Lei Ordinária-EXECUTIVO nº 235, de 23 de novembro de 2017

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

235

2017

23 de Novembro de 2017

Institui o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e dá outras providências e dá outras providências.

a A
Vigência entre 23 de Novembro de 2017 e 31 de Outubro de 2023.
Dada por Lei Ordinária-EXECUTIVO nº 235, de 23 de novembro de 2017
Institui o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e dá outras providências e dá outras providências.
    O PREFEITO MUNICIPAL DE ARACI, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprova e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Esta Lei dispõe sobre a política municipal dos direitos da mulher e tem como eixos fundamentais:
        I – 
        A transversalidade, como princípio orientador das políticas públicas, traduzindo-se num pacto de responsabilidades compartilhadas que envolva todos os órgãos do governo municipal;
          II – 
          A intersetorialidade, como estratégia comum de gestão institucional, compreendendo o planejamento, a organização e a implementação de ações que possibilitem a comunicação entre as políticas sociais.
            CAPÍTULO I
            DA NATUREZA E FINALIDADE
              Art. 2º. 
              O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM, o órgão consultivo e deliberativo, no âmbito de suas competências, integrantes da estrutura do Organismo Governamental da Secretaria Municipal de Ação Social, Esporte e Lazer, tem por finalidade, respeitadas as demais instâncias decisórias e as normas de organização da administração municipal, formular e propor diretrizes de ação governamental voltadas à promoção dos direitos das mulheres, e atuar no monitoramento e controle social das políticas públicas de igualdade de gênero.
                CAPÍTULO II
                DA COMPETÊNCIA
                  Art. 3º. 
                  O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher tem a seguinte competência:
                    I – 
                    Promover a cidadania feminina e a equidade nas relações sociais de gênero, prestando assessoria aos órgãos do poder público, emitindo pareceres e acompanhando a elaboração de programas e projetos desenvolvidos pelo Poder Público nessa área;
                      II – 
                      Contribuir para o fortalecimento da população feminina por intermédio de ações voltadas para mulheres;
                        III – 
                        Promover a articulação e a integração dos programas de governo, nas diversas áreas da administração pública direta e indireta, no que concerne às políticas públicas pela igualdade de direito e oportunidade entre mulheres e homens;
                          IV – 
                          Monitorar e propor políticas públicas comprometidas com a superação do preconceito e desigualdade de gênero, desenvolvendo ações integradas e articuladas com o conjunto das instituições governamentais;
                            V – 
                            Acompanhar e fiscalizar a legislação em vigor, exigindo seu cumprimento, no que se refere aos direitos assegurados às mulheres;
                              VI – 
                              Manifestar-se sobre o mérito dos projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo e Legislativo que tenham implicações sobre os direitos das mulheres, acompanhando e divulgando os trâmites;
                                VII – 
                                Estimular e participar de estudos e pesquisas sobre temáticas de estrito interesse das mulheres;
                                  VIII – 
                                  Propor ao Executivo municipal adoção de medidas que visem promover a qualidade de vida das mulheres, garantindo na proposta orçamentária execução das ações contidas no Plano municipal de Políticas para as mulheres
                                    IX – 
                                    Promover intercâmbio e firmar protocolos com organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais, com a finalidade de implementar o plano de ação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher
                                      X – 
                                      Elaborar o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher (CMDM)
                                        XI – 
                                        Fazer divulgar, por intermédio do Diário Oficial do Município de Araci, o planejamento anual do CMDM e as alterações do Regimento Interno;
                                          XII – 
                                          Promover campanha de sensibilização da opinião pública acerca das conquistas constitucionais que equiparam homens e mulheres em deveres e direitos nos termos do art. 5º, inciso I, da Constituição Federal, bem como, possíveis novas alterações que surgirem em consonância desse texto constitucional;
                                            XIII – 
                                            Manter relação permanente com o Movimento de Mulheres, apoiando o desenvolvimento de atividades dos grupos autônomos, sem interferir no conteúdo e orientação de suas atividades;
                                              XIV – 
                                              Propor e fiscalizar diretrizes gerais ao plano municipal de ações voltadas para promoção dos direitos da mulher;
                                                XV – 
                                                Monitorar a execução do Plano Municipal de Política para as Mulheres de que trata o inciso XIV;
                                                  XVI – 
                                                  Fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegure os direitos da mulher;
                                                    XVII – 
                                                    Assessorar o executivo municipal nas questões e matérias relacionadas aos direitos das mulheres e promoção da igualdade de gênero;
                                                      XVIII – 
                                                      Promover, estimular, apoiar e desenvolver estudos, debates e pesquisas, objetivando eliminar todas as formas de discriminação e violência contra a mulher;
                                                        XIX – 
                                                        Organizar as conferências municipais e participar das conferências estaduais e nacionais de políticas para as mulheres;
                                                          XX – 
                                                          Apoiar a Secretaria de Ação Social, Esporte e Lazer na articulação com outras secretarias da administração pública municipal, e com órgãos e entidades de distintas esferas de governo;
                                                            XXI – 
                                                            Contribuir na articulação com órgãos e entidades públicas e privadas, visando a incentivar e a aperfeiçoar o intercâmbio sistemático de informações e a promoção dos direitos da mulher;
                                                              XXII – 
                                                              Promover a articulação com os Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Mulher e outros conselhos setoriais, a fim de ampliar formas de cooperação mútua e o estabelecimento de estratégias comuns de implementação de ações, visando à igualdade entre homens e mulheres e ao fortalecimento do processo de controle social;
                                                                XXIII – 
                                                                Eleger, pelo voto direto, dentre os membros do Conselho, a sua Mesa Diretora;
                                                                  XXIV – 
                                                                  Praticar os demais atos necessários que oficialmente lhe forem atribuídos.
                                                                    CAPÍTULO III
                                                                    DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
                                                                      Art. 4º. 
                                                                      A estrutura do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher compor-se-á de:
                                                                        I – 
                                                                        Plenária;
                                                                          II – 
                                                                          Diretoria;
                                                                            III – 
                                                                            Comissões;
                                                                              Parágrafo único  
                                                                              A Diretoria será composta de:
                                                                                I – 
                                                                                Presidente;
                                                                                  II – 
                                                                                  Vice-presidente;
                                                                                    III – 
                                                                                    Secretaria Geral
                                                                                      Art. 5º. 
                                                                                      O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM será composta por 10 (dez) conselheiras nomeadas pelo Prefeito, sendo 6 (seis), representantes (60% titulares e suplementes) de organismos da sociedade civil que comprovadamente atuam em defesa dos direitos das mulheres e 4 (quatro) representantes (40%) titulares e suplentes), indicadas pelo poder público municipal, podendo ser substituídas mediante nova indicação, observada a seguinte representação:
                                                                                        I – 
                                                                                        Governamental:
                                                                                          a) 
                                                                                          Um (01) representante da Secretaria Municipal de Ação Social, Esporte e Lazer;
                                                                                            b) 
                                                                                            Um (01) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
                                                                                              c) 
                                                                                              Um (01) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
                                                                                                d) 
                                                                                                Um (01) representante da Câmara Municipal de Vereadores;
                                                                                                  II – 
                                                                                                  Não governamental:
                                                                                                    a) 
                                                                                                    Seis (06) representantes da sociedade civil, escolhidos(as) dentre os órgãos/entidades sediadas no município que atuem na defesa dos direitos de forma significativa em benefício dos direitos da mulher.
                                                                                                      § 1º 
                                                                                                      A representação da sociedade civil organizada, indicada pelas entidades, movimentos e organizações constituídas e em funcionamento há mais de 2 (dois) anos, será eleita em assembleia constituída para esse fim.
                                                                                                        § 2º 
                                                                                                        Os representantes governamentais, a integrarem o Conselho serão indicados pelas Secretarias afins.
                                                                                                          § 3º 
                                                                                                          Os representantes governamentais, e os da Sociedade Civil, serão indicados, no prazo a ser estabelecido pela Secretaria Municipal de Ação Social Esporte e Lazer e ou pelo órgão responsável pela política pública para as mulheres.
                                                                                                            Art. 6º. 
                                                                                                            O mandato das conselheiras do CMDM será de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, por igual período.
                                                                                                              Parágrafo único  
                                                                                                              Em caso de vacância, o suplente completará o mandato do titular.
                                                                                                                Art. 7º. 
                                                                                                                Compete ao Prefeito Municipal a nomeação das conselheiras, titulares e suplentes.
                                                                                                                  Art. 8º. 
                                                                                                                  O CMDM reunir-se-á ordinariamente a cada 2 (dois) meses e, extraordinariamente, por convocação da Presidência ou a requerimento da maioria simples das conselheiras.
                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                    O CMDM pode convidar para participar das sessões, com direito a voz, sem direito a voto, representantes de órgãos públicos ou de entidades públicas ou privadas, cuja participação seja considerada relevante, e ainda de pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                      As deliberações do CMDM serão tomadas por maioria simples, presente a maioria absoluta das conselheiras
                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                        O CMDM formalizará seus atos por meio de resolução, a ser Publicadas através do Órgão Oficial Eletrônico do Município.
                                                                                                                          Art. 9º. 
                                                                                                                          A função de integrante do CMDM é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
                                                                                                                            Art. 10. 
                                                                                                                            Todas as sessões do CMDM serão públicas e precedidas de divulgação.
                                                                                                                              Art. 11. 
                                                                                                                              Perderá a representação no CMDM a entidade que:
                                                                                                                                I – 
                                                                                                                                seja extinta;
                                                                                                                                  II – 
                                                                                                                                  em cujo funcionamento seja constatada irregularidade, devidamente comprovada, que torne incompatível a sua representação no CMDDM.
                                                                                                                                    Art. 12. 
                                                                                                                                    A Secretaria Municipal de Ação Social, Esporte e Lazer prestará apoio técnico e administrativo à consecução das finalidades do CMDM.
                                                                                                                                      CAPÍTULO IV
                                                                                                                                      DISPOSIÇÕES FINAIS
                                                                                                                                        Art. 13. 
                                                                                                                                        A Conferência Municipal dos Direitos da Mulher é o órgão colegiado de caráter consultivo, avaliativo e deliberativo, composta por delegadas representantes do Poder Público, da Sociedade Civil e de instituições e organizações que atuem em defesa dos direitos da mulher.
                                                                                                                                          Art. 14. 
                                                                                                                                          As despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei correrão à conta dos recursos próprios da Secretaria Municipal de Ação Social, Esporte e Lazer, consignados no orçamento do Município, ou de recursos decorrentes de convênios ou outros que lhe sejam legalmente atribuídos.
                                                                                                                                            Art. 15. 
                                                                                                                                            O Poder Executivo arcará com os custos de deslocamento, alimentação e permanência das conselheiras, quando justificado e necessário ao exercício de suas funções.
                                                                                                                                              Art. 16. 
                                                                                                                                              O Poder Executivo custeará as despesas das conselheiras eleitas como delegadas, representantes da sociedade civil e do Poder Público, para participarem de conferências estadual e nacional dos direitos da mulher.
                                                                                                                                                Art. 17. 
                                                                                                                                                Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
                                                                                                                                                  Art. 18. 
                                                                                                                                                  Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 216 de 08 de abril de 2016.
                                                                                                                                                    Araci - Bahia, 23 de Novembro de 2017; 58º da Emancipação Política do Município.

                                                                                                                                                      ANTÔNIO CARVALHO DA SILVA NETO

                                                                                                                                                      Prefeito Municipal