;
XIX –
Organizar as conferências municipais e participar das conferências estaduais e nacionais de políticas para as mulheres;
XX –
Apoiar a Secretaria de Ação Social, Esporte e Lazer na articulação com outras secretarias da administração pública municipal, e com órgãos e entidades de distintas esferas de governo;
XXI –
Contribuir na articulação com órgãos e entidades públicas e privadas, visando a incentivar e a aperfeiçoar o intercâmbio sistemático de informações e a promoção dos direitos da mulher;
XXII –
Promover a articulação com os Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Mulher e outros conselhos setoriais, a fim de ampliar formas de cooperação mútua e o estabelecimento de estratégias comuns de implementação de ações, visando à igualdade entre homens e mulheres e ao fortalecimento do processo de controle social;
XXIII –
Eleger, pelo voto direto, dentre os membros do Conselho, a sua Mesa Diretora;
XXIV –
Praticar os demais atos necessários que oficialmente lhe forem atribuídos.
Art. 4º.
A estrutura do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher compor-se-á de:
I –
Plenária;
II –
Diretoria;
III –
Comissões;
Parágrafo único
A Diretoria será composta de:
I –
Presidente;
II –
Vice-presidente;
III –
Secretaria Geral
Art. 5º.
O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM será composta por 10 (dez) conselheiras nomeadas pelo Prefeito, sendo 6 (seis), representantes (60% titulares e suplementes) de organismos da sociedade civil que comprovadamente atuam em defesa dos direitos das mulheres e 4 (quatro) representantes (40%) titulares e suplentes), indicadas pelo poder público municipal, podendo ser substituídas mediante nova indicação, observada a seguinte representação:
§ 1º
A representação da sociedade civil organizada, indicada pelas entidades, movimentos e organizações constituídas e em funcionamento há mais de 2 (dois) anos, será eleita em assembleia constituída para esse fim.
§ 2º
Os representantes governamentais, a integrarem o Conselho serão indicados pelas Secretarias afins.
§ 3º
Os representantes governamentais, e os da Sociedade Civil, serão indicados, no prazo a ser estabelecido pela Secretaria Municipal de Ação Social Esporte e Lazer e ou pelo órgão responsável pela política pública para as mulheres.
Art. 6º.
O mandato das conselheiras do CMDM será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, por igual período.
Parágrafo único
Em caso de vacância, o suplente completará o mandato do titular.
Art. 7º.
Compete ao Prefeito Municipal a nomeação das conselheiras, titulares e suplentes.
Art. 8º.
O CMDM reunir-se-á ordinariamente a cada 2 (dois) meses e, extraordinariamente, por convocação da Presidência ou a requerimento da maioria simples das conselheiras.
§ 1º
O CMDM pode convidar para participar das sessões, com direito a voz, sem direito a voto, representantes de órgãos públicos ou de entidades públicas ou privadas, cuja participação seja considerada relevante, e ainda de pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
§ 2º
As deliberações do CMDM serão tomadas por maioria simples, presente a maioria absoluta das conselheiras
§ 3º
O CMDM formalizará seus atos por meio de resolução, a ser Publicadas através do Órgão Oficial Eletrônico do Município.
Art. 9º.
A função de integrante do CMDM é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Art. 10.
Todas as sessões do CMDM serão públicas e precedidas de divulgação.
Art. 12.
A Secretaria Municipal de Ação Social, Esporte e Lazer prestará apoio técnico e administrativo à consecução das finalidades do CMDM.
Art. 13.
A Conferência Municipal dos Direitos da Mulher é o órgão colegiado de caráter consultivo, avaliativo e deliberativo, composta por delegadas representantes do Poder Público, da Sociedade Civil e de instituições e organizações que atuem em defesa dos direitos da mulher.
Art. 14.
As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei correrão à conta dos recursos próprios da Secretaria Municipal de Ação Social, Esporte e Lazer, consignados no orçamento do Município, ou de recursos decorrentes de convênios ou outros que lhe sejam legalmente atribuídos.
Art. 15.
O Poder Executivo arcará com os custos de deslocamento, alimentação e permanência das conselheiras, quando justificado e necessário ao exercício de suas funções.
Art. 16.
O Poder Executivo custeará as despesas das conselheiras eleitas como delegadas, representantes da sociedade civil e do Poder Público, para participarem de conferências estadual e nacional dos direitos da mulher.
Art. 17.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 216 de 08 de abril de 2016.