Lei Ordinária nº 422, de 10 de junho de 2023

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Ordinária

422

2023

10 de Junho de 2023

Dispõe sobre a instituição do Programa de Recuperação Fiscal do município de Araci – REFIS / 2023 e dá outras providências.

a A
Dispõe sobre a instituição do Programa de Recuperação Fiscal do município de Araci – REFIS / 2023 e dá outras providências.
    A PREFEITA MUNICIPAL DE ARACI, Estado da Bahia, no uso de suas atribuições e nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Poder Legislativo Municipal aprova e Ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
      Art. 1º. 
      Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Araci – REFIS 2023, destinando a promover a regularização de créditos tributário e créditos não tributários, notificados ou não notificados, constituídos ou não, inscritos em dívida ativa ou não, ajuizados ou não, com exigibilidades suspensas ou não, decorrentes de lançamentos de ofício ou denunciados espontaneamente, decorrentes de obrigação própria, ou resultantes de responsabilidade tributária ou não, cujo fator gerador tenha ocorrido até 31 do dezembro de 2022.
        Parágrafo único  
        O débito a ser consolidado será atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC- E, acumulado dos doze meses do ano imediatamente anterior, ou por outro índice que vier a substituir e acrescido de juros moratórios e multas, de mora ou por infração, de acordo com a legislação vigente, até a data da formalização da opção.
          Art. 2º. 
          A opção pelo REFIS implica:
            I – 
            na confissão irrevogável e irretratável dos débitos e configura confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil Brasileiro;
              II – 
              na expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente à matéria cujo respectivo débito queira parcelar;
                III – 
                na ciência acerca dos executivos fiscais e respectivos valores, nas hipóteses de ações de execução fiscal pendentes;
                  IV – 
                  aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
                    V – 
                    no compromisso de recolhimento dos respectivos tributos do exercício corrente e futuros;
                      VI – 
                      no pagamento regular das parcelas do débito consolidado.
                        VII – 
                        possuindo o sujeito passivo de mais de um débito, poderá ser emitido parcelamento único.
                          Art. 3º. 
                          O requerimento de adesão deverá ser apresentado:
                            I – 
                            através de formulário próprio;
                              II – 
                              distinto para cada tributo, com discriminação dos respectivos valores e números das ações executivas, quando existentes;
                                III – 
                                assinada pelo devedor ou seu representante legal com poderes especiais; e.
                                  IV – 
                                  instruído com:
                                    a) 
                                    Comprovante de pagamento das causas judicial e honorário, no caso de execução fiscal;
                                      b) 
                                      Cópia do Contrato Social ou Estatuto, com as respectivas alterações que permitam identificar os responsáveis pela gestão da empresa;
                                        c) 
                                        Instrumento de mandato.
                                          Parágrafo único  
                                          O Contribuinte que possuir ação judicial em curso, na qual requer o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos, deverá como condição para valer-se das prerrogativas desta Lei, desistir da respectiva ação judicial ou administrativa e renunciar a qualquer alegação de direito sobre a qual se funda a referida ação, protocolando requerimento de extinção do processo de resolução do mérito no ato da adesão do parcelamento.
                                            Art. 4º. 

                                            O regime de consolidação e parcelamento dos débitos a que se refere o artigo 1º, se dará nos seguintes termos:

                                             

                                              § 1º 
                                              Para fins do disposto neste artigo o valor das parcelas sucessivas será definido por ato do Poder Executivo.
                                                § 2º 
                                                O dispositivo do inciso I do parágrafo anterior não se aplica aos créditos não tributários decorrentes de decisão de órgãos externos à Administração Municipal de Araci.
                                                  § 3º 
                                                  O contribuinte que optar pelo pagamento total do débito sem parcelamento terá como vencimento em até 05 (cinco) dias subsequentes ao ato da adesão.
                                                    § 4º 
                                                    Para os contribuintes optantes por qualquer modalidade de parcelamento, a primeira parcela deverá ser paga em até 05 (cinco) dias e as seguintes contados 30 (trinta) dias após a adesão ao Programa.
                                                      § 5º 
                                                      Os benefícios previstos nesta Lei não serão cumulativos com qualquer outro admitido em lei.
                                                        § 6º 
                                                        Não haverá aplicação de multa relativamente aos débitos tributários ainda não lançados, declarados espontaneamente por ocasião da opção.
                                                          § 7º 
                                                          Os contribuintes com débitos tributários já parcelados, em negociações anteriores, poderão aderir ao REFIS 2023, deduzindo-se do número máximo fixado no caput deste artigo, o número de parcelas vencidas até a data de adesão.
                                                            § 8º 
                                                            O deferimento do pedido de parcelamento a que se refere o §7º fica condicionado ao recolhimento da 1ª (primeira) parcela, cujo valor deverá corresponder:
                                                              I – 
                                                              a 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados acima do valor de R$ 1.001,00 (um mil e um reais);
                                                                II – 
                                                                a 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.
                                                                  § 9º 
                                                                  Tratando-se de débitos tributários inscritos em dívida ativa, objeto de ação executiva, o pedido de parcelamento deverá ser instruído com o comprovante de pagamento das custas judiciais, suspendendo-se a execução até a quitação do parcelamento.
                                                                    § 10 
                                                                    A opção pelo REFIS 2023 importa na manutenção dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal.
                                                                      § 11 
                                                                      O atraso de qualquer parcela será aplicado multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, limitado a 5% (cinco por cento) sobre o valor principal corrigido monetariamente, juros de 1% (um por cento) ao mês a partir do vencimento computando-se como mês completo qualquer fração dele.
                                                                        Art. 5º. 
                                                                        Não será incluído neste REFIS débitos decorrentes de multas fixas por descumprimento de obrigações tributárias, e nos casos de multas variáveis decorrentes de fraude e sonegação fiscal.
                                                                          Art. 6º. 
                                                                          Observado o devido processo administrativo, implicará exclusão do aderente ao REFIS/2023 e a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago:
                                                                            I – 
                                                                            inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei ou de qualquer intimação ou notificação efetuada no interesse de seu cumprimento;
                                                                              II – 
                                                                              a falta de pagamento de 3(três) parcelas consecutivas ou de 5 (cinco) parcelas alternadas;
                                                                                III – 
                                                                                a decretação da falência ou a extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica aderente;
                                                                                  IV – 
                                                                                  cisão, fusão, incorporação ou transformação da pessoa jurídica, exceto se a nova sociedade ou a incorporadora permanecerem estabelecidas no Município de Araci, Estado da Bahia e assumirem solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS;
                                                                                    V – 
                                                                                    prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir, subtrair receita do sujeito passivo optante, devidamente comprovado, após exaurirem-se os prazos para a ampla defesa do contribuinte e sentença transitada em julgado;
                                                                                      VI – 
                                                                                      propositura de qualquer medida judicial ou extrajudicial relativa aos débitos do REFIS 2023.
                                                                                        § 1º 
                                                                                        Com o inadimplemento do parcelamento o contribuinte estará sujeito à devida cobrança judicial ou o prosseguimento do processo judicial;
                                                                                          § 2º 
                                                                                          A exclusão do sujeito passivo do REFIS acarretará a exigibilidade do saldo do débito tributário confessado e não pago, aplicando-se sobre o saldo devedor devido os acréscimos legais, previstos na legislação municipal, à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, excetuando-se, automaticamente, as garantias eventualmente prestadas, sendo vedada à restituição de importância já recolhida em face do disposto nesta Lei.
                                                                                            § 3º 
                                                                                            O sujeito passivo excluído do Programa nos termos do disposto nesta Lei será notificado da exclusão para, no prazo de 10 (dez) dias, oferecer recurso administrativo à Secretaria Municipal de Governo, Administração, Finanças e Planejamento.
                                                                                              § 4º 
                                                                                              No caso de acolhimento do recurso, o sujeito passivo será reincluído no Programa.
                                                                                                § 5º 
                                                                                                Se o recurso for julgado improcedente, a exclusão produzirá efeitos a partir do mês subsequente àquele em que o sujeito passivo for cientificado da decisão definitiva de sua exclusão.
                                                                                                  Art. 7º. 
                                                                                                  O gozo dos benefícios instituídos por esta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importância já paga, seja a que título, sendo que seus efeitos não retroagirão em hipótese alguma.
                                                                                                    Art. 8º. 
                                                                                                    Os débitos fiscais consolidados pelo REFIS serão recolhidos ao tesouro municipal através de DAM para cobrança, emitido pelo Setor de Tributos do Município de Araci, após a assinatura do Termos de Adesão ao Programa REFIS.
                                                                                                      Art. 9º. 
                                                                                                      O REFIS terá o prazo de 12 (doze) meses contado a partir da publicação desta Lei.
                                                                                                        Parágrafo único  
                                                                                                        O REFIS poderá ser prorrogado por igual período por ato do Poder Executivo.
                                                                                                          Art. 10. 
                                                                                                          A adesão ao REFIS 2023 importa na emissão de certidão positiva com efeito negativa para todos os fins de direito, devendo constar do registro de emissão o número do processo de parcelamento relativo ao contribuinte.
                                                                                                            Art. 11. 
                                                                                                            O Poder Executivo poderá editar normas regulamentares necessárias à execução do Programa REFIS 2023, especialmente:
                                                                                                              I – 
                                                                                                              instituir a comissão gestora do programa, conferindo-lhe as atribuições necessárias para a execução do programa;
                                                                                                                II – 
                                                                                                                prorrogação do prazo limite para a adesão ao REFIS/2023, caso o prazo estipulado no art. 9º não seja suficiente para atender a demanda dos contribuintes interessados, sendo que, tal prorrogação fica limitada a 12 (doze) meses.
                                                                                                                  Art. 12. 
                                                                                                                  Fica autorizado o Executivo Municipal, após esgotadas as possibilidades de cobrança amigável administrativa, mediante Parecer da Procuradoria, a proceder ao cancelamento dos créditos tributários e não tributários para com a Fazenda Municipal, inscritos ou não em Dívida Ativa e que estiverem prescritos na forma da legislação pertinente.
                                                                                                                    § 1º 
                                                                                                                    Fica o Executivo Municipal autorizado a remir créditos tributários cujo montante resulte de saldos, diferenças e/ou outros cujos valores atualizados seja igual ou inferior a 10 (dez) Unidades Fiscais Municipal, nos termos do art. 58, IV da Lei Complementar nº 036 de 21 de dezembro de 2022.
                                                                                                                      § 2º 
                                                                                                                      O cancelamento dos débitos na repartição competente da Fazenda Municipal, alcançarão aqueles em cobrança administrativa, e judicial prescritos quando a distribuição da ação de execução fiscal.
                                                                                                                        § 3º 
                                                                                                                        Fica também devidamente autorizado ao Setor de Contabilidade e Finanças, por suas unidades administrativas, a promoverem as baixas necessárias nos respectivos registros.
                                                                                                                          Art. 13. 
                                                                                                                          As despesas decorrentes da execução do Programa REFIS 2023 serão suportadas por dotações orçamentárias próprias do Município.
                                                                                                                            Art. 14. 
                                                                                                                            Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

                                                                                                                              GabinetedaPrefeitadeAraci,EstadodaBahia,em10dejulhode2023.

                                                                                                                               

                                                                                                                               

                                                                                                                              MARIABETIVÂNIALIMA DASILVA

                                                                                                                              PrefeitaMunicipal